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Quase que diariamente
vemos na televisão a condução de
pessoas presas, das mais variadas categorias, em que
os policiais fazem questão de aplicar algemas
a todos, sem qualquer distinção, como
se tal procedimento fosse obrigatório. E assim
parece que se sentem regozijados, principalmente quando
tem câmeras de filmagem pela frente, às
quais exibem os coatos como se fossem troféus,
inclusive ridicularizando-os.
Tal conduta dos policiais é
de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não
está legalmente autorizado, dependendo o mesmo
da respectiva e futura regulamentação.
Com efeito, dispõe expressamente
o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei
n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas
será disciplinado por decreto federal”,
ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva
regulamentação, é óbvio
que ilegal será fazê-lo sponte propria.
A propósito, destacam ODIR
ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA
BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra
não auto-aplicável referente ao emprego
de algemas. Por decreto, o poder público federal
deverá regulamentar o seu emprego. O sentido
da norma é, exatamente, pela disciplina que se
dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos
que os presos algemados sofrem junto à comunidade,
quando assim são vistos no traslado do estabelecimento
penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários
à Lei de Execução Penal, Aide Editora,
1986, págs. 223/224).
Por sua vez, JÚLIO FABBRINI
MIRABETE discorre, verbis: “Mesmo em época
anterior a Beccaria, já se restringia o uso de
algemas (ferros), permitido apenas na hipótese
de constituírem a própria sanção
penal ou serem necessárias à segurança
pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n°
4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n°
2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao
funcionário que conduzisse o preso “com
ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo
de segurança, justificado pelo condutor.”.
E acrescenta: “Não há dúvida
sobre a necessidade de regulamentação,
pois o uso desnecessário e abusivo de algemas
fere não só artigo 40 da Lei de Execução
Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição
Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito
à integridade física e moral do preso”
(in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág.
468).
Visando a disciplinar o assunto, o
senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado
Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, o qual
se encontra em tramitação na Câmara
Alta, tendo o seu último ato sido praticado no
dia 07/12/05, quando, na Comissão de Constituição
e Justiça, foi declarado como pronto para a pauta
na Comissão, com parecer do Relator, Senador
José Maranhão, pela sua aprovação.
Como se vê, o uso de algemas
ainda não está legalmente permitido, por
natureza admitido excepcionalmente apenas no caso da
ressalva do art. 284 do Código de Processo Penal,
segundo o qual, “Não será permitido
o emprego de força, salvo a indispensável
no caso de resistência ou de tentativa de fuga
de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso
é convir que os agentes policiais estão,
a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente
dito que “Os casos em que não deve ser
empregado o uso de algemas é que serão
objeto de futura regulamentação”
(!!!), destarte entendendo que algemar constitui integrativo
ato procedimental da prisão de toda e qualquer
pessoa, mesmo contra as que não oferecem nenhuma
resistência, ou que não denotem a intenção
de se evadir.
Ressalte-se que, à falta de
permissivo legal para o uso de algemas, defeso é
aos policiais algemar quem quer que seja, daí
porque, como insolentemente o vem fazendo “a-torto-e-a-direito”,
certo é que estão cometendo flagrante
ilegalidade, o que deve ser coibido.
Na verdade, não há nenhuma
dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de
bem, - como atualmente está sendo indevidamente
feito pelos policiais, - caracteriza evidente abuso
de autoridade, violência arbitrária e constrangimento
ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados
administrativa e criminalmente.
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