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RESOLUÇÃO N.º 006/2003 - TJAP


Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 125, Parágrafo 1º, da Constituição Federal e pelo Decreto (N) n.º 0069/91, para o efeito de fixar as normas de seu funcionamento, estabelecer a competência de seus órgãos, regular a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhe são atribuídos e instituir a disciplina de seus serviços, resolve aprovar as alterações imprimidas ao Regimento Interno (Resoluções n.ºs 005/2001, de 01/03/2001, 016/2001, de 29/10/2001, 024/2002, de 19/12/2002 e 005/2003, de 19/04/2003, consolidando-as neste instrumento, que passam a vigorar com o seguinte texto:


PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

TÍTULO I
DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de nove Desembargadores (NR).

§ 1º - A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do Tribunal.

§ 2º - Ao Tribunal é dispensado o tratamento de "Egrégio"; seus membros integrantes têm o título de "Desembargador", o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares.

§ 3º - Os desembargadores terão acesso pleno a todo tipo de informação sobre os atos da administração da Justiça deste Estado, podendo colhê-las diretamente nos respectivos Setores e independentemente de requerimento formal (NR).

Art. 2º - Na sua composição, quatro quintos dos lugares do Tribunal serão destinados a Juízes de Direito e um quinto será reservado a membros do Ministério Público Estadual com mais de dez anos de carreira, e a Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º - Os lugares reservados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e Advogados, indicados em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 2º - Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público ou por Advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 3º - O Tribunal de Justiça funciona (NR):

I - em Plenário;
II - em Secção Única;
III - em Câmara Única;
IV - em Conselho da Magistratura;
V – em Conselho Superior dos Juizados Especiais.

§ 1º - O Plenário, constituído de nove Desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, por seu substituto legal, nesse caso observado o quorum mínimo (NR).

§ 2º - A Secção Única será composta por todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo quorum (NR).

§ 3º - A Câmara Única é composta por todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo quorum (NR).

§ 4º - O Conselho Superior dos Juizados Especiais é constituído do Corregedor-Geral, que o preside, e de outros dois Desembargadores escolhidos pelo Plenário, para períodos de dois anos, vedada a reeleição ou recondução para o período subsequente (NR).

Art. 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal, em votação secreta, na forma prevista neste Regimento, para um mandato de dois anos, vedada recondução ou reeleição para o período imediatamente subseqüente, observando-se, preferencialmente, a ordem de antigüidade dos Desembargadores.

§ 1º - Proceder-se-á a nova votação, entre os mais votados, em caso de empate, e, persistindo este, será escolhido o mais antigo.

§ 2º - Serão inelegíveis para os cargos de direção do Tribunal quem já os tiver exercido, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, excetuada a hipótese de eleição para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 3º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 4º - Os escrutinadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, em número de dois, no início da primeira votação, funcionando até o final, devendo registrar, em papel por eles autenticado, os votos apurados, nulos, brancos e quaisquer outras ocorrências.

Art. 5º - Vagando qualquer cargo eletivo antes do último semestre do mandato a cumprir, à exceção do de Corregedor-Geral, haverá eleição administrativa do sucessor, para o tempo restante, que deverá ser providenciada no prazo de dez dias, hipótese em que a posse ocorrerá no mesmo dia (NR).

§ 1º - Se a vaga ocorrer no último semestre, assumirá o cargo, até o término do mandato, o substituto e, inexistindo este, o que se seguir na ordem decrescente de antigüidade, lavrando-se termo de posse em igual dia.

§ 2º - Vagando o cargo de Corregedor-Geral, a qualquer tempo, a realização de nova eleição administrativa para o preenchimento, no prazo de dez dias, será obrigatória. (NR).

Art. 6º - O Desembargador que se empossa integra a Secção e Câmara Únicas, segundo a antigüidade.

Art.7º. A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução nº 17, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

§1º. A convocação de Juízes para compor o Tribunal ou qualquer de seus órgãos, nas ausências ou impedimentos de Desembargadores por trinta dias ou mais, far-se-á dentre a quinta parte mais antiga dos Juízes de Entrância Final, nos termos do art. 7º, do Decreto (N) nº 069/91.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

§2º. O convocado será escolhido por maioria absoluta dos Membros do Tribunal, em sessão pública e voto aberto, observado o merecimento apurado de acordo com os seguintes critérios de atividade jurisdicional ou administrativa, desempenhados nos seis meses anteriores à convocação:(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

I – quantidade de audiências, interrogatórios e júris presididos, decisões e sentenças proferidas, excluídas as anuladas, tudo em feitos ou procedimentos da jurisdição comum estadual;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

II – atuação como gestor judiciário, pela administração da Vara em que titular;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

III – a atuação como gestor judiciário pela administração de Fórum em que Diretor, por prazo superior a seis meses ininterruptos em cada Comarca;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

IV – atuação como membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais, por prazo superior a seis meses ininterruptos;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

V – a prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não diretamente vinculado à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada, por iniciativas e projetos de interesse da justiça e da cultura em geral.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

§ 3º. As atividades de que tratam os incisos II, III e IV, somente serão consideradas entre concorrentes que, naquela ordem, as desempenharem ou tenham desempenhado.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

§ 4º. O Juiz escolhido não poderá recusar a convocação, salvo fundamentada justificativa escrita acatada, em sessão específica, por maioria absoluta de votos do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

§ 5º. As convocações destinadas apenas à composição de quórum mínimo para funcionamento de sessão, em caráter de urgência e sem benefício funcional ou financeiro ao escolhido, ocorrerão preferencialmente dentre Juízes da quinta parte mais antiga da Entrância Final e não se sujeitarão à regra do § 2º deste artigo.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

Art. 8º - Não poderão funcionar simultaneamente, no mesmo órgão do Tribunal, à exceção do Tribunal Pleno, Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único - Nos julgamentos, a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, acarretará, automaticamente, o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessária, e recorrendo-se, se o caso, à convocação de Juiz de Direito, na forma do art. 7º e seus parágrafos.

Art. 9º - Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Art. 10 - As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I

Art. 11 - Até que diferentemente disponha seu Plenário, não haverá no Tribunal competências por especializações estabelecidas em razão de matéria.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 12 - Compõe-se o Tribunal Pleno ou Plenário de todos os nove Desembargadores, só podendo funcionar com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, inclusive o que houver de o presidir (NR).

Art. 13 - Compete ao Tribunal Pleno:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar, por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, com estrita observância das normas de processo e das garantias constitucionais e processuais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura;

II - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - promover o reajustamento dos vencimentos de seus Magistrados, mediante resolução, quando se alterar a remuneração dos membros dos demais Poderes;

IV - prover, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição;

V - aprovar a criação de novas Varas e Comarcas;

VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça no Estado, dispensando a realização de concurso apenas para os em comissão, assim definidos em lei ou decreto com força de lei, mediante ato de seu Presidente;

VII - propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações constantes do art. 235 e seu inciso IV, da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe forem vinculados;

c) a criação e extinção de Tribunais inferiores;

d) a criação da Justiça Militar Estadual, na forma do art. 125, § 3º, da Constituição Federal;

e) a regulamentação da Justiça de Paz e da eleição dos Juízes de Paz;

f) a criação e regulamentação dos Juizados Especiais;

g) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente; e

h) a criação de novas varas.

VIII - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado e as de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na forma do § 2º, inciso II, do art. 99, da Constituição Federal;

IX - aplicar sanções aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria ou afastamento temporário, sobre sua incapacidade física ou mental;

X - delinear as diretrizes gerais sobre concursos para ingresso na Magistratura Estadual, julgar os recursos das decisões da respectiva Comissão e homologá-los, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;

XI - exercer as atribuições do § 1º, incisos I, alíneas “a” e “b”, e III, do art. 120, da Constituição Federal;

XII - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o Juiz de Direito que deva ser promovido por antigüidade e, em lista tríplice, os que devam sê-lo por merecimento;

XIII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;

XIV - conceder reversão, afastamento ou readmissão a Magistrados e declarar abandono ou perda de cargo por estes;

XV - autorizar a prorrogação de prazo para posse ou início do exercício de Magistrado ou serventuário do Tribunal, na forma da lei;

XVI - processar e votar propostas de emenda ao Regimento Interno e ao da Escola da Magistratura;

XVII - decidir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por Desembargador sobre interpretação e execução de norma regimental ou a ordem de processos de sua competência;

XVIII - conceder licenças ao Presidente e Desembargadores e autorizar-lhes viagens e afastamentos, quando a serviço e com ônus para o Tribunal;

XIX - elaborar as listas tríplices a que alude o art. 94, da Constituição Federal;

XX - nomear comissão para a organização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto e o dos cargos necessários à administração da Justiça Estadual;

XXI - ordenar, de ofício ou provocado, a instauração de Procedimento Administrativo Especial para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto, nas hipóteses previstas em lei, e julgar o respectivo processo;

XXII - decidir sobre o afastamento de Magistrado contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime, ou sido instaurado Procedimento Administrativo;

XXIII - conhecer das representações ou justificações de conduta;

XXIV - conhecer de pedido de reconsideração, mediante fato novo ou omissão de julgado, e de recursos contra decisões do Presidente e do Corregedor;

XXV - ordenar a especialização de Varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, se o caso, a determinados Juízes de Direito;

XXVI - impor penas de advertência e censura a Magistrados e Juízes de Paz e decidir sobre sanções disciplinares aos serventuários do Tribunal e aos da Justiça Estadual de primeiro grau, na forma da lei, sem prejuízo da competência da Corregedoria;

XXVII - supervisionar as atividades da Escola da Magistratura;

XXVIII - elaborar e publicar, anualmente, no mês de dezembro, a lista de antigüidade dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Estado;

XXIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos casos e na forma prevista na Constituição Federal, e requisitar, mediante representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça, intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância de princípios enunciados nas Constituições Federal e do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judiciárias; e

XXX - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal.

XXXI – Deferir pedido de colocação à disposição ou cedência de servidor do Judiciário, de que trata o art. 113, da Lei Estadual n.º 066/93, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nos casos em que a lei permita o afastamento com ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; (Acrescentado pela Resolução 014/2005 -TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE 3502, de 19 de abril de 2005 com circulação em 20/04/2005. Pág. 11)

XXXII – Autorizar, a pedido ou por necessidade de serviço, a movimentação, por transferência, remoção ou relotação, de servidor originariamente lotado em Comarca do interior, para qualquer outra Comarca ou para a sede do Tribunal de Justiça do Amapá, ressalvadas as movimentações entre as Comarcas de Macapá e Santana e as permutas referidas no art. 30, inciso XI, deste Regimento Interno, de Competência do Corregedor-Geral de Justiça.
(Acrescentado pela Resolução 014/2005 -TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE 3502, de 19 de abril de 2005 com circulação em 20/04/2005. Pág. 11)

Art. 14 - Compete ainda ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes últimos, quando forem os atos conexos com eventuais delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Juízes de Direito estaduais e os membros do Ministério Público Estadual, com exceção do Procurador-Geral de Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;

c) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;

d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa da função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;

f) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;

g) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

h) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;

i) os conflitos de competência entre Juízes de Direito do Estado;

j) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais, quando forem suscitantes, além da própria autoridade judiciária, o Governador do Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição Federal e leis ou atos normativos estaduais ou municipais que afrontem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97, da Constituição Federal;

m) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal;

n) a suspeição oposta a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça;

o) a representação por indignidade para o oficialato e a perda da graduação das praças; e

p) os incidentes de uniformização de jurisprudência.

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeiro grau e as sentenças e decisões sujeitas a remessa ex-officio ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, conforme dispuser a legislação, e as decisões dos Presidentes das Secção ou Câmara Únicas; e

III - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo intervenção no Estado ou no Município, conforme o caso.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
DA SECÇÃO ÚNICA

Art. 15 - Composta na forma do art. 3º, § 2º, deste Regimento, à Secção Única serão os feitos distribuídos, em rodízio, segundo a sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios:

a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio e a antigüidade decrescente; e

b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e os Vogais serão os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

Art. 16 - A Secção Única se reunirá com um mínimo de dois terços de seus membros, devendo estar entre estes o Vice-Presidente, ou o Desembargador mais antigo, à exclusão do Presidente do Tribunal.

Art. 17 - À Secção Única compete:

I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou Serventuário;

II - processar e julgar, originariamente:

a) mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito;

b) habeas corpus, quando o coator for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral;

c) ação rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno;

d) revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

e) pedido de desaforamento; e

f) suspeição oposta a Juiz.

III - processar e julgar:

a) embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;

b) embargos infringentes; e

c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos cujo julgamento lhe esteja afeto.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
DA CÂMARA ÚNICA

Art. 18 - Composta na forma do art. 3º, § 3º, deste Regimento, à Câmara Única serão os feitos distribuídos, em rodízio, segundo a sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios :

a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio e a antigüidade decrescente; e

b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e o Vogal serão os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

Parágrafo único – A Câmara Única funcionará com a presença de apenas três Desembargadores, nesse caso, desde que os presentes possam, na forma prevista no caput, integrar a composição de julgamento.(NR).

Art. 19 - À Câmara Única compete:

I - processar e julgar, originariamente:

a) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno; e

b) mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora, for atribuição de autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada a competência do Tribunal Pleno.

II - julgar, em grau recursal:

a) apelações cíveis e criminais;

b) agravos;

c) embargos de declaração de seus acórdãos;

d) agravos regimentais contra decisões de relator em feitos afetos a sua competência;

e) recursos de habeas-corpus julgados na primeira instância;

f) recursos em sentido estrito;

g) remessas e recursos de ofício;

h) cartas testemunháveis; e

i) correições parciais ou reclamações.

Art. 20 - O Desembargador que relatar o feito, na Câmara Única, terá sua jurisdição preventa sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões, ressalvada a competência do Plenário ou da Secção.

§ 1º - A prevenção de que trata o caput também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos;

§ 2º - Prevalecerá o disposto no caput ainda que a Câmara Única haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Secção Única ou do Plenário;

§ 3º - Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

Art. 20-A – Ao Conselho Superior dos Juizados Especiais, composto na forma do §4º, do art. 3º, deste Regimento, compete estabelecer diretrizes, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos que compõem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigo acrescido de acordo com o art. 2º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E n.º 2938, de 24/12/2002).


SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PLENÁRIO
E ÀS SECÇÃO E CÂMARA ÚNICAS

Art. 21 - Ao Plenário e às Secção e Câmara Únicas, nos processos das respectivas competências, incumbe, ainda:

I - julgar:

a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente ou contra despacho de Relator;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) as argüições de falsidade, medidas cautelares, e outras, nas causas pendentes de sua decisão;

d) os incidentes de execução que lhe forem submetidos; e

e) a restauração de autos perdidos.

II - remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;

III - encaminhar ao Plenário do Tribunal, por deliberação tomada verbalmente, sem qualquer registro no processo, reproduções autenticadas de sentenças ou despacho de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores, ou observações referentes ao funcionamento das Varas ou das Comarcas.

Art. 22 - A Secção Única e a Câmara Única poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário:

I - quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pelo Plenário;

II - quando algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência uniformizada; e

III - quando houver questão relevante sobre a qual divirjam a Secção e Câmara Únicas.

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE
E DO CORREGEDOR-GERAL
COMPETÊNCIAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Parágrafo único – Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Art. 24 - Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Parágrafo único – Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Art. 25 - Proceder-se-á à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por voto secreto, na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de dezembro do ano anterior ao do término do biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer até o dia cinco de março do ano seguinte (NR).

§ 1º - A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente e a deste à do Corregedor-Geral, e ocorrerão com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal (NR).

§ 2º - Não se verificando quorum, na mesma oportunidade será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os Desembargadores ausentes.

§ 3º - Ao Desembargador licenciado será facultado votar na eleição da direção do Tribunal, vedando-se tal participação a Juiz de Direito Convocado.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 26 - São atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, do Presidente do Tribunal como Chefe Supremo da Magistratura do Estado:

I - administrar e dirigir os trabalhos da Corte, presidindo as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;

II - representar o Poder Judiciário do Estado em suas relações com os outros Poderes e com outras autoridades;

III - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição, ou depois de exaurida a competência do Relator;

IV - exercer as funções cometidas ao Juiz de Execução Penal, quando a condenação houver sido imposta nos feitos de competência originária do Tribunal;

V - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando houver motivo relevante;

VI - nomear e dar posse aos Magistrados e aos Serventuários da Secretaria do Tribunal e dos Ofícios Judiciais;

VII - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos para exercerem as funções a eles conferidas em lei, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente;

VIII - exonerar Magistrados e Serventuários;

IX - decidir as questões administrativas em geral, de interesse dos Magistrados e de Serventuários da Secretaria do Tribunal, excluídas as de competência do Pleno;

X - impor penas disciplinares aos Serventuários lotados na Secretaria do Tribunal, salvo aos que servirem na Corregedoria;

XI - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, serventias não remuneradas pelos cofres públicos, ou ainda por particular, em decorrência de ocupação de áreas nos edifícios públicos pertencentes ao aparelho judiciário do Estado;

XII - presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência originária do Tribunal e dos recursos, fazendo-a pessoalmente, nos casos de urgência;

XIII - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de antigüidade dos Magistrados;

XIV - apresentar ao Tribunal, anualmente e até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Estado no ano anterior;

XV - declarar a deserção de recursos não preparados no Tribunal;

XVI - praticar quaisquer atos cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Tribunal;

XVII - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;

XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de qualquer ordenador de despesa, integrante da Justiça do Estado, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno;

XIX - designar Diretor do Fórum, nas Comarcas onde haja mais de uma Vara;

XX - conceder férias e licenças a Magistrados e a Serventuários da Secretaria do Tribunal, e relevar faltas destes últimos;

XXI - organizar os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XXII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Pleno;

XXIII - comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, em caráter reservado, a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes de Direito, com as datas respectivas;

XXIV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário.

XXV - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;

XXVI - submeter questões de ordem ao Tribunal;

XXVII - executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Relatores e dos Presidentes das Secção e Câmara Únicas;

XXVIII - proferir, nos julgamentos do Plenário, voto de qualidade e de desempate;

XXIX - relatar, com voto, o agravo interposto do seu despacho;

XXX - assinar, com o Relator, os acórdãos do Plenário, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;

XXXI - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário;

XXXII - proferir os despachos de expediente;

XXXIII - criar comissões temporárias e designar seus membros e, ainda, os das comissões permanentes;

XXXIV – Submeter ao Plenário, os nomes e os relatórios de desempenho dos Juízes de Direito de Entrância Final, integrantes da quinta parte mais antiga, aptos para os fins do art. 7º deste Regimento.(alterado pela Emenda Regimental publicada no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)

XXXV – conceder, a Desembargador, Juiz de Direito e Serventuário, licença para se ausentar do país;

XXXVI - prestar informações em habeas-corpus impetrado contra ato seu ou do Plenário;

XXXVII - despachar petição referente a autos findos;

XXXVIII - decidir:

a) antes da distribuição, os pedidos de Assistência Judiciária;

b) as reclamações por erro da ata do Plenário e na publicação de acórdãos;

c) os pedidos da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança;

d) os pedidos de avocação de processos, na forma do art. 475, parágrafo único, do CPC;

e) os pedidos de extração de carta de sentença, quando interposto recurso extraordinário ou especial;

f) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

g) as petições de recursos especiais, resolvendo os incidentes que nelas sejam suscitados;

h) a expedição de ordem de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, despachando os Precatórios; e

i) ordenar o seqüestro, na hipótese do artigo 731, do CPC.

XXXIX - determinar, nas ações rescisórias da competência do Plenário, a efetivação do depósito exigido pelo artigo 488, inciso II, do CPC;

XL - nomear curador ao paciente, no início do procedimento de verificação de invalidez de seus membros, quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos do procedimento administrativo de invalidez do Magistrado;

XLI - baixar as resoluções e instruções normativas referentes às deliberações do Plenário;

XLII - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;

XLIII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário, e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais;

XLIV - resolver as dúvidas quanto à classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XLV - rubricar os livros necessários ao expediente do Tribunal, podendo designar serventuário para fazê-lo;

XLVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos na Secretaria do Tribunal;

XLVII - velar pela regularidade e expedição das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, a cada mês;

XLVIII - apresentar ao Plenário, na primeira sessão de fevereiro, após o período de férias, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, com os mapas dos respectivos julgados;

XLIX - arbitrar e ordenar pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 52, do Decreto (N) n.º 0069/91;

L - delegar competência para requisições de passagens aéreas;

LI - comunicar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado e às Câmaras Municipais e respectivos Prefeitos Municipais, conforme o caso, a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal; e

LII - comunicar à autoridade subscritora de ato normativo estadual ou municipal a declaração de sua inconstitucionalidade.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme a partilha regimental de atribuições entre outras funções:

I - substituir o Presidente em suas férias, licenças e impedimentos eventuais;

II - exercer quaisquer das atribuições do Presidente que lhe vierem a ser delegadas; e

III - exercer as demais funções que lhe forem conferidas por este Regimento ou pela Organização Judiciária do Estado.

§ 1º - Quando o Presidente se afastar da Capital a serviço do Tribunal, mesmo que em caráter representativo, o Vice-Presidente somente assumirá a Presidência se o período de afastamento for superior a quinze dias, podendo, nesse período, praticar os atos de competência do primeiro reputados urgentes.
§ 2º - Nos afastamentos do Presidente, para assuntos particulares, e em decorrência de doença, a transmissão da Presidência será automática e imediata.

Art. 28 - Ao Vice-Presidente incumbe, ainda (NR):

I – Despachar, por delegação do Presidente, os recursos especiais e extraordinários; e

II - Auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único - A delegação de que trata o item I, do caput, far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente (NR).

Art. 29 - Em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Corregedor-Geral e, na ausência deste, pelo Desembargador mais antigo que não faça parte da administração do Tribunal (NR).

CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 30 - Ao Corregedor-Geral de Justiça compete:

I - realizar as correições gerais e parciais nas serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, na forma estabelecida neste Regimento e em seu Provimento;

II - expedir provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços nas serventias judiciais e nas extrajudiciais;

III - aplicar penas disciplinares aos Serventuários dos ofícios judiciais e extrajudiciais e aos da Secretaria do Tribunal lotados na Corregedoria, observado o direito de ampla defesa;

IV - elaborar a escala mensal dos Juízes das Varas Criminais e dos Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos que devam conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus e representações por prisão provisória ou preventiva, de incomunicabilidade e busca domiciliar;

V - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos para conhecerem das medidas urgentes em geral, inclusive as do inciso anterior, durante os períodos de recesso forense e de férias coletivas;

VI - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Serventuários do primeiro grau de jurisdição e dos Serventuários dos cartórios, podendo delegar tal atribuição a Juiz de Direito da Capital;

VII – Providenciar a lotação de Serventuários nas secretarias dos ofícios judiciais e removê-los, a pedido ou por conveniência do serviço, ouvindo, sempre, os Juízes das Varas e os Chefes das Secretarias envolvidas na remoção, ressalvado o disposto no art. 13, inciso XXXII, deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução 014/2005 -TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE 3502, de 19 de abril de 2005 com circulação em 20/04/2005. Pág. 11)

VIII - empossar Serventuários aprovados em concurso, para os cartórios extrajudiciais oficializados e designá-los para os cartórios extrajudiciais não oficializados, quando for o caso;

IX - remover, a pedido ou por conveniência do serviço, Serventuários dos cartórios extrajudiciais, ouvidos seus titulares;

X - homologar a contratação de Serventuários pelas serventias extrajudiciais não oficializadas;

XI - deferir pedido de permuta de Serventuários dos ofícios judiciais e extrajudiciais, ouvindo, sempre, os respectivos Juízes e Chefes de Secretaria ou Oficiais dos Cartórios, conforme o caso;

XII - orientar os serviços de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando normas necessárias à sua execução;

XIII - fixar, nas serventias extrajudiciais, o número de Serventuários com fé pública;

XIV - presidir comissão de inquérito contra Magistrado;

XV- regulamentar as atividades dos Juízes de Paz, mediante provimento;

XVI - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes de Direito a seus Serventuários;

XVII - fiscalizar o procedimento funcional dos Juízes de Direito e dos Juízes de Paz, propondo ao Tribunal Pleno as medidas cabíveis;

XVIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Plenário;

XIX - praticar os demais atos que lhe forem cometidos por lei;

XX - controlar e fiscalizar a cobrança de custas e emolumentos;

XXI - proceder a sindicância e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em Varas ou Comarcas, se pratiquem erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Estadual;

XXII - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos;

XXIII - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos;

XXIV - indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os ocupantes de funções de seu gabinete;

XXV - encaminhar ao Presidente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria;

XXVI - impor, aos Serventuários dos Ofícios Judiciais, dos Extrajudiciais e da Corregedoria, penalidades de censura, advertência e de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da competência dos Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos; e

XXVII - relatar os processos de correição parcial e realizar sindicâncias a eles relativas.

Art. 31 - No exame de correições parciais ou gerais, quando o Corregedor verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou funcionários da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Estadual e dos serviços auxiliares das Polícias Civil e Militar, fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Secretário da Segurança Pública, conforme o caso, para os devidos fins.

Parágrafo único - Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificada a existência de indícios de crime ou contravenção.

Art. 32 - O Corregedor-Geral de Justiça poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal do seu gabinete, observadas a duração e peculiaridades, de acordo com o artigo 547, deste Regimento.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS
SECÇÃO E CÂMARA ÚNICAS

Art. 33 - Compete ao Presidente:

I - da Secção Única:

a) presidir as sessões da Secção e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuição de feitos;

b) convocar sessões extraordinárias da Secção;

c) mandar incluir em pauta ou em mesa os Processos da Secção, por solicitação dos Relatores ou Revisores e assinar as atas das sessões;

d) assinar, com os relatores, os acórdãos da Secção;

e) assinar os ofícios-executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela Secção;

f) determinar, nas ações rescisórias de competência da Secção, a efetivação do depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil;

g) indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Secção, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justiça Estadual; e

h) solicitar a devolução de processo que esteja com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sessão de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;

II - da Câmara Única:

a) presidir as sessões da Câmara e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuição de feitos;

b) manter a ordem nas sessões;

c) convocar sessões extraordinárias da Câmara;

d) mandar incluir em pauta, por solicitação dos relatores ou revisores, os processos para julgamento;

e) indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Câmara, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justiça Estadual; e

f) solicitar a devolução de processo que esteja com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sessão de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;

Parágrafo único - Compete ainda ao Presidente da Secção e Câmara Únicas disciplinar as atividades das respectivas Secretarias e baixar normas destinadas a agilizar a prestação jurisdicional.

CAPÍTULO VI
DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - A indicação e nomeação dos Desembargadores far-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual, do Decreto (N) n.º 0069/91, e, subsidiariamente, nos deste Regimento.

Art. 35 - Para os efeitos do que prescreve o artigo anterior, quando se tratar de vaga relativa ao quinto constitucional, somente será incluído em lista tríplice o integrante de lista sêxtupla que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, incluído o do seu Presidente.

§ 1º - Para a composição de lista tríplice de candidatos, o Tribunal se reunirá em sessão pública, especialmente convocada, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, além do Presidente, procedendo às escolhas em votação secreta, na forma prevista neste Regimento.

§ 2º - Com antecedência mínima de setenta e duas horas da data designada para essa sessão, deverão os Desembargadores receber relação dos candidatos habilitados às indicações na lista tríplice, instruída com cópias dos respectivos currículos.

§ 3º - Uma vez aberta, existindo quorum, a sessão será transformada em administrativa, para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes à escolha dos integrantes da lista e aprecie os currículos e vida pregressa dos candidatos.

§ 4º - Tornada pública outra vez a sessão, o Presidente designará três Desembargadores para que componham a comissão escrutinadora, passando-se à votação, com a participação de todos os Desembargadores presentes, inclusive o Presidente.

§ 5º - Apurados os votos, serão declarados os escolhidos, à medida que forem os candidatos atingindo a maioria absoluta, repetindo-se a votação tantas vezes quantas se façam necessárias até a fixação dos nomes.

Art. 36 - Quando se tratar de vaga de Desembargador a ser preenchida na carreira, mediante promoção de Juiz de Direito, por antigüidade ou merecimento, observar-se-ão os critérios do artigo anterior, no que for aplicável, e mais:

I - em se tratando de promoção por antigüidade, será o nome do Juiz de Direito mais antigo submetido à aprovação do Tribunal, mediante votação secreta, considerando-se aprovada sua indicação caso não rejeitada pelo voto de dois terços da totalidade dos Desembargadores;

II - se rejeitada a indicação do Juiz de Direito mais antigo, serão chamados à indicação, em idêntico procedimento, os que a ele se seguirem na ordem de antigüidade, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

III - se o preenchimento da vaga for pelo critério de merecimento, formar-se-á lista tríplice;

IV - proceder-se-á, a seguir, em votação secreta, à escolha dos nomes que devam compor a lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no artigo anterior, no que couber;

V - os candidatos indicados figurarão na lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que tenham obtido, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio;

VI - para votação, receberão os Desembargadores do Tribunal lista única com o nome de todos os Juízes de Direito elegíveis; e

VII - cada Desembargador, no primeiro escrutínio, votará em três nomes.

Art. 37 - Ter-se-á como constituída a lista tríplice se, em primeiro escrutínio, três ou mais Juízes de Direito obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão, na lista tríplice, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.

Art. 38 - Na hipótese de ser necessário um segundo ou ainda outros escrutínios, concorrerão apenas, em cada um, Juízes de Direito em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar;

Art. 39 - Se existirem duas ou mais vagas de Desembargador a serem providas por merecimento, o Tribunal escolherá candidatos em número correspondente ao das vagas a preencher, mais dois.

§ 1º - No primeiro escrutínio, cada Desembargador votará em tantos candidatos quantos devam compor a lista.

§ 2º - À medida em que forem alcançando maioria absoluta, os candidatos passarão a integrar a lista, até que esta se complete.

§ 3º - Na hipótese de ser necessário um segundo escrutínio, ou ainda outros, concorrerão apenas, em cada um, Juizes de Direito em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar.

Art. 40 - No segundo e subsequentes escrutínios, cada Desembargador votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos na lista.

Art. 41 - As posições dos candidatos na lista obedecerão, inicialmente, ao escrutínio em que forem eleitos e, posteriormente, à ordem decrescente de votos obtidos, de forma que ocupem os primeiros lugares os eleitos no primeiro escrutínio, e assim sucessivamente, até que figure na última posição o que obtiver, no último escrutínio, a maioria absoluta com menor quantidade de votos.

Art. 42 - Em caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá o critério de antigüidade no cargo de Juiz de Direito do Estado; persistindo o empate, prevalecerá o candidato mais idoso.

Art. 43 - Os Desembargadores tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou de férias.

§ 1º - No ato da posse, o Desembargador prestará compromisso, nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, respeitando as Constituições Federal e Estadual e as Leis do País".

§ 2º - Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o Secretário, em livro especial, um termo que será assinado pelo Presidente, por quem o prestar e pelo Secretário.

§ 3º - O prazo para a posse de Desembargador poderá ser prorrogado pelo Plenário, na forma da lei.

Art. 44 - Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.

Parágrafo único - Os Desembargadores conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

Art. 45 - Regula a antigüidade dos Desembargadores para sua colocação nas sessões do Plenário e das Secção e da Câmara Únicas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:

a) efetivo exercício do cargo;

b) a data da nomeação;

c) o tempo de exercício da magistratura;

d) o tempo de serviço público efetivo; e

e) a idade.

Art. 46 - Quando dois Desembargadores forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integrarão Secções e Câmaras diferentes.

§ 1º - Enquanto existirem Secção e Câmara Únicas, o conhecimento de um feito por um deles impede que o outro, ou outros, se o caso, participem do julgamento, na Secção, Câmara ou Plenário;


§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, poderá o Presidente do Tribunal vir a participar de julgamento, ou se dar convocação de Juiz de Direito, para complementação de quorum necessário.


Art. 47 - A área de jurisdição dos Desembargadores é a mesma definida para o Tribunal, no artigo 1º deste Regimento.

SEÇÃO II
DO RELATOR

Art. 48 - Cada feito processado no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo nos casos de Relator prevento.

§ 1º - Ao Relator incumbe:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição, e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, da Secção e Câmaras Únicas, ou de seus Presidentes;

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV - submeter ao Plenário, à Secção Única, à Câmara Única, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

V - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

VI - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

VII - dispensar a audiência do Revisor nos feitos, quando a sentença recorrida estiver apoiada em jurisprudência uniformizada do Tribunal, sem prejuízo de se propor ao Pleno, quando e se for caso, na forma regimental, da revisão da jurisprudência;

VIII - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido em matéria de mérito;

IX - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la; e

X - decidir os pedidos de assistência judiciária.

§ 2º - Caberá, ainda, ao Relator:

I - submeter a julgamento preferencial ação ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

II - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso incabível ou manifestamente intempestivo;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso que contrariar súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

IV - negar seguimento ao agravo de instrumento manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ou de Tribunais Superiores;

V - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

VI - determinar a juntada aos autos de petições ou documentos, ainda que estejam com o Revisor;

VII - indeferir liminarmente a Revisão Criminal, Mandado de Segurança e o Habeas Corpus, nos casos de mera reiteração destituída de fundamento ou fato novo;

VIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou o desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;

IX - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao Revisor ou à Mesa, para julgamento; e

X - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, do despacho do Relator caberá agravo, em cinco dias, para o órgão a que este pertencer, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando da votação o Relator.

§ 4º - O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continua Relator dos processos anteriormente distribuídos.

SEÇÃO III
DO REVISOR

Art. 49 - Ressalvado o disposto no artigo 48, IV e VII deste Regimento, após o exame do processo pelo Relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro Desembargador nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

II - revisão criminal;

III - apelação cível;

IV - apelação criminal;

V - embargos infringentes; e

VI - embargos infringentes em matéria penal.

Parágrafo único - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, ação de despejo, indeferimento liminar de petição inicial e nas apelações de apenado a prisão simples, multa ou detenção, não funcionará Revisor.

Art. 50 - Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade, no órgão julgador, ou o mais antigo, se o Relator for o mais moderno.

§ 1º - Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

§ 2º - O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continuará como Revisor nos processos anteriormente distribuídos.

Art. 51 - Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento, ou mandá-los à Mesa; e

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

SEÇÃO IV
PRAZOS E DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 52 - O Relator poderá representar ao Presidente da Secção, ou remeter diretamente `a mesa, sem outras formalidades, e com dispensa da revisão, quando:

I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça ou da sessão;

II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;

III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento, ou de diligências complementares para o esclarecimento da questão de fato a ser decidida;

IV - for o caso de prevenção de outra secretaria; e

V - constatar que a ação originária ou o recurso se encontram prejudicados em conseqüência de outro julgamento realizado.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 53 - O Conselho da Magistratura, presidido pelo Presidente do Tribunal, compõe-se, também, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, e se reúne ordinariamente na segunda sexta-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º - Nos períodos de férias coletivas e de recesso dos Magistrados, o Conselho da Magistratura exercerá as funções jurisdicionais do Tribunal em sua plenitude (NR).

§ 2º - Nos períodos de férias, o Conselho da Magistratura realizará sessões todas as quintas-feiras, salvo se não houver processo pronto para julgamento, e, nos períodos normais, reunir-se-á quando surgir necessidade (NR).

Art. 54 – No que tange à previsão do § 1º do artigo anterior, ao Conselho da Magistratura compete originariamente o processo e o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança e de ação penal, conforme as disposições deste Regimento, mediante regular distribuição dos feitos aos seus membros (NR).

Art. 55 - São também cometidas ao Conselho as atribuições de natureza cautelares processuais de dirimir questões jurisdicionais e administrativas de urgência, ressalvadas as competências do Presidente e do Corregedor de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno e das Secção e Câmara Únicas.

Art. 56 - Reiniciados os trabalhos normais do Tribunal, serão os feitos ajuizados no período de férias, se ainda não julgados, redistribuídos aos Desembargadores na forma prevista neste Regimento, mantidas as decisões neles proferidas até o julgamento da causa, quando, então, poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno, Secção ou Câmara Únicas, conforme a competência.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 57 - Há, no Tribunal, quatro comissões permanentes:

I - a Comissão de Regimento;

II - a Comissão de Jurisprudência e Biblioteca;

III - a Comissão de Informática; e

IV - a Comissão Especial de Honraria e Mérito.

Parágrafo único - Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente.

Art. 58 - O Plenário e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 59 - O Presidente designará os Desembargadores que devam integrar as comissões permanentes e temporárias, sendo admissível a recusa por motivo justificado.

Parágrafo único - Cada comissão será presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus membros, salvo recusa justificada.

Art. 60 - As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; e

II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

Art. 61 - À Comissão de Regimento incumbe:

I - velar pela atualização do Regimento, com vistas ao fiel cumprimento de seus dispositivos propondo emendas ao texto em vigor, emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de Desembargadores, tendo sempre por objetivo o aprimoramento de suas normas; e

II - opinar, em procedimento administrativo, quando consultada pelo Presidente.

Art. 62 - À Comissão de Jurisprudência e Biblioteca incumbe:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência predominante do Tribunal;

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive dos já afastados definitivamente do Tribunal ou da judicatura; e

IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

Parágrafo único - Um dos Desembargadores, por escolha do Presidente do Tribunal, será o supervisor da Biblioteca, cumprindo-lhe coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos Magistrados.

Art. 63 - À Comissão de Informática, presidida por um Desembargador, incumbe o estudo e oferecimento de sugestões em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalização dos serviços de informações e comunicações do Tribunal, bem como a introdução de meios mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades de seus órgãos auxiliares (NR).

Parágrafo único - Revogado (art. 3º, da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).

Art. 64 - A Comissão Especial de Honraria e Mérito, terá como Chanceler do "Colar do Mérito Judiciário" o Presidente do Tribunal, e será constituída dos atuais Desembargadores integrantes do Colegiado e dos que o tenham integrado, para os agraciamentos previstos na Resolução n.º 012/95, de 30 de junho de 1995.

Parágrafo único - A comissão opinará sobre proposta de colocação de bustos ou estátuas em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado.

CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 65 - A licença de Desembargador é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.

§1º - Salvo contra-indicação médica, o Desembargador licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

§2º - O Desembargador licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se, em tal caso, tenha desistido do restante do prazo.

§3º- Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando, através de documento hábil, não haver contra-indicação médica.

Art. 66 - Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira :

I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor-Geral (NR);

II - o Corregedor-Geral, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, que não integre a administração do Tribunal (NR);

III - o Presidente da Secção Única e da Câmara Única, pelo antigo integrante desses órgãos fracionários, entre os presentes (NR);

IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros (NR).

Art. 67 - O Relator é substituído:

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador que lhe seja imediato em antigüidade, no Plenário, Secção ou Câmara Únicas, conforme a competência;

II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo Desembargador designado para redigir o acórdão;

III - em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado, se o caso; e

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; e


c) pela mesma forma da letra "b", deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.

Art. 68 - O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por período igual ou superior a trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado, se for o caso.

Art. 69 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado, bem como aqueles em que tenha ele lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão julgados pelo Juiz de Direito Convocado que o substituir, se o julgamento ocorrer durante o período de afastamento.

§1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja Relator.

§2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento já iniciado, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 70 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

Parágrafo único - Em caso de vaga, ressalvados os processos a que alude o caput deste artigo, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 71 - A convocação de Juiz de Direito também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição entre seus membros.

§1º - A convocação far-se-á pelo Presidente do Tribunal, após escolha pelo Plenário, dentre Juízes da Entrância Final (NR).

§2º - Não poderão ser convocados Juízes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo para a perda do cargo, na forma prevista em lei e neste Regimento.

§3º - A convocação de Juiz de Direito, para completar quorum de julgamento, não autoriza a concessão ao convocado de qualquer vantagem, salvo complementação salarial pelo tempo de atuação realmente exercido.

CAPÍTULO X
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 72 - O Presidente, no exercício da atribuição referente à Polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 73 - Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição ao Corregedor.

§1º - Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º - O Desembargador incumbido do inquérito, quando se tratar de apuração de infração atribuída a Desembargador, Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, designará secretário um outro Desembargador, ou, fora desses casos, dentre Serventuários do Tribunal ou da Justiça Estadual de Primeira Instância.

Art. 74 - A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

Art. 75 - Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE POR DESOBEDIÊNCIA
OU DESACATO

Art.76 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de trinta dias após tal comunicação, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência do ocorrido ao Tribunal, em sessão reservada, para as providências necessárias (NR).

TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 77 - Perante cada órgão julgador do Tribunal, funciona um Procurador de Justiça, que, nas sessões, toma assento à direita do respectivo Presidente.

Art. 78 - Perante o Plenário do Tribunal, funcionará o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 79 - O Procurador de Justiça que funcionar junto ao Tribunal e a seus órgãos oficiará em todos os feitos em que tenha função de Ministério Público, cabendo-lhe vista dos autos:

I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

III - nos mandados de segurança e habeas corpus, originários ou em grau de recurso;

IV - nas ações penais originárias;

V - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;

VI - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;

VII - nos conflitos de competência;

VIII - nas exceções de impedimento ou suspeição de Desembargador ou de Juiz de Direito;

IX - nas reclamações que não houver formulado; e

X - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Publico.

Art.80 - O Procurador de Justiça poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, observando-se as demais normas.

PARTE II
DO PROCESSO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 81 - As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo.

Art. 82 - O registro far-se-á em numeração contínua,