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O CUSTO DO PROCESSO NO JUDICIÁRIO DO AMAPÁ - SATISFAÇÃO AOS CIDADÃOS

(*) Raimundo Vales

 

O Presidente local da OAB, advogado Washington Caldas, vem fazendo pesadas críticas ao Tribunal de Justiça pela Lei de sua iniciativa – vigente desde 1º de janeiro do corrente ano – que adequou as tabelas de custas processuais do Amapá aos parâmetros dos demais Estados Brasileiros, mais especificamente da Região Norte do País (Pará, Tocantins, Amazonas, Rondônia, Acre e Roraima).

A relevância do tema reclama os esclarecimentos que a seguir serão prestados, uma vez que a artificial polêmica que respeito dela se criou, parece mais destinada a alimentar interesses puramente políticos.

O Supremo Tribunal Federal – STF, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, no final de 2004, publicou o calhamaço "A Justiça em números"; elaborado a partir de criteriosa coleta de dados realizada em todos os Tribunais do País, o documento oficial em tela traçou amplo diagnóstico do Sistema Judiciário Nacional.

A inédita iniciativa, de grande repercussão e relevância, embora apontasse o Tribunal de Justiça do Amapá como o mais eficiente do Brasil no ano de 2003 (maior quantidade de processos julgados em relação aos iniciados no mesmo ano – rapidez), dentre os vinte e sete Estaduais, posicionou-o em último lugar na arrecadação de custas processuais, com insignificantes 0,54% da despesa total realizada, para uma média nacional de 8,01%.

Afinal, no ano de 2003, para um gasto global de R$ 71.315.314,00, a Justiça do Estado do Amapá havia arrecadado apenas a soma de R$ 382.404,00!

Tal fato, diagnosticado pelo Supremo Tribunal Federal, serviu para chamar a atenção do Tribunal para um problema até então oculto de sua alta administração; essa, não dispondo de informações ou indicadores sobre a arrecadação dos outros Tribunais Estaduais, não tinha mesmo parâmetros para guiar-se, ou bases para estabelecer comparações.

Esta pífia arrecadação de custas processuais ainda repetiu-se em 2004, ano do diagnóstico: para uma despesa total realizada de R$ 71.667.317,00, o Tribunal obteve somente R$ 498.464,00, ínfimos 0,69%, conforme dados fornecidos ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, novel órgão do Judiciário agora encarregado do programa "A justiça em números".

A atual gestão superior do Tribunal Justiça, ao assumir, em março de 2005, tratou imediatamente de enfrentar a questão. Editou-se, inicialmente, em comum com a Corregedoria Geral de Justiça, o Ato Conjunto nº 03, de 14 de março de 2005, com regras mais rígidas de arrecadação. O Pleno Administrativo, no mesmo sentido, aprovou em seguida a Resolução nº 042, de 03 de novembro de 2005.

Além disso, em verdadeira campanha de conscientização, juízes e servidores foram alertadas da importância e necessidade de se arrecadar adequadamente as custas, importantíssima fonte de receita, até porque indispensável ao atendimento das urgentes e crescentes demandas do serviço judiciário, em investimentos, manutenção e custeio.

Tais providências foram necessárias em vista da cultura paternalista implantada desde os tempos do extinto Território Federal que, integralmente sustentado pela União até 1988, abundava em recursos públicos. Isso deixou graves mazelas: uma pequena minoria dos que acionavam o Judiciário satisfaziam as custas do processo, embora ínfimas. Não haviam cobranças. Faltava empenho da máquina judiciária.

Com tais providências, o Tribunal fechou o ano de 2005 com razoável melhora em sua arrecadação de custas processuais: para uma despesa total realizada de R$ 77.698.990,00, esta agora havia contribuído com R$ 1.391.977,00. Representando meros 1,79%, continuávamos ainda em último lugar no hanking dos Estados, bastante longe do penúltimo, e da média nacional, a qual, no ano de 2004, passara a 9%, conforme números divulgados pelo CNJ.

Em face da grave distorção, ainda assim mantida, medidas urgentes precisavam ser tomadas pela alta administração do Tribunal. Afinal, orçamentariamente deficitária, não podia a Justiça do Amapá continuar abrindo mão de importantíssima fonte de receita, sob pena de passar a não ter autoridade para reivindicar, do Tesouro Estadual, as suplementações necessárias à manutenção da excelência de seus serviços.

Ora, desde o advento da Constituição de 1988 que as custas processuais arrecadadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados passaram a compor as respectivas receitas como significativos e essenciais aportes extraorçamentários. São as Leis Estaduais de Organização Judiciária que lhes fixam as destinações, como ocorre no Amapá com o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ e Fundo de Apoio aos Juizados da Infância da Juventude – FAJIJ.

Muito além de irrisórios, os percentuais de arrecadação de custas demonstram que a Corte Amapaense não estava afinada com seu dever de fazer valer as leis processuais relativas à cobrança de custas judiciais, renunciando espontaneamente a esta importantíssima fonte de receita extraorçamentária. Isto é um fato inquestionável, pois no contexto nacional a média de arrecadação com tais tributos correspondeu em 2004 – repita-se – a 9% dos orçamentos dos Tribunais Estaduais.

O STF e o CNJ, ademais, além de tornar públicos os diagnósticos vezes referidos, fizeram-nos chegar às mãos dos Governadores dos Estados. Tal fato tornou mais difícil a busca e percepção de recursos públicos, via orçamento anual, perante o Poder Executivo para a satisfação das sempre crescentes necessidades de investimentos que o Judiciário possui.

O argumento é linear: se renunciávamos à importantes receitas, não cumpríamos o dever de casa em relação à obrigação de cobrar das partes a correspondente contraprestação pelo serviço judiciário solicitado, não tínhamos autoridade para exigir do Tesouro Estadual maiores recursos orçamentários para cobertura de gastos que, em porção razoável, deveriam ser satisfeitos pelas custas não arrecadadas ou ingenuamente dispensadas.

O TJAP já possui uma enorme deficiência orçamentária. A cada ano, aumentam-se as necessidades, ao passo que o orçamento, previsto na LDO em 6,45% da Receita Estadual, mantém-se inalterado. Afinal a Justiça do Amapá, para continuar no topo das do hanking das melhores Justiças Estaduais do Brasil precisa acompanhar o crescimento da demanda por seus serviços, que cresce ano-a-ano: Varas precisam constantemente ser instaladas e para operar o sistema, juízes e servidores concursados.

Diante deste quadro, insuficiente o esforço fiscalizatório em relação à cobrança legal das custas processuais, pela irrealidade das tabelas de custas, em vigor desde 1991 e sem qualquer reajuste, viu-se o Judiciário Amapaense compungido a assumir seu dever de adequá-las à realidade nacional, pela média da Região Norte em particular. Encaminhada a proposta ao Legislativo, esse compreendeu as razões do Tribunal, aprovando-a.

Trata-se, na verdade, de novel regime de custas, com novas tabelas e amplas modificações das existentes, seguindo um padrão nacional, com a média de valores da Região Norte, vale reiterar. Não houve assim, a rigor, simples majoração ou aumento das custas antes praticadas, até porque alguns preços sequer chegavam a cobrir os gastos com a emissão do próprio boleto ou guia de recolhimento bancário.

Foi a plena adequação do Amapá ao sistema geral de custas do Brasil, com valores do Norte. Era necessário, indispensável, imprescindível mesmo. Afinal o Estado situa-se no 13º lugar no hanking de renda per capta dos vinte e sete Estados brasileiros, sendo o segundo colocado na Região Norte. Está atrás apenas do grande Estado do Amazonas, segundo dados fornecidos pela IPIB – Internet Produto Interno Bruto.

Com a melhoria na arrecadação, o Tribunal de Justiça continuará fazendo maciços investimentos em infraestrutura, equipamentos judiciários, tecnologia e manutenção do que já possui. Só assim poderá seguir atendendo bem a população e justificando o título de Judiciário mais célere e eficiente do Brasil, tal com já reconhecido pela mídia, organismos públicos e privados nacionais e internacionais.

Demais uma minoria dos usuários da Justiça do Amapá paga custas processuais – menos de 10% do total, conforme números, à disposição quem se interessar no Tribunal – mais a todos ela efetivamente devolve o que recebeu em prédios, veículos, equipamentos, informatização e serviços de excelência. E não se trata aqui de mera ficção, porque tem condições de precisamente mostrar o que foi feito com o recurso.

Veja-se que, tendo arrecadado R$ 1.391.977,00 em 2005, 1,79% de sua despesa total, o Tribunal investiu R$1.527.920,00 em renovação e ampliação tecnológica (26 notebooks, 10 servidores completos de rede e 200 micros novos) e da frota de veículos de serviço (Varas de Execução Penal, Vitória e Laranjal do Jari, Central Psicosocial, num tal de cinco novos), além da reformas de prédios e Fóruns.

Logo, embora 90% dos usuários do Judiciário Amapaense não arquem custas processuais, seja porque beneficiários de justiça gratuita (com o grosso das demandas sendo patrocinadas pela Defensoria Pública), seja porque se utilizam do Sistema dos Juizados Especiais (onde não se paga para reclamar, apenas para recorrer, e mesmo assim se não carente), são eles os principais beneficiários do pagamento que a minoria de 10% vem fazendo. Isso é justo. Isto é forma eficiente de distribuição de renda.

Por outro lado, o novo regime de custas processuais implantado no Estado, bem ao contrário do que alega seu principal crítico, em nada modificou o acesso da população ao Judiciário. Sim, porque ninguém que seja pobre ou temporariamente necessitado foi ou será impedido de postular à justiça ou recorrer de suas decisões. Basta afirmar isso, com verossimilhança, como de lei, ao Juiz Distribuidor ou do Processo.

Nesse contexto, o que o Presidente da OAB local defende, na verdade, é a minoria dos afortunados – cerca de 10% dos usuários da Justiça do Amapá – que vêm pagando as custas processuais efetivamente devidas; como referido pagamento interessa mais à maioria silenciosa e pobre que direta ou indiretamente dela se beneficia, o que referido líder classista está de fato fazendo é advogar contra ela. É pena que seja assim.

Ora, atuais valores das custas processuais jamais atingirão a esmagadora maioria das pessoas que utilizam os serviços do Judiciário (mais de 90% delas – diga-se de novo), pois, em razão de suas condições econômicas, sempre se verão protegidas pelas leis federais e estaduais que lhes garante a tão conhecida justiça gratuita.

Para aqueles a quem o Presidente da OAB atua em ferrenha defesa, as custas estão precisamente definidas nas tabelas dos anexos constantes da Lei nº 959/05 e correspondem à média dos valores cobrados nos Estados da Região Norte – vale repetir. Não há qualquer exorbitância, principalmente se devidamente analisados os gastos públicos necessários ao funcionamento da máquina judiciária.

Neste particular, deve-se observar um detalhe que, talvez por inadvertência, seja o maior motivo das investidas do representante da OAB local contra o Judiciário, porque onde mais atinge os bolsos dos ricos a favor de quem ideologicamente se posiciona.

É que a Taxa Judiciária, instituída pela Lei nº 953/05, é talvez o componente mas oneroso das Custas Judiciais. Trata-se de um imposto regularmente instituído pelo Estado na forma da Lei, cuja base de incidência é o valor da causa, com alíquota de 1,5% (um e meio por cento), com os limites mínimos e máximos nela fixados.

Como imposto que é, a Justiça está obrigada ao seu recolhimento, sob pena de responsabilidade pela permissão de sonegação fiscal ou desmedida elisão. Na condição de imposto, não tem vinculação à qualquer contraprestação. É cobrado pela simples ocorrência do fato gerador em que incidido o contribuinte, aquele que solicita os serviços de natureza judicial.

Não se pode confundir, portanto, o imposto estatal (Taxa Judiciária) com os demais componentes das custas judiciais, que são exigidas pelos atos processuais específicos que forem praticados, fixados segundo a natureza do processo ou espécie do recurso. Nestes, há uma contraprestação pelos atos solicitados pelas partes e praticados pelo Judiciário; naquela (Taxa) o contribuinte paga imposto pela simples incidência no fato gerador, ao solicitar a prestação de serviços de natureza judiciária.

Trata-se, em verdade, de pura imposição fiscal. E é assim em todo o Brasil. Não pode ser diferente no Amapá.

(*) Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

 
 

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