Mural do TJAP
 
  (Des) Serviço social
   
  Wilson Koressawa
  Mestre em Direito E Promotor de Justiça
 

Uma das mais relevantes atribuições conferidas aos chefes do Ministério Público é a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, que é o meio pelo qual se provoca o Poder Judiciário para dizer sobre a conformidade de determinada lei com a Constituição- pois a Carta Magna existe para o homem, para a mulher e para a família, e não para o Estado; para a sociedade, e não para o Poder. Controlar a constitucionalidade de leis é dever do Ministério Público, porque a ele incumbe a defesa da ordem jurídica.

O princípio da legalidade defendido pelos chefes do MP, nas ações diretas que propuseram contra a Lei Distrital 954/95 e a Lei 9.262/96, estaria a permitir a realização de licitação de lotes públicos ocupados por inúmeras famílias.

O posicionamento contraria os anseios dessas famílias porque aquelas leis asseguravam a elas o direito adquirir tais imóveis, onde construíram suas moradias, sendo que a realidade das áreas públicas ocupadas hoje constitui uma situação jurídica consolidada.

O conflito resume-se a saber-se, neste momento, deveria haver a venda direta aos ocupantes ou se a TERRACAP poderia licitar os lotes.

Ao defender a legalidade, os Chefes do MP têm como o alvo a omissão do Poder Público. Miram a artilharia legal baseada quase que exclusivamente no princípio da legalidade, na omissão dos outros.

Os chefes da instituição também se omitiram em adotar a medida cabível no tempo oportuno. As Leis 954/95 e9.262/96 entraram em vigor em 1995 e 1996, respectivamente. As ações diretas só foram propostas em 2003, sete anos depois.

O conflito aqui definido envolve um caso difícil porque estão em jogo interesses constitucionais conflitantes, que devem ser ponderados para se aferir a melhor solução possível. Isso envolve os princípios da segurança jurídica e o da proporcionalidade que, no caso concreto, segundo o Professor Gilmar Mendes, deveria se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.

As citadas autoridades esqueceram-se de que, se houve o aumento indiscriminado da ocupação de lotes públicos por famílias no DF, tal ocupação também decorreu de omissão delas. Não avaliaram que o MP deve agir em defesa da sociedade; deixaram de aferir que a família, base da sociedade, as crianças e os idosos têm especial proteção do Estado.

Deixaram de refletir que a adequada solução do presente conflito de interesses não envolve somente o princípio da legalidade, que não mais possui a onipotência que tinha quando foi instituído; que não é absoluto.
Esqueceram-se que a solução da colisão de princípios exige ponderação, e não a cegueira de enfocar o caminho unidirecional da legalidade. Nada se mencionou acerca da força do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve confiar nos atos do Poder Público e das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado.

Ignorou-se a existência do princípio que proíbe o excesso, que garante a manutenção das situações jurídicas consolidadas pelo tempo; do que veda o retrocesso do processo judicial; dos que garantem a tranqüilidade e a paz das pessoas e a solução pacífica das controvérsias.

Menosprezaram os princípios dormientibus non succurrit jus (direito não socorre aos que dormem); tempus conceptionis spectandum (deve-se observar o tempo da concepção); tempus est optimus judex rerum omnium (o melhor juiz de todas as coisas é o tempo).

A defesa da ordem jurídica não significa proteção exclusiva do princípio da legalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana e o da especial proteção da família perderam espaço para aquele, o que parece inadmissível.

Tudo isso indica insensibilidade, um (des) serviço social, porque foi desprestigiada a base, de onde todas as normas e decisões devem partir-pessoa humana. A solução não envolve a edição de novas leis. Já temos leis demais!

Esperamos que prevaleça o superprincípio da segurança jurídica para a solução definitiva da questão relativa à regularização de lotes públicos ocupados por famílias no DF. Ele determina que a venda direta seja feita.

 
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