Anonimato é ato traiçoeiro?
Nem sempre. Mas quase sempre. Em certas circunstâncias,
sempre. Seguramente sempre.
Não há traição na denúncia
anônima quando desta resulta a elucidação
de um crime. Ou a prisão de um foragido. Mas
quando se trata de denunciação falsa,
valendo-se de mentira para acusar quem é sabidamente
inocente, então aí não há
quem duvide que o denunciante valeu-se de torpe traição
para praticar um ato de vindita pessoal; ou, pior ainda:para
causar mal a alguém por pura inveja, ou por motivo
mais vil. Neste último caso, o denunciante é
um canalha. E um canalha covarde, porque se serve do
anonimato para prejudicar aquele de quem tem medo de
confrontar em campo aberto.
Quanto ao eleitor que sufraga protegido pelo sigilo,
o que dele se pode dizer é que seu voto é
escudado por uma forma de anonimato perfeitamente legítima,
cujo fundamento está na liberdade de escolha,
de modo a que o direito do voto seja exercido livre
de qualquer forma de pressão. Pelos meios de
controle legais, sabe-se quem votou, pois a identidade
do eleitor é obrigatoriamente conferida pelos
órgãos da Justiça Eleitoral. Mas
não se sabe em qual candidato aquele eleitor
votou. A quando da apuração, será
revelado o quantitativo de votos depositados, e para
quais candidatos foram dirigidos os votos válidos,
mas anula-se obrigatoriamente o voto que contenha qualquer
vestígio de identificação do votante,
entre outros defeitos que levam à nulidade do
voto.
Ao contrário dessas circunstâncias anteriormente
apontadas em que o anonimato é um dever-ser,
outras há em que o melhor mesmo é que
tudo se resolva às claras, evitando-se o anonimato
sempre que este é nocivo, na medida em que acoberta
indevidamente a identidade do autor do voto, isentando-o
de responsabilidade que deve assumir de público.abertamente.
de modo claro e insofismável, para que todos
saibam com precisão a origem do voto que, proferido
em decisão coletiva, aprovou ou rejeitou determinada
matéria de interesse público.
O exemplo mais flagrante, e também mais recente,
de quanto o voto fechado se iguala ao anonimato nocivo,
foi dado pelo Congresso Nacional, ao decidir, em plenário,
sobre as recomendações de cassação
do Conselho de Ética.
Não se está querendo dizer que os ilustres
parlamentares federais deveriam unanimemente votar pela
cassação daqueles a quem o Conselho recomendou
a perda de mandato. Isso levaria à pratica de
ato defeituoso, na medida em que, como já consagrado
em bordão popular, a unanimidade, muita vez,
é burra. Apresentada ao Plenário o parecer
final do Conselho de ética, caberia aos congressistas
dizer “sim” ou “não”
ao recomendado pelo Conselho. Vale dizer: o deputado,
ou senador, poderia livremente votar pela cassação
do indiciado a quem o Conselho recomendasse a absolvição,
e pela absolvição daquele cuja cassação
fora aprovada pelo Conselho. O que se entende injustificável
é um mandatário da vontade popular esconder-se
no anonimato para não permitir à Nação
saber se ele votou pela cassação ou pela
absolvição, em cada um dos casos julgados.
Fica muito fácil para o parlamentar dizer,
em certas rodas, que votou pela cassação
e, em outras e ao sabor das circunstâncias, afirmar
que votou pela absolvição. Pelo mesmo
viés, ao não declarar em aberto o seu
voto, o parlamentar escamoteou de seu eleitorado o “sim”
ou “não” que a Nação
ansiosamente esperava conhecer.
Inaceitável o argumento de que, ao votar sob
sigilo o parlamentar pode expender sua decisão
livre do assédio da imprensa, dos correligionários
e dos adversários políticos, da pressão
de suas bases eleitorais, e tudo o mais. O parlamentar
é um mandatário da vontade popular. O
povo é o mandante. Como tal, espera que o outorgado
cumpra a vontade dele, outorgante. Ou, no mínimo,
que deixe o povo saber, com toda clareza e honestidade,
qual a posição que ele, parlamentar, assumiu
ao votar matéria de interesse público.
Quando o Congresso estava votando se os implicados
nos mensalões e outros escândalos, cuja
cassação o Conselho de Ética recomendou,
e, quem sabe mercê do escudo do anonimato, o julgamento
do plenário rejeitou o recomendado pelo órgão
apurador e decidiu pela absolvição, deve-se
perguntar se o anonimato, nessa especial circunstância,
é legitimo ou nocivo. Inclino-me pela nocividade
do voto sigiloso. Afinal de contas, o eleitorado tinha,
e tem, direito pleno de saber qual foi a direção
dada pelo parlamentar/julgador ao voto de que resultou
aprovação, ou a reprovação,
do decidido pelo órgão apurador. Entender
o contrário é legitimar que o mandatário
aja do jeito que melhor lhe aprouver e sem levar em
conta a vontade do mandante. Sem prestar conta de seu
agir ao povo, cuja vontade deve ser cumprida. Todo poder
emana do povo e em seu nome será exercido. Ou
não?
Emblemático é que não houve um
só registro de indiciado cuja absolvição
tivesse sido recomendada pela Comissão de Ética
e que o Plenário tivesse resolvido pela cassação,
ainda que por decisão colegiada proferida com
votos depositados sob a proteção do anonimato. |