O
Presidente local da OAB, advogado Washington Caldas, vem fazendo
pesadas críticas ao Tribunal de Justiça pela
Lei de sua iniciativa – vigente desde 1º de janeiro
do corrente ano – que adequou as tabelas de custas processuais
do Amapá aos parâmetros dos demais Estados Brasileiros,
mais especificamente da Região Norte do País
(Pará, Tocantins, Amazonas, Rondônia, Acre e
Roraima).
A relevância do tema reclama os
esclarecimentos que a seguir serão prestados, uma vez
que a artificial polêmica que respeito dela se criou,
parece mais destinada a alimentar interesses puramente políticos.
O Supremo Tribunal Federal – STF,
órgão de cúpula do Judiciário
Brasileiro, no final de 2004, publicou o calhamaço
"A Justiça em números"; elaborado
a partir de criteriosa coleta de dados realizada em todos
os Tribunais do País, o documento oficial em tela traçou
amplo diagnóstico do Sistema Judiciário Nacional.
A inédita iniciativa, de grande
repercussão e relevância, embora apontasse o
Tribunal de Justiça do Amapá como o mais eficiente
do Brasil no ano de 2003 (maior quantidade de processos julgados
em relação aos iniciados no mesmo ano –
rapidez), dentre os vinte e sete Estaduais, posicionou-o em
último lugar na arrecadação de custas
processuais, com insignificantes 0,54% da despesa total realizada,
para uma média nacional de 8,01%.
Afinal, no ano de 2003, para um gasto
global de R$ 71.315.314,00, a Justiça do Estado do
Amapá havia arrecadado apenas a soma de R$ 382.404,00!
Tal fato, diagnosticado pelo Supremo Tribunal
Federal, serviu para chamar a atenção do Tribunal
para um problema até então oculto de sua alta
administração; essa, não dispondo de
informações ou indicadores sobre a arrecadação
dos outros Tribunais Estaduais, não tinha mesmo parâmetros
para guiar-se, ou bases para estabelecer comparações.
Esta pífia arrecadação
de custas processuais ainda repetiu-se em 2004, ano do diagnóstico:
para uma despesa total realizada de R$ 71.667.317,00, o Tribunal
obteve somente R$ 498.464,00, ínfimos 0,69%, conforme
dados fornecidos ao Conselho Nacional de Justiça –
CNJ, novel órgão do Judiciário agora
encarregado do programa "A justiça em números".
A atual gestão superior do Tribunal
Justiça, ao assumir, em março de 2005, tratou
imediatamente de enfrentar a questão. Editou-se, inicialmente,
em comum com a Corregedoria Geral de Justiça, o Ato
Conjunto nº 03, de 14 de março de 2005, com regras
mais rígidas de arrecadação. O Pleno
Administrativo, no mesmo sentido, aprovou em seguida a Resolução
nº 042, de 03 de novembro de 2005.
Além disso, em verdadeira campanha
de conscientização, juízes e servidores
foram alertadas da importância e necessidade de se arrecadar
adequadamente as custas, importantíssima fonte de receita,
até porque indispensável ao atendimento das
urgentes e crescentes demandas do serviço judiciário,
em investimentos, manutenção e custeio.
Tais providências foram necessárias
em vista da cultura paternalista implantada desde os tempos
do extinto Território Federal que, integralmente sustentado
pela União até 1988, abundava em recursos públicos.
Isso deixou graves mazelas: uma pequena minoria dos que acionavam
o Judiciário satisfaziam as custas do processo, embora
ínfimas. Não haviam cobranças. Faltava
empenho da máquina judiciária.
Com tais providências, o Tribunal
fechou o ano de 2005 com razoável melhora em sua arrecadação
de custas processuais: para uma despesa total realizada de
R$ 77.698.990,00, esta agora havia contribuído com
R$ 1.391.977,00. Representando meros 1,79%, continuávamos
ainda em último lugar no hanking dos Estados, bastante
longe do penúltimo, e da média nacional, a qual,
no ano de 2004, passara a 9%, conforme números divulgados
pelo CNJ.
Em face da grave distorção,
ainda assim mantida, medidas urgentes precisavam ser tomadas
pela alta administração do Tribunal. Afinal,
orçamentariamente deficitária, não podia
a Justiça do Amapá continuar abrindo mão
de importantíssima fonte de receita, sob pena de passar
a não ter autoridade para reivindicar, do Tesouro Estadual,
as suplementações necessárias à
manutenção da excelência de seus serviços.
Ora, desde o advento da Constituição
de 1988 que as custas processuais arrecadadas pelos Tribunais
de Justiça dos Estados passaram a compor as respectivas
receitas como significativos e essenciais aportes extraorçamentários.
São as Leis Estaduais de Organização
Judiciária que lhes fixam as destinações,
como ocorre no Amapá com o Fundo de Manutenção
e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ e Fundo de Apoio
aos Juizados da Infância da Juventude – FAJIJ.
Muito além de irrisórios,
os percentuais de arrecadação de custas demonstram
que a Corte Amapaense não estava afinada com seu dever
de fazer valer as leis processuais relativas à cobrança
de custas judiciais, renunciando espontaneamente a esta importantíssima
fonte de receita extraorçamentária. Isto é
um fato inquestionável, pois no contexto nacional a
média de arrecadação com tais tributos
correspondeu em 2004 – repita-se – a 9% dos orçamentos
dos Tribunais Estaduais.
O STF e o CNJ, ademais, além de
tornar públicos os diagnósticos vezes referidos,
fizeram-nos chegar às mãos dos Governadores
dos Estados. Tal fato tornou mais difícil a busca e
percepção de recursos públicos, via orçamento
anual, perante o Poder Executivo para a satisfação
das sempre crescentes necessidades de investimentos que o
Judiciário possui.
O argumento é linear: se renunciávamos
à importantes receitas, não cumpríamos
o dever de casa em relação à obrigação
de cobrar das partes a correspondente contraprestação
pelo serviço judiciário solicitado, não
tínhamos autoridade para exigir do Tesouro Estadual
maiores recursos orçamentários para cobertura
de gastos que, em porção razoável, deveriam
ser satisfeitos pelas custas não arrecadadas ou ingenuamente
dispensadas.
O TJAP já possui uma enorme deficiência
orçamentária. A cada ano, aumentam-se as necessidades,
ao passo que o orçamento, previsto na LDO em 6,45%
da Receita Estadual, mantém-se inalterado. Afinal a
Justiça do Amapá, para continuar no topo das
do hanking das melhores Justiças Estaduais do Brasil
precisa acompanhar o crescimento da demanda por seus serviços,
que cresce ano-a-ano: Varas precisam constantemente ser instaladas
e para operar o sistema, juízes e servidores concursados.
Diante deste quadro, insuficiente o esforço
fiscalizatório em relação à cobrança
legal das custas processuais, pela irrealidade das tabelas
de custas, em vigor desde 1991 e sem qualquer reajuste, viu-se
o Judiciário Amapaense compungido a assumir seu dever
de adequá-las à realidade nacional, pela média
da Região Norte em particular. Encaminhada a proposta
ao Legislativo, esse compreendeu as razões do Tribunal,
aprovando-a.
Trata-se, na verdade, de novel regime
de custas, com novas tabelas e amplas modificações
das existentes, seguindo um padrão nacional, com a
média de valores da Região Norte, vale reiterar.
Não houve assim, a rigor, simples majoração
ou aumento das custas antes praticadas, até porque
alguns preços sequer chegavam a cobrir os gastos com
a emissão do próprio boleto ou guia de recolhimento
bancário.
Foi a plena adequação do
Amapá ao sistema geral de custas do Brasil, com valores
do Norte. Era necessário, indispensável, imprescindível
mesmo. Afinal o Estado situa-se no 13º lugar no hanking
de renda per capta dos vinte e sete Estados brasileiros, sendo
o segundo colocado na Região Norte. Está atrás
apenas do grande Estado do Amazonas, segundo dados fornecidos
pela IPIB – Internet Produto Interno Bruto.
Com a melhoria na arrecadação,
o Tribunal de Justiça continuará fazendo maciços
investimentos em infraestrutura, equipamentos judiciários,
tecnologia e manutenção do que já possui.
Só assim poderá seguir atendendo bem a população
e justificando o título de Judiciário mais célere
e eficiente do Brasil, tal com já reconhecido pela
mídia, organismos públicos e privados nacionais
e internacionais.
Demais uma minoria dos usuários
da Justiça do Amapá paga custas processuais
– menos de 10% do total, conforme números, à
disposição quem se interessar no Tribunal –
mais a todos ela efetivamente devolve o que recebeu em prédios,
veículos, equipamentos, informatização
e serviços de excelência. E não se trata
aqui de mera ficção, porque tem condições
de precisamente mostrar o que foi feito com o recurso.
Veja-se que, tendo arrecadado R$ 1.391.977,00
em 2005, 1,79% de sua despesa total, o Tribunal investiu R$1.527.920,00
em renovação e ampliação tecnológica
(26 notebooks, 10 servidores completos de rede e 200 micros
novos) e da frota de veículos de serviço (Varas
de Execução Penal, Vitória e Laranjal
do Jari, Central Psicosocial, num tal de cinco novos), além
da reformas de prédios e Fóruns.
Logo, embora 90% dos usuários do
Judiciário Amapaense não arquem custas processuais,
seja porque beneficiários de justiça gratuita
(com o grosso das demandas sendo patrocinadas pela Defensoria
Pública), seja porque se utilizam do Sistema dos Juizados
Especiais (onde não se paga para reclamar, apenas para
recorrer, e mesmo assim se não carente), são
eles os principais beneficiários do pagamento que a
minoria de 10% vem fazendo. Isso é justo. Isto é
forma eficiente de distribuição de renda.
Por outro lado, o novo regime de custas
processuais implantado no Estado, bem ao contrário
do que alega seu principal crítico, em nada modificou
o acesso da população ao Judiciário.
Sim, porque ninguém que seja pobre ou temporariamente
necessitado foi ou será impedido de postular à
justiça ou recorrer de suas decisões. Basta
afirmar isso, com verossimilhança, como de lei, ao
Juiz Distribuidor ou do Processo.
Nesse contexto, o que o Presidente da
OAB local defende, na verdade, é a minoria dos afortunados
– cerca de 10% dos usuários da Justiça
do Amapá – que vêm pagando as custas processuais
efetivamente devidas; como referido pagamento interessa mais
à maioria silenciosa e pobre que direta ou indiretamente
dela se beneficia, o que referido líder classista está
de fato fazendo é advogar contra ela. É pena
que seja assim.
Ora, atuais valores das custas processuais
jamais atingirão a esmagadora maioria das pessoas que
utilizam os serviços do Judiciário (mais de
90% delas – diga-se de novo), pois, em razão
de suas condições econômicas, sempre se
verão protegidas pelas leis federais e estaduais que
lhes garante a tão conhecida justiça gratuita.
Para aqueles a quem o Presidente da OAB
atua em ferrenha defesa, as custas estão precisamente
definidas nas tabelas dos anexos constantes da Lei nº
959/05 e correspondem à média dos valores cobrados
nos Estados da Região Norte – vale repetir. Não
há qualquer exorbitância, principalmente se devidamente
analisados os gastos públicos necessários ao
funcionamento da máquina judiciária.
Neste particular, deve-se observar um detalhe
que, talvez por inadvertência, seja o maior motivo das
investidas do representante da OAB local contra o Judiciário,
porque onde mais atinge os bolsos dos ricos a favor de quem
ideologicamente se posiciona.
É que a Taxa Judiciária,
instituída pela Lei nº 953/05, é talvez
o componente mas oneroso das Custas Judiciais. Trata-se de
um imposto regularmente instituído pelo Estado na forma
da Lei, cuja base de incidência é o valor da
causa, com alíquota de 1,5% (um e meio por cento),
com os limites mínimos e máximos nela fixados.
Como imposto que é, a Justiça
está obrigada ao seu recolhimento, sob pena de responsabilidade
pela permissão de sonegação fiscal ou
desmedida elisão. Na condição de imposto,
não tem vinculação à qualquer
contraprestação. É cobrado pela simples
ocorrência do fato gerador em que incidido o contribuinte,
aquele que solicita os serviços de natureza judicial.
Não se pode confundir, portanto,
o imposto estatal (Taxa Judiciária) com os demais componentes
das custas judiciais, que são exigidas pelos atos processuais
específicos que forem praticados, fixados segundo a
natureza do processo ou espécie do recurso. Nestes,
há uma contraprestação pelos atos solicitados
pelas partes e praticados pelo Judiciário; naquela
(Taxa) o contribuinte paga imposto pela simples incidência
no fato gerador, ao solicitar a prestação de
serviços de natureza judiciária.
Trata-se, em verdade, de pura imposição
fiscal. E é assim em todo o Brasil. Não pode
ser diferente no Amapá.
(*) Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. |