Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Juiz de Direito
Professor Auxiliar I da UNIFAP

Tenho acompanhado as notícias sobre o uso de cobaias humanas no Amapá e até agora não ouvi ninguém falar se foi instaurado algum inquérito policial para investigar os fatos. Por isso, quero analisar o episódio sob o ângulo do Direito Penal brasileiro, porque estou convencido de que foi praticado crime contra a pessoa com diversidade de vítimas.
O fato é o seguinte: dias antes do Natal de 2005, a imprensa local e o noticiário nacional de televisão denunciaram que a


organização não-governamental norte-americana denominada Institutional Review Board, financiada pela Universidade da Flórida/Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos da América, usou moradores da comunidade ribeirinha de São Raimundo do Pirativa, no Amapá, como cobaias em pesquisa autorizada pelo Ministério da Saúde e realizada para capturar o mosquito transmissor da malária.

Segundo a notícia televisiva que assisti, a versão em inglês do acordo firmado pela ong e a Fundação Osvaldo Cruz para a aplicação da pesquisa em solo brasileiro, foi alterada, ou seja, quem traduziu o documento original para o português, por despreparo ou má-fé, suprimiu uma frase inteira do texto que estava em inglês e o resultado foi que a ong recebeu autorização do governo brasileiro para usar pessoas no experimento, não apenas atraindo o mosquito transmissor para captura, como também o alimentando com sangue humano de amapaenses contratados como cobaias por R$-12,00.

A pesquisa vinha sendo aplicada desde 2002 na localidade de São Raimundo do Pirativa e comunidades próximas, situadas no Município de Santana/AP, e, segundo consta, só foi descoberta em novembro de 2004, pelo Promotor de Justiça Haroldo Franco, que imediatamente passou a colher depoimentos e tomar providências. Algumas das pessoas utilizadas como cobaia contraíram malária e depois foram largadas a própria sorte, pois há quem diga que em nenhum momento os responsáveis pela pesquisa prestaram atendimento médico aos infectados, como haviam prometido.

Ora, se a imprensa divulgou que alguém suprimiu uma frase inteira de um texto traduzido para obter autorização de pesquisa com pessoa humana, esta conduta pode ter sido culposa, caso o tradutor tenha agido com desleixo ou despreparo, ou então a conduta pode ter sido dolosa, caso tenha agido de má-fé. A vontade do responsável pela tradução só poderá ser verificada através de uma investigação criminal, porque de uma forma ou outra ocorreu conseqüências no campo penal.

Não o crime de tortura, precipitadamente anunciado pelo Senador Cristóvam Buarque (PDT/DF), em sua recente visita aos moradores das comunidades envolvidas na pesquisa. Com toda certeza o presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado só falou em tortura tomado pela revolta de ouvir de ribeirinhos humildes a triste estória de que se aproveitaram deles. Entretanto, efetivamente tortura não ouve.

Seja porque as cobaias aceitaram espontaneamente o encargo de alimentar os mosquitos do gênero Anopheles, seja porque o caso não se encaixa em nenhum dos conceitos estabelecidas para a tortura pela Lei nº 9.455/97.

Assim, no Brasil, para se falar em tortura é necessário ter em mente que o legislador estabeleceu que o constrangimento físico ou moral seja dirigido a um fim específico. Por exemplo, quando o agente emprega a violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; quando ele força (a vítima) a provocar uma ação ou omissão criminosa; ou então quando se emprega estes mecanismos em razão de discriminação racial ou religiosa. Da mesma forma teremos tortura quando a vítima é submetida a intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo ou medida preventiva, o que pode acontecer, por exemplo, quando um policial espanca um preso que tentou fugir da prisão.

Mas, se não houve tortura que tipo de infração penal teria ocorrido? Numa rápida análise seria possível dizer que foi praticado o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, definido no art. 132 do Código Penal como “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

Expor é colocar em perigo ou deixar a vida ou a saúde de alguém a descoberto, e ainda que a vida ou a saúde não sejam abaladas, consuma-se o crime com a tão-só prática do ato e a ocorrência do perigo abstrato.

Suponhamos um sujeito que destrava as portas do elevador de um prédio onde mora, criando o risco para condôminos desavisados caírem no poço. Só o fato de ele destravar a porta do elevador, já estará colocando em perigo a vida ou saúde alheia, merecendo, portanto, ser punido com a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, que é a prevista para esta situação. Mas, se porventura alguém de fato cair no poço do elevador, já não falaremos mais em perigo abstrato para a vida ou saúde alheia, mas sim em homicídio, caso a vítima morra, ou lesões corporais, caso ela sobreviva embora toda quebrada.

Contudo, no caso dos moradores da região do Pirativa, contaminados pelo protozoário do gênero Plasmodium, a situação é bem diferente. Note-se que no exemplo dado acima os moradores do prédio não sabiam que a porta do elevador fora destravada, ao contrário daquilo que aconteceu aqui no Amapá, onde os ribeirinhos aceitaram receber dinheiro em troca da própria saúde. Eles sabiam dos riscos, mas aceitaram o dinheiro por dois motivos: pobreza e promessa de que receberiam atendimento médico.

Por isto, é provável que o fato seja bem mais grave do que o tipificado no art. 132 do Código Penal brasileiro. Este, por sua vez, é subsidiário, ou seja, somente é reconhecido quando o fato não constituir crime mais grave, e, pelo menos aparentemente, foi mais grave, na medida em que houve contaminação, lesão à saúde e risco de vida para aquelas pobres pessoas e pessoas pobres.

O jornal “A Gazeta”, do dia 07/01/06, no caderno 2, seção cotidiano, reproduziu o que disse o agente de saúde Sidney Siqueira, voluntário do estudo. “Em nenhum momento os responsáveis pela pesquisa prestaram atendimento médico, como haviam prometido”. Acrescentou que seu tio Francisco Siqueira teve que ser levado às pressas para o Hospital de Santana, senão teria morrido com malária.

Por isto, não descarto a possibilidade de estarmos diante de crimes (no plural) contra a vida, mais precisamente tentativa de homicídio, de competência do Tribunal do Júri.

É que existe aquilo que se convencionou chamar dolo eventual, que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado (art. 18, inciso I, segunda parte do Código Penal). Através dele, o agente aceita o risco da produção do resultado mesmo após prever que ele, o resultado, pode acontecer. O sujeito diz a si mesmo: “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei” (Cf. Heleno Cláudio Fragoso), revelando a total indiferença do agente em relação aquilo que pode ocorrer com a vítima.

Um exemplo para tornar mais claro o dolo eventual é aquele em que o atirador vendo que ao lado do alvo fixo está uma criança, mira a arma de fogo para o alvo dizendo para si mesmo: “vou atirar de uma forma ou outra, e azar, dane-se se atingir aquela criança”. Ele dispara e acaba acertando o infante ao invés do alvo.

No caso de Pirativa, não pode ser descartada esta possibilidade. Todos sabem, inclusive os pesquisadores, que malária mata se não for tratada com o medicamento convencional (mefloquina, artemisina, quinina, cloroquina). O retardo do tratamento ou a terapêutica direcionada para a espécie de Plasmodium incorreta pode ter conseqüências graves. A malária, quando não for corretamente diagnosticada e prontamente tratada, pode evoluir com anemia, icterícia (olhos amarelados, semelhante às hepatites e à leptospirose) e, a infecção pode resultar em funcionamento inadequado de órgãos vitais (rins, pulmões e cérebro) e levar ao coma e à morte.

É evidente que os pesquisadores sabiam disto. Mesmo assim, os responsáveis pela pesquisa, conscientes do que estavam fazendo e conhecedores de que nesta forma de pesquisa há possibilidade de morte da cobaia – afinal de contas nunca ouvi dizer que rato, sapo ou macaco de laboratório se dá bem no final –, demonstraram pelo menos em tese, vontade a partir do momento em que admitiram e aceitaram o risco de produzir resultado letal. Portaram-se da seguinte forma: vou realizar a pesquisa com esses ribeirinhos e se algum deles morrer de malária, dane-se, azar o deles, pois estão recebendo R$ 12,00 pelo risco.

Os fatos levam a esta suposição. Uma tradução errada de um documento para autorizar o uso de cobaias humanas em pesquisa científica. Pagamento a seres humanos para alimentarem com seu próprio sangue mosquitos infectados. Completo descaso para as normas éticas, científicas e legais. Uma pesquisa que vinha se arrastando desde 2002!

Não queremos ser levianos. Existe notícia de que entre abril de 2003 e maio de 2004 foi testada uma vacina em adultos da Gâmbia e crianças em Moçambique, onde a doença é endêmica. Mas, lá a vacina-protótipo RTS,S/AS02A estava pronta e vinha sendo aplicada tão-somente em caráter preventivo. A equipe responsável pelas pesquisas africanas foi liderada pelo médico espanhol Pedro Alonso, da Universidade de Barcelona, e os resultados foram publicados no jornal médico “The Lancet”, em dezembro de 2004, conforme consulta ao site www.sespa.pa.gov.br, em 08/01/06.

Nunca se teve notícias de contaminação propositada de seres humanos, como aconteceu aqui no Amapá, e exatamente por isto, é preciso apurar plenamente o fato, inclusive em seu aspecto criminal cuja competência é da autoridade policial de Santana/AP.

Finalmente gostaria de dizer que é lamentável saber que ainda assim os moradores de outra comunidade, do vilarejo de São João do Pirativa, reinvidicam a permanência do estudo somente porque a pesquisa lhes dá “comodidade financeira”. Algo tem de ser feito urgentemente pelas autoridades do Executivo estadual e municipal, porque do contrário logo-logo perceberão nossos pobres ribeirinhos que vender órgãos do corpo é financeiramente melhor que doar sangue a carapanãs contaminados, e aí será literalmente o fim da picada.

 
 

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