Uma das mais relevantes atribuições
conferidas aos chefes do Ministério Público
é a propositura da ação direta
de inconstitucionalidade, que é o meio pelo qual
se provoca o Poder Judiciário para dizer sobre
a conformidade de determinada lei com a Constituição-
pois a Carta Magna existe para o homem, para a mulher
e para a família, e não para o Estado;
para a sociedade, e não para o Poder. Controlar
a constitucionalidade de leis é dever do Ministério
Público, porque a ele incumbe a defesa da ordem
jurídica.
O princípio da legalidade defendido pelos chefes
do MP, nas ações diretas que propuseram
contra a Lei Distrital 954/95 e a Lei 9.262/96, estaria
a permitir a realização de licitação
de lotes públicos ocupados por inúmeras
famílias.
O posicionamento contraria os anseios dessas famílias
porque aquelas leis asseguravam a elas o direito adquirir
tais imóveis, onde construíram suas moradias,
sendo que a realidade das áreas públicas
ocupadas hoje constitui uma situação jurídica
consolidada.
O conflito resume-se a saber-se, neste momento, deveria
haver a venda direta aos ocupantes ou se a TERRACAP
poderia licitar os lotes.
Ao defender a legalidade, os Chefes do MP têm
como o alvo a omissão do Poder Público.
Miram a artilharia legal baseada quase que exclusivamente
no princípio da legalidade, na omissão
dos outros.
Os chefes da instituição também
se omitiram em adotar a medida cabível no tempo
oportuno. As Leis 954/95 e9.262/96 entraram em vigor
em 1995 e 1996, respectivamente. As ações
diretas só foram propostas em 2003, sete anos
depois.
O conflito aqui definido envolve um caso difícil
porque estão em jogo interesses constitucionais
conflitantes, que devem ser ponderados para se aferir
a melhor solução possível. Isso
envolve os princípios da segurança jurídica
e o da proporcionalidade que, no caso concreto, segundo
o Professor Gilmar Mendes, deveria se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade
do ato legislativo.
As citadas autoridades esqueceram-se de que, se houve
o aumento indiscriminado da ocupação de
lotes públicos por famílias no DF, tal
ocupação também decorreu de omissão
delas. Não avaliaram que o MP deve agir em defesa
da sociedade; deixaram de aferir que a família,
base da sociedade, as crianças e os idosos têm
especial proteção do Estado.
Deixaram de refletir que a adequada solução
do presente conflito de interesses não envolve
somente o princípio da legalidade, que não
mais possui a onipotência que tinha quando foi
instituído; que não é absoluto.
Esqueceram-se que a solução da colisão
de princípios exige ponderação,
e não a cegueira de enfocar o caminho unidirecional
da legalidade. Nada se mencionou acerca da força
do princípio da dignidade da pessoa humana, que
deve confiar nos atos do Poder Público e das
instituições essenciais à função
jurisdicional do Estado.
Ignorou-se a existência do princípio
que proíbe o excesso, que garante a manutenção
das situações jurídicas consolidadas
pelo tempo; do que veda o retrocesso do processo judicial;
dos que garantem a tranqüilidade e a paz das pessoas
e a solução pacífica das controvérsias.
Menosprezaram os princípios dormientibus non
succurrit jus (direito não socorre aos que dormem);
tempus conceptionis spectandum (deve-se observar o tempo
da concepção); tempus est optimus judex
rerum omnium (o melhor juiz de todas as coisas é
o tempo).
A defesa da ordem jurídica não significa
proteção exclusiva do princípio
da legalidade. O princípio da dignidade da pessoa
humana e o da especial proteção da família
perderam espaço para aquele, o que parece inadmissível.
Tudo isso indica insensibilidade, um (des) serviço
social, porque foi desprestigiada a base, de onde todas
as normas e decisões devem partir-pessoa humana.
A solução não envolve a edição
de novas leis. Já temos leis demais!
Esperamos que prevaleça o superprincípio
da segurança jurídica para a solução
definitiva da questão relativa à regularização
de lotes públicos ocupados por famílias
no DF. Ele determina que a venda direta seja feita.
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