JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Juiz de Direito
Professor Auxiliar I da UNIFAP
Tenho acompanhado as notícias sobre
o uso de cobaias humanas no Amapá e até agora
não ouvi ninguém falar se foi instaurado algum
inquérito policial para investigar os fatos. Por
isso, quero analisar o episódio sob o ângulo
do Direito Penal brasileiro, porque estou convencido de
que foi praticado crime contra a pessoa com diversidade
de vítimas.
O fato é o seguinte: dias antes do Natal de 2005,
a imprensa local e o noticiário nacional de televisão
denunciaram que a
organização não-governamental norte-americana
denominada Institutional Review Board, financiada pela Universidade
da Flórida/Instituto Nacional de Saúde dos
Estados Unidos da América, usou moradores da comunidade
ribeirinha de São Raimundo do Pirativa, no Amapá,
como cobaias em pesquisa autorizada pelo Ministério
da Saúde e realizada para capturar o mosquito transmissor
da malária.
Segundo a notícia televisiva que assisti,
a versão em inglês do acordo firmado pela ong
e a Fundação Osvaldo Cruz para a aplicação
da pesquisa em solo brasileiro, foi alterada, ou seja, quem
traduziu o documento original para o português, por
despreparo ou má-fé, suprimiu uma frase inteira
do texto que estava em inglês e o resultado foi que
a ong recebeu autorização do governo brasileiro
para usar pessoas no experimento, não apenas atraindo
o mosquito transmissor para captura, como também
o alimentando com sangue humano de amapaenses contratados
como cobaias por R$-12,00.
A pesquisa vinha sendo aplicada desde 2002
na localidade de São Raimundo do Pirativa e comunidades
próximas, situadas no Município de Santana/AP,
e, segundo consta, só foi descoberta em novembro
de 2004, pelo Promotor de Justiça Haroldo Franco,
que imediatamente passou a colher depoimentos e tomar providências.
Algumas das pessoas utilizadas como cobaia contraíram
malária e depois foram largadas a própria
sorte, pois há quem diga que em nenhum momento os
responsáveis pela pesquisa prestaram atendimento
médico aos infectados, como haviam prometido.
Ora, se a imprensa divulgou que alguém
suprimiu uma frase inteira de um texto traduzido para obter
autorização de pesquisa com pessoa humana,
esta conduta pode ter sido culposa, caso o tradutor tenha
agido com desleixo ou despreparo, ou então a conduta
pode ter sido dolosa, caso tenha agido de má-fé.
A vontade do responsável pela tradução
só poderá ser verificada através de
uma investigação criminal, porque de uma forma
ou outra ocorreu conseqüências no campo penal.
Não o crime de tortura, precipitadamente
anunciado pelo Senador Cristóvam Buarque (PDT/DF),
em sua recente visita aos moradores das comunidades envolvidas
na pesquisa. Com toda certeza o presidente da Comissão
de Direitos Humanos do Senado só falou em tortura
tomado pela revolta de ouvir de ribeirinhos humildes a triste
estória de que se aproveitaram deles. Entretanto,
efetivamente tortura não ouve.
Seja porque as cobaias aceitaram espontaneamente
o encargo de alimentar os mosquitos do gênero Anopheles,
seja porque o caso não se encaixa em nenhum dos conceitos
estabelecidas para a tortura pela Lei nº 9.455/97.
Assim, no Brasil, para se falar em tortura
é necessário ter em mente que o legislador
estabeleceu que o constrangimento físico ou moral
seja dirigido a um fim específico. Por exemplo, quando
o agente emprega a violência ou grave ameaça
para obter informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
quando ele força (a vítima) a provocar uma
ação ou omissão criminosa; ou então
quando se emprega estes mecanismos em razão de discriminação
racial ou religiosa. Da mesma forma teremos tortura quando
a vítima é submetida a intenso sofrimento
físico ou mental como forma de castigo ou medida
preventiva, o que pode acontecer, por exemplo, quando um
policial espanca um preso que tentou fugir da prisão.
Mas, se não houve tortura que tipo
de infração penal teria ocorrido? Numa rápida
análise seria possível dizer que foi praticado
o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem,
definido no art. 132 do Código Penal como “Expor
a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
Expor é colocar em perigo ou deixar
a vida ou a saúde de alguém a descoberto,
e ainda que a vida ou a saúde não sejam abaladas,
consuma-se o crime com a tão-só prática
do ato e a ocorrência do perigo abstrato.
Suponhamos um sujeito que destrava as portas
do elevador de um prédio onde mora, criando o risco
para condôminos desavisados caírem no poço.
Só o fato de ele destravar a porta do elevador, já
estará colocando em perigo a vida ou saúde
alheia, merecendo, portanto, ser punido com a pena de detenção
de 3 meses a 1 ano, que é a prevista para esta situação.
Mas, se porventura alguém de fato cair no poço
do elevador, já não falaremos mais em perigo
abstrato para a vida ou saúde alheia, mas sim em
homicídio, caso a vítima morra, ou lesões
corporais, caso ela sobreviva embora toda quebrada.
Contudo, no caso dos moradores da região
do Pirativa, contaminados pelo protozoário do gênero
Plasmodium, a situação é bem diferente.
Note-se que no exemplo dado acima os moradores do prédio
não sabiam que a porta do elevador fora destravada,
ao contrário daquilo que aconteceu aqui no Amapá,
onde os ribeirinhos aceitaram receber dinheiro em troca
da própria saúde. Eles sabiam dos riscos,
mas aceitaram o dinheiro por dois motivos: pobreza e promessa
de que receberiam atendimento médico.
Por isto, é provável que o fato
seja bem mais grave do que o tipificado no art. 132 do Código
Penal brasileiro. Este, por sua vez, é subsidiário,
ou seja, somente é reconhecido quando o fato não
constituir crime mais grave, e, pelo menos aparentemente,
foi mais grave, na medida em que houve contaminação,
lesão à saúde e risco de vida para
aquelas pobres pessoas e pessoas pobres.
O jornal “A Gazeta”, do dia 07/01/06,
no caderno 2, seção cotidiano, reproduziu
o que disse o agente de saúde Sidney Siqueira, voluntário
do estudo. “Em nenhum momento os responsáveis
pela pesquisa prestaram atendimento médico, como
haviam prometido”. Acrescentou que seu tio Francisco
Siqueira teve que ser levado às pressas para o Hospital
de Santana, senão teria morrido com malária.
Por isto, não descarto a possibilidade
de estarmos diante de crimes (no plural) contra a vida,
mais precisamente tentativa de homicídio, de competência
do Tribunal do Júri.
É que existe aquilo que se convencionou
chamar dolo eventual, que ocorre quando o agente assume
o risco de produzir o resultado (art. 18, inciso I, segunda
parte do Código Penal). Através dele, o agente
aceita o risco da produção do resultado mesmo
após prever que ele, o resultado, pode acontecer.
O sujeito diz a si mesmo: “seja assim ou de outra
maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei”
(Cf. Heleno Cláudio Fragoso), revelando a total indiferença
do agente em relação aquilo que pode ocorrer
com a vítima.
Um exemplo para tornar mais claro o dolo eventual
é aquele em que o atirador vendo que ao lado do alvo
fixo está uma criança, mira a arma de fogo
para o alvo dizendo para si mesmo: “vou atirar de
uma forma ou outra, e azar, dane-se se atingir aquela criança”.
Ele dispara e acaba acertando o infante ao invés
do alvo.
No caso de Pirativa, não pode ser descartada
esta possibilidade. Todos sabem, inclusive os pesquisadores,
que malária mata se não for tratada com o
medicamento convencional (mefloquina, artemisina, quinina,
cloroquina). O retardo do tratamento ou a terapêutica
direcionada para a espécie de Plasmodium incorreta
pode ter conseqüências graves. A malária,
quando não for corretamente diagnosticada e prontamente
tratada, pode evoluir com anemia, icterícia (olhos
amarelados, semelhante às hepatites e à leptospirose)
e, a infecção pode resultar em funcionamento
inadequado de órgãos vitais (rins, pulmões
e cérebro) e levar ao coma e à morte.
É evidente que os pesquisadores sabiam
disto. Mesmo assim, os responsáveis pela pesquisa,
conscientes do que estavam fazendo e conhecedores de que
nesta forma de pesquisa há possibilidade de morte
da cobaia – afinal de contas nunca ouvi dizer que
rato, sapo ou macaco de laboratório se dá
bem no final –, demonstraram pelo menos em tese, vontade
a partir do momento em que admitiram e aceitaram o risco
de produzir resultado letal. Portaram-se da seguinte forma:
vou realizar a pesquisa com esses ribeirinhos e se algum
deles morrer de malária, dane-se, azar o deles, pois
estão recebendo R$ 12,00 pelo risco.
Os fatos levam a esta suposição.
Uma tradução errada de um documento para autorizar
o uso de cobaias humanas em pesquisa científica.
Pagamento a seres humanos para alimentarem com seu próprio
sangue mosquitos infectados. Completo descaso para as normas
éticas, científicas e legais. Uma pesquisa
que vinha se arrastando desde 2002!
Não queremos ser levianos. Existe notícia
de que entre abril de 2003 e maio de 2004 foi testada uma
vacina em adultos da Gâmbia e crianças em Moçambique,
onde a doença é endêmica. Mas, lá
a vacina-protótipo RTS,S/AS02A estava pronta e vinha
sendo aplicada tão-somente em caráter preventivo.
A equipe responsável pelas pesquisas africanas foi
liderada pelo médico espanhol Pedro Alonso, da Universidade
de Barcelona, e os resultados foram publicados no jornal
médico “The Lancet”, em dezembro de 2004,
conforme consulta ao site www.sespa.pa.gov.br, em 08/01/06.
Nunca se teve notícias de contaminação
propositada de seres humanos, como aconteceu aqui no Amapá,
e exatamente por isto, é preciso apurar plenamente
o fato, inclusive em seu aspecto criminal cuja competência
é da autoridade policial de Santana/AP.
Finalmente gostaria de dizer que é
lamentável saber que ainda assim os moradores de
outra comunidade, do vilarejo de São João
do Pirativa, reinvidicam a permanência do estudo somente
porque a pesquisa lhes dá “comodidade financeira”.
Algo tem de ser feito urgentemente pelas autoridades do
Executivo estadual e municipal, porque do contrário
logo-logo perceberão nossos pobres ribeirinhos que
vender órgãos do corpo é financeiramente
melhor que doar sangue a carapanãs contaminados,
e aí será literalmente o fim da picada.