RESOLUÇÃO N.º
006/2003 - TJAP
Dispõe sobre a consolidação do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo
art. 125, Parágrafo 1º, da Constituição
Federal e pelo Decreto (N) n.º 0069/91, para o efeito
de fixar as normas de seu funcionamento, estabelecer a competência
de seus órgãos, regular a instrução
e julgamento dos processos originários e recursos que
lhe são atribuídos e instituir a disciplina
de seus serviços, resolve aprovar as alterações
imprimidas ao Regimento Interno (Resoluções
n.ºs 005/2001, de 01/03/2001, 016/2001, de 29/10/2001,
024/2002, de 19/12/2002 e 005/2003, de 19/04/2003, consolidando-as
neste instrumento, que passam a vigorar com o seguinte texto:
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, com sede na Capital do Estado e jurisdição
em todo o seu território, compõe-se de nove
Desembargadores (NR).
§ 1º - A alteração do número
de seus membros dependerá de proposta do Tribunal.
§ 2º - Ao Tribunal é dispensado o tratamento
de "Egrégio"; seus membros integrantes têm
o título de "Desembargador", o tratamento
de "Excelência" e usarão, nas sessões
públicas, vestes talares.
§ 3º - Os desembargadores terão acesso pleno
a todo tipo de informação sobre os atos da administração
da Justiça deste Estado, podendo colhê-las diretamente
nos respectivos Setores e independentemente de requerimento
formal (NR).
Art. 2º - Na sua composição, quatro quintos
dos lugares do Tribunal serão destinados a Juízes
de Direito e um quinto será reservado a membros do
Ministério Público Estadual com mais de dez
anos de carreira, e a Advogados de notório saber jurídico
e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional.
§ 1º - Os lugares reservados serão preenchidos,
respectivamente, por membros do Ministério Público
e Advogados, indicados em lista sêxtupla, pelos órgãos
de representação das respectivas classes.
§ 2º - Quando for ímpar o número
de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério
Público ou por Advogado, de tal forma que, também
sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes
superem os da outra em uma unidade.
Art. 3º - O Tribunal de Justiça funciona (NR):
I - em Plenário;
II - em Secção Única;
III - em Câmara Única;
IV - em Conselho da Magistratura;
V – em Conselho Superior dos Juizados Especiais.
§ 1º - O Plenário, constituído de
nove Desembargadores, é presidido pelo Presidente do
Tribunal ou, na sua ausência, por seu substituto legal,
nesse caso observado o quorum mínimo
(NR).
§ 2º - A Secção Única será
composta por todos os Desembargadores, à exceção
do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é
presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência,
pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo
quorum (NR).
§ 3º - A Câmara Única é composta
por todos os Desembargadores, à exceção
do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e é
presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência,
pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo
quorum (NR).
§ 4º - O Conselho Superior dos Juizados Especiais
é constituído do Corregedor-Geral, que o preside,
e de outros dois Desembargadores escolhidos pelo Plenário,
para períodos de dois anos, vedada a reeleição
ou recondução para o período subsequente
(NR).
Art. 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
de Justiça serão eleitos pela maioria dos membros
do Tribunal, em votação secreta, na forma prevista
neste Regimento, para um mandato de dois anos, vedada recondução
ou reeleição para o período imediatamente
subseqüente, observando-se, preferencialmente, a ordem
de antigüidade dos Desembargadores.
§ 1º - Proceder-se-á a nova votação,
entre os mais votados, em caso de empate, e, persistindo este,
será escolhido o mais antigo.
§ 2º - Serão inelegíveis para os
cargos de direção do Tribunal quem já
os tiver exercido, até que se esgotem todos os nomes,
na ordem de antigüidade, excetuada a hipótese
de eleição para completar período de
mandato inferior a um ano.
§ 3º - É obrigatória a aceitação
do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 4º - Os escrutinadores serão designados
pelo Presidente do Tribunal, em número de dois, no
início da primeira votação, funcionando
até o final, devendo registrar, em papel por eles autenticado,
os votos apurados, nulos, brancos e quaisquer outras ocorrências.
Art. 5º - Vagando qualquer cargo eletivo antes do último
semestre do mandato a cumprir, à exceção
do de Corregedor-Geral, haverá eleição
administrativa do sucessor, para o tempo restante, que deverá
ser providenciada no prazo de dez dias, hipótese em
que a posse ocorrerá no mesmo dia (NR).
§ 1º - Se a vaga ocorrer no último semestre,
assumirá o cargo, até o término do mandato,
o substituto e, inexistindo este, o que se seguir na ordem
decrescente de antigüidade, lavrando-se termo de posse
em igual dia.
§ 2º - Vagando o cargo de Corregedor-Geral, a qualquer
tempo, a realização de nova eleição
administrativa para o preenchimento, no prazo de dez dias,
será obrigatória. (NR).
Art. 6º - O Desembargador que se empossa integra a Secção
e Câmara Únicas, segundo a antigüidade.
Art.7º. A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução nº 17, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
§1º. A convocação de Juízes para compor o Tribunal ou qualquer de seus órgãos, nas ausências ou impedimentos de Desembargadores por trinta dias ou mais, far-se-á dentre a quinta parte mais antiga dos Juízes de Entrância Final, nos termos do art. 7º, do Decreto (N) nº 069/91.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
§2º. O convocado será escolhido por maioria absoluta dos Membros do Tribunal, em sessão pública e voto aberto, observado o merecimento apurado de acordo com os seguintes critérios de atividade jurisdicional ou administrativa, desempenhados nos seis meses anteriores à convocação:(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
I – quantidade de audiências, interrogatórios e júris presididos, decisões e sentenças proferidas, excluídas as anuladas, tudo em feitos ou procedimentos da jurisdição comum estadual;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
II – atuação como gestor judiciário, pela administração da Vara em que titular;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
III – a atuação como gestor judiciário pela administração de Fórum em que Diretor, por prazo superior a seis meses ininterruptos em cada Comarca;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
IV – atuação como membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais, por prazo superior a seis meses ininterruptos;(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
V – a prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não diretamente vinculado à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada, por iniciativas e projetos de interesse da justiça e da cultura em geral.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
§ 3º. As atividades de que tratam os incisos II, III e IV, somente serão consideradas entre concorrentes que, naquela ordem, as desempenharem ou tenham desempenhado.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
§ 4º. O Juiz escolhido não poderá recusar a convocação, salvo fundamentada justificativa escrita acatada, em sessão específica, por maioria absoluta de votos do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
§ 5º. As convocações destinadas apenas à composição de quórum mínimo para funcionamento de sessão, em caráter de urgência e sem benefício funcional ou financeiro ao escolhido, ocorrerão preferencialmente dentre Juízes da quinta parte mais antiga da Entrância Final e não se sujeitarão à regra do § 2º deste artigo.(Alterado pela resolução 427/06, publicado no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
Art. 8º - Não poderão funcionar simultaneamente,
no mesmo órgão do Tribunal, à exceção
do Tribunal Pleno, Desembargadores cônjuges ou parentes
em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único - Nos julgamentos, a intervenção
de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo,
acarretará, automaticamente, o impedimento do outro,
procedendo-se à sua substituição, quando
necessária, e recorrendo-se, se o caso, à convocação
de Juiz de Direito, na forma do art. 7º e seus parágrafos.
Art. 9º - Revogado (art. 3º, da Resolução
n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E.
n.º 2938, de 24/12/2002).
Art. 10 - As Comissões Permanentes e as Comissões
Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do
Tribunal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Art. 11 - Até que diferentemente disponha seu Plenário,
não haverá no Tribunal competências por
especializações estabelecidas em razão
de matéria.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 12 - Compõe-se o Tribunal Pleno ou Plenário
de todos os nove Desembargadores, só podendo funcionar
com a presença de, no mínimo, dois terços
de seus membros, inclusive o que houver de o presidir (NR).
Art. 13 - Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar,
por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, com
estrita observância das normas de processo e das garantias
constitucionais e processuais das partes, e dispondo sobre
a competência e funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura;
II - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - promover o reajustamento dos vencimentos de seus Magistrados,
mediante resolução, quando se alterar a remuneração
dos membros dos demais Poderes;
IV - prover, na forma prevista na Constituição
Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição;
V - aprovar a criação de novas Varas e Comarcas;
VI - prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 169, da Constituição Federal,
os cargos necessários à administração
da Justiça no Estado, dispensando a realização
de concurso apenas para os em comissão, assim definidos
em lei ou decreto com força de lei, mediante ato de
seu Presidente;
VII - propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações
constantes do art. 235 e seu inciso IV, da Constituição
Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de
cargos e a fixação de vencimentos de seus serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhe forem vinculados;
c) a criação e extinção de Tribunais
inferiores;
d) a criação da Justiça Militar Estadual,
na forma do art. 125, § 3º, da Constituição
Federal;
e) a regulamentação da Justiça de Paz
e da eleição dos Juízes de Paz;
f) a criação e regulamentação
dos Juizados Especiais;
g) a revisão da organização e da divisão
judiciárias, bienalmente; e
h) a criação de novas varas.
VIII - aprovar a proposta orçamentária do Poder
Judiciário do Estado e as de abertura de créditos
adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na forma do § 2º,
inciso II, do art. 99, da Constituição Federal;
IX - aplicar sanções aos Magistrados e decidir,
para efeito de aposentadoria ou afastamento temporário,
sobre sua incapacidade física ou mental;
X - delinear as diretrizes gerais sobre concursos para ingresso
na Magistratura Estadual, julgar os recursos das decisões
da respectiva Comissão e homologá-los, indicando
ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os
candidatos neles aprovados;
XI - exercer as atribuições do § 1º,
incisos I, alíneas “a” e “b”,
e III, do art. 120, da Constituição Federal;
XII - indicar à nomeação, pelo Presidente
do Tribunal, o Juiz de Direito que deva ser promovido por
antigüidade e, em lista tríplice, os que devam
sê-lo por merecimento;
XIII - julgar processos de invalidez dos serventuários,
para fins de aposentadoria, licença compulsória,
reversão, afastamento e readmissão;
XIV - conceder reversão, afastamento ou readmissão
a Magistrados e declarar abandono ou perda de cargo por estes;
XV - autorizar a prorrogação de prazo para
posse ou início do exercício de Magistrado ou
serventuário do Tribunal, na forma da lei;
XVI - processar e votar propostas de emenda ao Regimento
Interno e ao da Escola da Magistratura;
XVII - decidir as dúvidas que lhe forem submetidas
pelo Presidente ou por Desembargador sobre interpretação
e execução de norma regimental ou a ordem de
processos de sua competência;
XVIII - conceder licenças ao Presidente e Desembargadores
e autorizar-lhes viagens e afastamentos, quando a serviço
e com ônus para o Tribunal;
XIX - elaborar as listas tríplices a que alude o art.
94, da Constituição Federal;
XX - nomear comissão para a organização
de concurso público de provas e títulos para
provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz de Direito
Substituto e o dos cargos necessários à administração
da Justiça Estadual;
XXI - ordenar, de ofício ou provocado, a instauração
de Procedimento Administrativo Especial para perda do cargo
de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto, nas hipóteses
previstas em lei, e julgar o respectivo processo;
XXII - decidir sobre o afastamento de Magistrado contra o
qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime,
ou sido instaurado Procedimento Administrativo;
XXIII - conhecer das representações ou justificações
de conduta;
XXIV - conhecer de pedido de reconsideração,
mediante fato novo ou omissão de julgado, e de recursos
contra decisões do Presidente e do Corregedor;
XXV - ordenar a especialização de Varas e atribuir
competência, pela natureza dos feitos, se o caso, a
determinados Juízes de Direito;
XXVI - impor penas de advertência e censura a Magistrados
e Juízes de Paz e decidir sobre sanções
disciplinares aos serventuários do Tribunal e aos da
Justiça Estadual de primeiro grau, na forma da lei,
sem prejuízo da competência da Corregedoria;
XXVII - supervisionar as atividades da Escola da Magistratura;
XXVIII - elaborar e publicar, anualmente, no mês de
dezembro, a lista de antigüidade dos Desembargadores,
Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos
do Estado;
XXIX - solicitar intervenção federal no Estado,
nos casos e na forma prevista na Constituição
Federal, e requisitar, mediante representação
formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça, intervenção
do Estado em Município, para assegurar a observância
de princípios enunciados nas Constituições
Federal e do Estado, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judiciárias;
e
XXX - outras atribuições que lhe sejam conferidas
pela legislação vigente ou venham a sê-lo
por atos normativos do próprio Tribunal.
XXXI – Deferir pedido de colocação à
disposição ou cedência de servidor do
Judiciário, de que trata o art. 113, da Lei Estadual
n.º 066/93, para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios,
nos casos em que a lei permita o afastamento com ônus
para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
(Acrescentado pela Resolução 014/2005
-TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE 3502, de
19 de abril de 2005 com circulação em 20/04/2005.
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XXXII – Autorizar, a pedido ou por necessidade de serviço,
a movimentação, por transferência, remoção
ou relotação, de servidor originariamente lotado
em Comarca do interior, para qualquer outra Comarca ou para
a sede do Tribunal de Justiça do Amapá, ressalvadas
as movimentações entre as Comarcas de Macapá
e Santana e as permutas referidas no art. 30, inciso XI, deste
Regimento Interno, de Competência do Corregedor-Geral
de Justiça.
(Acrescentado pela Resolução 014/2005
-TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE 3502, de
19 de abril de 2005 com circulação em 20/04/2005.
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Art. 14 - Compete ainda ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos
crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação
a estes últimos, quando forem os atos conexos com eventuais
delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais,
os Juízes de Direito estaduais e os membros do Ministério
Público Estadual, com exceção do Procurador-Geral
de Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados
Estaduais;
c) o mandado de segurança contra atos do Governador
do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa,
do próprio Tribunal ou de seus órgãos
diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e
do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos
Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral
do Estado;
d) o habeas corpus, quando o coator
ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto
ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa
da função, ou se trate de ação
penal de sua competência originária, ressalvadas
a competência da Justiça Eleitoral;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Governador
do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio
Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;
f) a ação rescisória de seus julgados
e a revisão criminal nos processos de sua competência;
g) a reclamação para preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
h) a execução de acórdãos nas
causas de sua competência originária, facultada
a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais, não decisórios;
i) os conflitos de competência entre Juízes
de Direito do Estado;
j) os conflitos de atribuições entre autoridades
judiciárias e administrativas estaduais, quando forem
suscitantes, além da própria autoridade judiciária,
o Governador do Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa,
o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
l) a ação direta de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição
Federal e leis ou atos normativos estaduais ou municipais
que afrontem a Constituição Estadual, nos termos
do art. 97, da Constituição Federal;
m) o julgamento da exceção da verdade, nos
processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer
jus a foro especial, por prerrogativa de função,
junto ao próprio Tribunal;
n) a suspeição oposta a Desembargadores e ao
Procurador-Geral de Justiça;
o) a representação por indignidade para o oficialato
e a perda da graduação das praças; e
p) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeiro
grau e as sentenças e decisões sujeitas a remessa
ex-officio ou reexame necessário, em duplo grau de
jurisdição, observado o âmbito de sua
competência, conforme dispuser a legislação,
e as decisões dos Presidentes das Secção
ou Câmara Únicas; e
III - promover representação para garantia
do livre exercício do Poder Judiciário Estadual,
quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar
a observância de princípios consagrados nas Constituições
Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução
de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo intervenção
no Estado ou no Município, conforme o caso.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
DA SECÇÃO ÚNICA
Art. 15 - Composta na forma do art. 3º, § 2º,
deste Regimento, à Secção Única
serão os feitos distribuídos, em rodízio,
segundo a sua classe ou espécie, e com observância
dos seguintes critérios:
a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador
mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio
e a antigüidade decrescente; e
b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo,
o Revisor e os Vogais serão os imediatamente seguintes,
respectiva e sucessivamente.
Art. 16 - A Secção Única se reunirá
com um mínimo de dois terços de seus membros,
devendo estar entre estes o Vice-Presidente, ou o Desembargador
mais antigo, à exclusão do Presidente do Tribunal.
Art. 17 - À Secção Única compete:
I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme
o caso, quando constatar em processo a prática de falta
disciplinar por parte de Magistrado ou Serventuário;
II - processar e julgar, originariamente:
a) mandado de segurança e habeas data, quando a autoridade
informante for Juiz de Direito;
b) habeas corpus, quando o coator for Juiz de Direito ou
Membro do Ministério Público, ressalvadas as
competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral;
c) ação rescisória não afeta
à competência do Tribunal Pleno;
d) revisão criminal, ressalvada a competência
do Tribunal Pleno;
e) pedido de desaforamento; e
f) suspeição oposta a Juiz.
III - processar e julgar:
a) embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
b) embargos infringentes; e
c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos
cujo julgamento lhe esteja afeto.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
DA CÂMARA ÚNICA
Art. 18 - Composta na forma do art. 3º, § 3º,
deste Regimento, à Câmara Única serão
os feitos distribuídos, em rodízio, segundo
a sua classe ou espécie, e com observância dos
seguintes critérios :
a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador
mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodízio
e a antigüidade decrescente; e
b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo,
o Revisor e o Vogal serão os imediatamente seguintes,
respectiva e sucessivamente.
Parágrafo único – A Câmara Única
funcionará com a presença de apenas três
Desembargadores, nesse caso, desde que os presentes possam,
na forma prevista no caput, integrar a composição
de julgamento.(NR).
Art. 19 - À Câmara Única compete:
I - processar e julgar, originariamente:
a) conflitos de atribuições entre autoridades
judiciárias e administrativas estaduais ou municipais,
ressalvadas a competência do Tribunal Pleno; e
b) mandados de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora, for atribuição de
autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada
a competência do Tribunal Pleno.
II - julgar, em grau recursal:
a) apelações cíveis e criminais;
b) agravos;
c) embargos de declaração de seus acórdãos;
d) agravos regimentais contra decisões de relator
em feitos afetos a sua competência;
e) recursos de habeas-corpus julgados na primeira instância;
f) recursos em sentido estrito;
g) remessas e recursos de ofício;
h) cartas testemunháveis; e
i) correições parciais ou reclamações.
Art. 20 - O Desembargador que relatar o feito, na Câmara
Única, terá sua jurisdição preventa
sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos
à execução das respectivas decisões,
ressalvada a competência do Plenário ou da Secção.
§ 1º - A prevenção de que trata o
caput também se refere às ações
reunidas por conexão e aos feitos originários
conexos;
§ 2º - Prevalecerá o disposto no caput ainda
que a Câmara Única haja submetido a causa, ou
algum de seus incidentes, ao julgamento da Secção
Única ou do Plenário;
§ 3º - Não firma prevenção
do órgão julgador a decisão que deixar
de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado
o pedido.
Art. 20-A – Ao Conselho Superior dos Juizados Especiais,
composto na forma do §4º, do art. 3º, deste
Regimento, compete estabelecer diretrizes, coordenar e fiscalizar
as atividades dos órgãos que compõem
o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(artigo acrescido de acordo com o art. 2º, da Resolução
n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E
n.º 2938, de 24/12/2002).
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PLENÁRIO
E ÀS SECÇÃO E CÂMARA ÚNICAS
Art. 21 - Ao Plenário e às Secção
e Câmara Únicas, nos processos das respectivas
competências, incumbe, ainda:
I - julgar:
a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente
ou contra despacho de Relator;
b) os embargos de declaração opostos a seus
acórdãos;
c) as argüições de falsidade, medidas
cautelares, e outras, nas causas pendentes de sua decisão;
d) os incidentes de execução que lhe forem
submetidos; e
e) a restauração de autos perdidos.
II - remeter às autoridades competentes, para os devidos
fins, cópias autênticas de peças de autos
ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por
intermédio deles, verificar indícios de crime
de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação
pública;
III - encaminhar ao Plenário do Tribunal, por deliberação
tomada verbalmente, sem qualquer registro no processo, reproduções
autenticadas de sentenças ou despacho de Juiz de Direito
e Juiz de Direito Substituto constantes dos autos que revelem
excepcional valor ou mérito de seus prolatores, ou
observações referentes ao funcionamento das
Varas ou das Comarcas.
Art. 22 - A Secção Única e a Câmara
Única poderão remeter os feitos de sua competência
ao Plenário:
I - quando houver relevante argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, desde que a matéria ainda não tenha
sido decidida pelo Plenário;
II - quando algum dos Desembargadores propuser revisão
da jurisprudência uniformizada; e
III - quando houver questão relevante sobre a qual
divirjam a Secção e Câmara Únicas.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE
E DO CORREGEDOR-GERAL
COMPETÊNCIAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Revogado (art. 3º, da Resolução
n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E.
n.º 2938, de 24/12/2002).
Parágrafo único – Revogado (art. 3º,
da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002,
publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).
Art. 24 - Revogado (art. 3º, da Resolução
n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E.
n.º 2938, de 24/12/2002).
Parágrafo único – Revogado (art. 3º,
da Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002,
publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).
Art. 25 - Proceder-se-á à eleição
do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por
voto secreto, na primeira sessão ordinária do
Plenário do mês de dezembro do ano anterior ao
do término do biênio, devendo a posse dos eleitos
ocorrer até o dia cinco de março do ano seguinte
(NR).
§ 1º - A eleição do Presidente precederá
à do Vice-Presidente e a deste à do Corregedor-Geral,
e ocorrerão com a presença de, no mínimo,
dois terços dos membros do Tribunal (NR).
§ 2º - Não se verificando quorum,
na mesma oportunidade será designada sessão
extraordinária para a data mais próxima, convocando-se
os Desembargadores ausentes.
§ 3º - Ao Desembargador licenciado será
facultado votar na eleição da direção
do Tribunal, vedando-se tal participação a Juiz
de Direito Convocado.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 26 - São atribuições jurisdicionais
e gerais, advindas da lei e deste Regimento, do Presidente
do Tribunal como Chefe Supremo da Magistratura do Estado:
I - administrar e dirigir os trabalhos da Corte, presidindo
as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;
II - representar o Poder Judiciário do Estado em suas
relações com os outros Poderes e com outras
autoridades;
III - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos
feitos de competência originária do Tribunal,
antes da distribuição, ou depois de exaurida
a competência do Relator;
IV - exercer as funções cometidas ao Juiz de
Execução Penal, quando a condenação
houver sido imposta nos feitos de competência originária
do Tribunal;
V - determinar a suspensão dos serviços judiciários,
quando houver motivo relevante;
VI - nomear e dar posse aos Magistrados e aos Serventuários
da Secretaria do Tribunal e dos Ofícios Judiciais;
VII - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos
para exercerem as funções a eles conferidas
em lei, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente;
VIII - exonerar Magistrados e Serventuários;
IX - decidir as questões administrativas em geral,
de interesse dos Magistrados e de Serventuários da
Secretaria do Tribunal, excluídas as de competência
do Pleno;
X - impor penas disciplinares aos Serventuários lotados
na Secretaria do Tribunal, salvo aos que servirem na Corregedoria;
XI - fixar a retribuição pecuniária
devida por outros órgãos e entidades oficiais,
serventias não remuneradas pelos cofres públicos,
ou ainda por particular, em decorrência de ocupação
de áreas nos edifícios públicos pertencentes
ao aparelho judiciário do Estado;
XII - presidir a audiência de distribuição
dos feitos de competência originária do Tribunal
e dos recursos, fazendo-a pessoalmente, nos casos de urgência;
XIII - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de
antigüidade dos Magistrados;
XIV - apresentar ao Tribunal, anualmente e até o primeiro
dia de março, relatório circunstanciado das
atividades da Justiça do Estado no ano anterior;
XV - declarar a deserção de recursos não
preparados no Tribunal;
XVI - praticar quaisquer atos cuja competência lhe
tenha sido delegada pelo Tribunal;
XVII - autorizar a destruição de documentos,
observadas as cautelas legais;
XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de
qualquer ordenador de despesa, integrante da Justiça
do Estado, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno;
XIX - designar Diretor do Fórum, nas Comarcas onde
haja mais de uma Vara;
XX - conceder férias e licenças a Magistrados
e a Serventuários da Secretaria do Tribunal, e relevar
faltas destes últimos;
XXI - organizar os serviços auxiliares do Tribunal,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XXII - decidir sobre matéria administrativa pertinente
à organização e ao funcionamento da Justiça
do Estado, ressalvada a competência do Pleno;
XXIII - comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente,
em caráter reservado, a relação dos processos
conclusos aos Desembargadores e Juízes de Direito,
com as datas respectivas;
XXIV - convocar as sessões extraordinárias
do Plenário.
XXV - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto,
as providências que se fizerem necessárias;
XXVI - submeter questões de ordem ao Tribunal;
XXVII - executar e fazer executar ordens e decisões
do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos
Relatores e dos Presidentes das Secção e Câmara
Únicas;
XXVIII - proferir, nos julgamentos do Plenário, voto
de qualidade e de desempate;
XXIX - relatar, com voto, o agravo interposto do seu despacho;
XXX - assinar, com o Relator, os acórdãos do
Plenário, bem assim as cartas de sentença e
as rogatórias;
XXXI - designar dia para julgamento dos processos da competência
do Plenário;
XXXII - proferir os despachos de expediente;
XXXIII - criar comissões temporárias e designar
seus membros e, ainda, os das comissões permanentes;
XXXIV – Submeter ao Plenário, os nomes e os relatórios de desempenho dos Juízes de Direito de Entrância Final, integrantes da quinta parte mais antiga, aptos para os fins do art. 7º deste Regimento.(alterado pela Emenda Regimental publicada no DOE Nº3866, de 10 de outubro de 2006, com circulação em 16 de outubro de 2006)
XXXV – conceder, a Desembargador, Juiz de Direito e
Serventuário, licença para se ausentar do país;
XXXVI - prestar informações em habeas-corpus
impetrado contra ato seu ou do Plenário;
XXXVII - despachar petição referente a autos
findos;
XXXVIII - decidir:
a) antes da distribuição, os pedidos de Assistência
Judiciária;
b) as reclamações por erro da ata do Plenário
e na publicação de acórdãos;
c) os pedidos da execução de medida liminar
ou de sentença, em mandado de segurança;
d) os pedidos de avocação de processos, na
forma do art. 475, parágrafo único, do CPC;
e) os pedidos de extração de carta de sentença,
quando interposto recurso extraordinário ou especial;
f) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes
em processos de indulto, anistia e graça;
g) as petições de recursos especiais, resolvendo
os incidentes que nelas sejam suscitados;
h) a expedição de ordem de pagamento devido
pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, nos termos
do artigo 100, da Constituição Federal, despachando
os Precatórios; e
i) ordenar o seqüestro, na hipótese do artigo
731, do CPC.
XXXIX - determinar, nas ações rescisórias
da competência do Plenário, a efetivação
do depósito exigido pelo artigo 488, inciso II, do
CPC;
XL - nomear curador ao paciente, no início do procedimento
de verificação de invalidez de seus membros,
quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar
os demais atos do procedimento administrativo de invalidez
do Magistrado;
XLI - baixar as resoluções e instruções
normativas referentes às deliberações
do Plenário;
XLII - baixar os atos indispensáveis à disciplina
dos serviços e à polícia do Tribunal;
XLIII - adotar as providências necessárias à
elaboração da proposta orçamentária
do Poder Judiciário, e encaminhar pedidos de abertura
de créditos adicionais;
XLIV - resolver as dúvidas quanto à classificação
dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal,
baixando as instruções necessárias;
XLV - rubricar os livros necessários ao expediente
do Tribunal, podendo designar serventuário para fazê-lo;
XLVI - assinar os atos de provimento e vacância dos
cargos e empregos na Secretaria do Tribunal;
XLVII - velar pela regularidade e expedição
das publicações dos dados estatísticos
sobre os trabalhos do Tribunal, a cada mês;
XLVIII - apresentar ao Plenário, na primeira sessão
de fevereiro, após o período de férias,
relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no
ano decorrido, com os mapas dos respectivos julgados;
XLIX - arbitrar e ordenar pagamento de ajuda de custo, nos
termos do art. 52, do Decreto (N) n.º 0069/91;
L - delegar competência para requisições
de passagens aéreas;
LI - comunicar à Assembléia Legislativa e ao
Governador do Estado e às Câmaras Municipais
e respectivos Prefeitos Municipais, conforme o caso, a declaração
de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal; e
LII - comunicar à autoridade subscritora de ato normativo
estadual ou municipal a declaração de sua inconstitucionalidade.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme
a partilha regimental de atribuições entre outras
funções:
I - substituir o Presidente em suas férias, licenças
e impedimentos eventuais;
II - exercer quaisquer das atribuições do Presidente
que lhe vierem a ser delegadas; e
III - exercer as demais funções que lhe forem
conferidas por este Regimento ou pela Organização
Judiciária do Estado.
§ 1º - Quando o Presidente se afastar da Capital
a serviço do Tribunal, mesmo que em caráter
representativo, o Vice-Presidente somente assumirá
a Presidência se o período de afastamento for
superior a quinze dias, podendo, nesse período, praticar
os atos de competência do primeiro reputados urgentes.
§ 2º - Nos afastamentos do Presidente, para assuntos
particulares, e em decorrência de doença, a transmissão
da Presidência será automática e imediata.
Art. 28 - Ao Vice-Presidente incumbe, ainda (NR):
I – Despachar, por delegação do Presidente,
os recursos especiais e extraordinários; e
II - Auxiliar na supervisão e fiscalização
dos serviços na Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único - A delegação
de que trata o item I, do caput, far-se-á mediante
ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente
(NR).
Art. 29 - Em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente
será substituído pelo Corregedor-Geral e, na
ausência deste, pelo Desembargador mais antigo que não
faça parte da administração do Tribunal
(NR).
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 30 - Ao Corregedor-Geral de Justiça compete:
I - realizar as correições gerais e parciais
nas serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, na forma
estabelecida neste Regimento e em seu Provimento;
II - expedir provimentos e instruções necessários
ao bom funcionamento dos serviços nas serventias judiciais
e nas extrajudiciais;
III - aplicar penas disciplinares aos Serventuários
dos ofícios judiciais e extrajudiciais e aos da Secretaria
do Tribunal lotados na Corregedoria, observado o direito de
ampla defesa;
IV - elaborar a escala mensal dos Juízes das Varas
Criminais e dos Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos
que devam conhecer, nos dias em que não houver expediente
forense, dos pedidos de habeas corpus
e representações por prisão provisória
ou preventiva, de incomunicabilidade e busca domiciliar;
V - designar Juízes de Direito Auxiliares e Substitutos
para conhecerem das medidas urgentes em geral, inclusive as
do inciso anterior, durante os períodos de recesso
forense e de férias coletivas;
VI - organizar os concursos públicos para provimento
dos cargos de Serventuários do primeiro grau de jurisdição
e dos Serventuários dos cartórios, podendo delegar
tal atribuição a Juiz de Direito da Capital;
VII – Providenciar a lotação de Serventuários
nas secretarias dos ofícios judiciais e removê-los,
a pedido ou por conveniência do serviço, ouvindo,
sempre, os Juízes das Varas e os Chefes das Secretarias
envolvidas na remoção, ressalvado o disposto
no art. 13, inciso XXXII, deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução
014/2005 -TJAP, de 21 de março de 2005, pub. no DOE
3502, de 19 de abril de 2005 com circulação
em 20/04/2005. Pág. 11)
VIII - empossar Serventuários aprovados em concurso,
para os cartórios extrajudiciais oficializados e designá-los
para os cartórios extrajudiciais não oficializados,
quando for o caso;
IX - remover, a pedido ou por conveniência do serviço,
Serventuários dos cartórios extrajudiciais,
ouvidos seus titulares;
X - homologar a contratação de Serventuários
pelas serventias extrajudiciais não oficializadas;
XI - deferir pedido de permuta de Serventuários dos
ofícios judiciais e extrajudiciais, ouvindo, sempre,
os respectivos Juízes e Chefes de Secretaria ou Oficiais
dos Cartórios, conforme o caso;
XII - orientar os serviços de distribuição
dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando
normas necessárias à sua execução;
XIII - fixar, nas serventias extrajudiciais, o número
de Serventuários com fé pública;
XIV - presidir comissão de inquérito contra
Magistrado;
XV- regulamentar as atividades dos Juízes de Paz,
mediante provimento;
XVI - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas
pelos Juízes de Direito a seus Serventuários;
XVII - fiscalizar o procedimento funcional dos Juízes
de Direito e dos Juízes de Paz, propondo ao Tribunal
Pleno as medidas cabíveis;
XVIII - exercer as funções que lhe forem delegadas
pelo Plenário;
XIX - praticar os demais atos que lhe forem cometidos por
lei;
XX - controlar e fiscalizar a cobrança de custas e
emolumentos;
XXI - proceder a sindicância e correições
gerais ou parciais, quando verificar que, em Varas ou Comarcas,
se pratiquem erros ou omissões que prejudiquem a distribuição
da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça
Estadual;
XXII - examinar e relatar pedidos de correição
parcial e justificação de conduta de Juízes
de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes
de Direito Substitutos;
XXIII - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas
atribuídas a Juízes de Direito, Juízes
de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos;
XXIV - indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação,
os ocupantes de funções de seu gabinete;
XXV - encaminhar ao Presidente, até 15 de dezembro
de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços
afetos à Corregedoria;
XXVI - impor, aos Serventuários dos Ofícios
Judiciais, dos Extrajudiciais e da Corregedoria, penalidades
de censura, advertência e de suspensão até
trinta dias, sem prejuízo da competência dos
Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares
e Juízes de Direito Substitutos; e
XXVII - relatar os processos de correição parcial
e realizar sindicâncias a eles relativas.
Art. 31 - No exame de correições parciais ou
gerais, quando o Corregedor verificar irregularidades ou omissões
cometidas por órgãos ou funcionários
da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público
Estadual e dos serviços auxiliares das Polícias
Civil e Militar, fará as necessárias comunicações
ao Presidente do Tribunal, ao Procurador-Geral de Justiça
ou ao Secretário da Segurança Pública,
conforme o caso, para os devidos fins.
Parágrafo único - Nos demais casos, sem prejuízo
da pena disciplinar que houver aplicado, serão encaminhados
ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários
para a apuração da responsabilidade criminal,
sempre que verificada a existência de indícios
de crime ou contravenção.
Art. 32 - O Corregedor-Geral de Justiça poderá
baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal do seu
gabinete, observadas a duração e peculiaridades,
de acordo com o artigo 547, deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS
SECÇÃO E CÂMARA ÚNICAS
Art. 33 - Compete ao Presidente:
I - da Secção Única:
a) presidir as sessões da Secção e delas
participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular
distribuição de feitos;
b) convocar sessões extraordinárias da Secção;
c) mandar incluir em pauta ou em mesa os Processos da Secção,
por solicitação dos Relatores ou Revisores e
assinar as atas das sessões;
d) assinar, com os relatores, os acórdãos da
Secção;
e) assinar os ofícios-executórios e quaisquer
comunicações referentes aos processos julgados
pela Secção;
f) determinar, nas ações rescisórias
de competência da Secção, a efetivação
do depósito de que trata o art. 488, II, do Código
de Processo Civil;
g) indicar à nomeação, pelo Presidente
do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria
da Secção, a ser recrutado, preferencialmente,
dentre os integrantes do quadro da Justiça Estadual;
e
h) solicitar a devolução de processo que esteja
com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sessão
de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;
II - da Câmara Única:
a) presidir as sessões da Câmara e delas participar,
como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuição
de feitos;
b) manter a ordem nas sessões;
c) convocar sessões extraordinárias da Câmara;
d) mandar incluir em pauta, por solicitação
dos relatores ou revisores, os processos para julgamento;
e) indicar à nomeação, pelo Presidente
do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria
da Câmara, a ser recrutado, preferencialmente, dentre
os integrantes do quadro da Justiça Estadual; e
f) solicitar a devolução de processo que esteja
com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sessão
de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;
Parágrafo único - Compete ainda ao Presidente
da Secção e Câmara Únicas disciplinar
as atividades das respectivas Secretarias e baixar normas
destinadas a agilizar a prestação jurisdicional.
CAPÍTULO VI
DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A indicação e nomeação
dos Desembargadores far-se-á nos termos das Constituições
Federal e Estadual, do Decreto (N) n.º 0069/91, e, subsidiariamente,
nos deste Regimento.
Art. 35 - Para os efeitos do que prescreve o artigo anterior,
quando se tratar de vaga relativa ao quinto constitucional,
somente será incluído em lista tríplice
o integrante de lista sêxtupla que obtiver, em primeiro
ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos
dos membros do Tribunal, incluído o do seu Presidente.
§ 1º - Para a composição de lista
tríplice de candidatos, o Tribunal se reunirá
em sessão pública, especialmente convocada,
com a presença de, no mínimo, dois terços
de seus membros, além do Presidente, procedendo às
escolhas em votação secreta, na forma prevista
neste Regimento.
§ 2º - Com antecedência mínima de
setenta e duas horas da data designada para essa sessão,
deverão os Desembargadores receber relação
dos candidatos habilitados às indicações
na lista tríplice, instruída com cópias
dos respectivos currículos.
§ 3º - Uma vez aberta, existindo quorum,
a sessão será transformada em administrativa,
para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes à
escolha dos integrantes da lista e aprecie os currículos
e vida pregressa dos candidatos.
§ 4º - Tornada pública outra vez a sessão,
o Presidente designará três Desembargadores para
que componham a comissão escrutinadora, passando-se
à votação, com a participação
de todos os Desembargadores presentes, inclusive o Presidente.
§ 5º - Apurados os votos, serão declarados
os escolhidos, à medida que forem os candidatos atingindo
a maioria absoluta, repetindo-se a votação tantas
vezes quantas se façam necessárias até
a fixação dos nomes.
Art. 36 - Quando se tratar de vaga de Desembargador a ser
preenchida na carreira, mediante promoção de
Juiz de Direito, por antigüidade ou merecimento, observar-se-ão
os critérios do artigo anterior, no que for aplicável,
e mais:
I - em se tratando de promoção por antigüidade,
será o nome do Juiz de Direito mais antigo submetido
à aprovação do Tribunal, mediante votação
secreta, considerando-se aprovada sua indicação
caso não rejeitada pelo voto de dois terços
da totalidade dos Desembargadores;
II - se rejeitada a indicação do Juiz de Direito
mais antigo, serão chamados à indicação,
em idêntico procedimento, os que a ele se seguirem na
ordem de antigüidade, repetindo-se a votação
até se fixar a indicação;
III - se o preenchimento da vaga for pelo critério
de merecimento, formar-se-á lista tríplice;
IV - proceder-se-á, a seguir, em votação
secreta, à escolha dos nomes que devam compor a lista
tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos
necessários, obedecido o disposto no artigo anterior,
no que couber;
V - os candidatos indicados figurarão na lista tríplice
de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que
tenham obtido, respeitado, também, o número
de ordem do escrutínio;
VI - para votação, receberão os Desembargadores
do Tribunal lista única com o nome de todos os Juízes
de Direito elegíveis; e
VII - cada Desembargador, no primeiro escrutínio,
votará em três nomes.
Art. 37 - Ter-se-á como constituída a lista
tríplice se, em primeiro escrutínio, três
ou mais Juízes de Direito obtiverem maioria absoluta
dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão,
na lista tríplice, pela ordem decrescente de sufrágios,
os nomes dos três mais votados.
Art. 38 - Na hipótese de ser necessário um
segundo ou ainda outros escrutínios, concorrerão
apenas, em cada um, Juízes de Direito em número
correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista,
de acordo com a ordem de votação alcançada
no escrutínio anterior, incluídos, entretanto,
todos os nomes com igual número de votos na última
posição a considerar;
Art. 39 - Se existirem duas ou mais vagas de Desembargador
a serem providas por merecimento, o Tribunal escolherá
candidatos em número correspondente ao das vagas a
preencher, mais dois.
§ 1º - No primeiro escrutínio, cada Desembargador
votará em tantos candidatos quantos devam compor a
lista.
§ 2º - À medida em que forem alcançando
maioria absoluta, os candidatos passarão a integrar
a lista, até que esta se complete.
§ 3º - Na hipótese de ser necessário
um segundo escrutínio, ou ainda outros, concorrerão
apenas, em cada um, Juizes de Direito em número correspondente
ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com
a ordem de votação alcançada no escrutínio
anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com
igual número de votos na última posição
a considerar.
Art. 40 - No segundo e subsequentes escrutínios, cada
Desembargador votará em tantos nomes quantos faltem
ser incluídos na lista.
Art. 41 - As posições dos candidatos na lista
obedecerão, inicialmente, ao escrutínio em que
forem eleitos e, posteriormente, à ordem decrescente
de votos obtidos, de forma que ocupem os primeiros lugares
os eleitos no primeiro escrutínio, e assim sucessivamente,
até que figure na última posição
o que obtiver, no último escrutínio, a maioria
absoluta com menor quantidade de votos.
Art. 42 - Em caso de empate, em qualquer escrutínio,
prevalecerá o critério de antigüidade no
cargo de Juiz de Direito do Estado; persistindo o empate,
prevalecerá o candidato mais idoso.
Art. 43 - Os Desembargadores tomarão posse em sessão
plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo
perante o Presidente em período de recesso ou de férias.
§ 1º - No ato da posse, o Desembargador prestará
compromisso, nos seguintes termos: "Prometo desempenhar,
leal e honradamente, as funções de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, respeitando
as Constituições Federal e Estadual e as Leis
do País".
§ 2º - Do compromisso, que poderá ser prestado
por procurador, lavrará o Secretário, em livro
especial, um termo que será assinado pelo Presidente,
por quem o prestar e pelo Secretário.
§ 3º - O prazo para a posse de Desembargador poderá
ser prorrogado pelo Plenário, na forma da lei.
Art. 44 - Os Desembargadores têm as prerrogativas,
garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício
da judicatura.
Parágrafo único - Os Desembargadores conservarão
o título e as honras correspondentes, mesmo depois
da aposentadoria.
Art. 45 - Regula a antigüidade dos Desembargadores para
sua colocação nas sessões do Plenário
e das Secção e da Câmara Únicas,
distribuição de serviços, revisão
de processos, substituições e outros quaisquer
efeitos legais ou regimentais:
a) efetivo exercício do cargo;
b) a data da nomeação;
c) o tempo de exercício da magistratura;
d) o tempo de serviço público efetivo; e
e) a idade.
Art. 46 - Quando dois Desembargadores forem cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta
ou no segundo grau na linha colateral, integrarão Secções
e Câmaras diferentes.
§ 1º - Enquanto existirem Secção
e Câmara Únicas, o conhecimento de um feito por
um deles impede que o outro, ou outros, se o caso, participem
do julgamento, na Secção, Câmara ou Plenário;
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses
de impedimento previstas neste artigo, poderá o Presidente
do Tribunal vir a participar de julgamento, ou se dar convocação
de Juiz de Direito, para complementação de quorum
necessário.
Art. 47 - A área de jurisdição dos Desembargadores
é a mesma definida para o Tribunal, no artigo 1º
deste Regimento.
SEÇÃO II
DO RELATOR
Art. 48 - Cada feito processado no Tribunal terá um
Relator escolhido mediante distribuição aleatória,
salvo nos casos de Relator prevento.
§ 1º - Ao Relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias
de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição,
e às administrativas, providências referentes
ao andamento e à instrução do processo,
bem como à execução de seus despachos,
salvo se o ato for da competência do Plenário,
da Secção e Câmaras Únicas, ou
de seus Presidentes;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias
de instância inferior, nos casos previstos em lei ou
neste Regimento;
IV - submeter ao Plenário, à Secção
Única, à Câmara Única, ou aos respectivos
Presidentes, conforme a competência, questões
de ordem para o bom andamento dos feitos;
V - homologar as desistências, ainda que o feito se
ache em pauta para julgamento;
VI - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem
por distribuição, ou determinar a sua inclusão
em pauta, ou passá-los ao Revisor, com o relatório,
se for o caso;
VII - dispensar a audiência do Revisor nos feitos,
quando a sentença recorrida estiver apoiada em jurisprudência
uniformizada do Tribunal, sem prejuízo de se propor
ao Pleno, quando e se for caso, na forma regimental, da revisão
da jurisprudência;
VIII - redigir o acórdão, salvo se remanescer
vencido em matéria de mérito;
IX - decidir sobre o pedido de extração de
carta de sentença e assiná-la; e
X - decidir os pedidos de assistência judiciária.
§ 2º - Caberá, ainda, ao Relator:
I - submeter a julgamento preferencial ação
ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
II - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso incabível
ou manifestamente intempestivo;
III - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso que contrariar
súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal;
IV - negar seguimento ao agravo de instrumento manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário
à Súmula do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, ou de Tribunais Superiores;
V - julgar a habilitação incidente, quando
esta depender de decisão;
VI - determinar a juntada aos autos de petições
ou documentos, ainda que estejam com o Revisor;
VII - indeferir liminarmente a Revisão Criminal, Mandado
de Segurança e o Habeas Corpus,
nos casos de mera reiteração destituída
de fundamento ou fato novo;
VIII - requisitar autos para fins de instrução,
ordenar o apensamento ou o desapensamento de feitos e determinar
o suprimento de formalidades sanáveis;
IX - lançar seu visto em todos os feitos que remeter
ao Revisor ou à Mesa, para julgamento; e
X - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes,
as particularidades da causa, na sessão de julgamento.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III
do parágrafo anterior, do despacho do Relator caberá
agravo, em cinco dias, para o órgão a que este
pertencer, que será julgado na primeira sessão
seguinte, não participando da votação
o Relator.
§ 4º - O Desembargador empossado Presidente do
Tribunal continua Relator dos processos anteriormente distribuídos.
SEÇÃO III
DO REVISOR
Art. 49 - Ressalvado o disposto no artigo 48, IV e VII deste
Regimento, após o exame do processo pelo Relator e
lançado o relatório nos autos, haverá
revisão por outro Desembargador nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - revisão criminal;
III - apelação cível;
IV - apelação criminal;
V - embargos infringentes; e
VI - embargos infringentes em matéria penal.
Parágrafo único - Nos recursos interpostos
nas causas de procedimento sumário, ação
de despejo, indeferimento liminar de petição
inicial e nas apelações de apenado a prisão
simples, multa ou detenção, não funcionará
Revisor.
Art. 50 - Será Revisor o Desembargador que se seguir
ao Relator na ordem decrescente de antigüidade, no órgão
julgador, ou o mais antigo, se o Relator for o mais moderno.
§ 1º - Em caso de substituição definitiva
do Relator, será também substituído o
Revisor, na forma deste artigo.
§ 2º - O Desembargador empossado Presidente do
Tribunal continuará como Revisor nos processos anteriormente
distribuídos.
Art. 51 - Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo,
que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento, ou mandá-los à
Mesa; e
IV - determinar a juntada de petição, enquanto
os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso,
desde logo, a matéria à consideração
do Relator.
SEÇÃO IV
PRAZOS E DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 52 - O Relator poderá representar ao Presidente
da Secção, ou remeter diretamente `a mesa, sem
outras formalidades, e com dispensa da revisão, quando:
I - verificar que a causa não se inclui na competência
do Tribunal de Justiça ou da sessão;
II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito
apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;
III - houver necessidade do preenchimento de formalidades
indispensáveis ao julgamento, ou de diligências
complementares para o esclarecimento da questão de
fato a ser decidida;
IV - for o caso de prevenção de outra secretaria;
e
V - constatar que a ação originária
ou o recurso se encontram prejudicados em conseqüência
de outro julgamento realizado.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 53 - O Conselho da Magistratura, presidido pelo Presidente
do Tribunal, compõe-se, também, do Vice-Presidente
e do Corregedor-Geral de Justiça, e se reúne
ordinariamente na segunda sexta-feira de cada mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º - Nos períodos de férias coletivas
e de recesso dos Magistrados, o Conselho da Magistratura exercerá
as funções jurisdicionais do Tribunal em sua
plenitude (NR).
§ 2º - Nos períodos de férias, o
Conselho da Magistratura realizará sessões todas
as quintas-feiras, salvo se não houver processo pronto
para julgamento, e, nos períodos normais, reunir-se-á
quando surgir necessidade (NR).
Art. 54 – No que tange à previsão do
§ 1º do artigo anterior, ao Conselho da Magistratura
compete originariamente o processo e o julgamento de habeas
corpus, de mandado de segurança e de
ação penal, conforme as disposições
deste Regimento, mediante regular distribuição
dos feitos aos seus membros (NR).
Art. 55 - São também cometidas ao Conselho
as atribuições de natureza cautelares processuais
de dirimir questões jurisdicionais e administrativas
de urgência, ressalvadas as competências do Presidente
e do Corregedor de Justiça, ad referendum
do Tribunal Pleno e das Secção e Câmara
Únicas.
Art. 56 - Reiniciados os trabalhos normais do Tribunal, serão
os feitos ajuizados no período de férias, se
ainda não julgados, redistribuídos aos Desembargadores
na forma prevista neste Regimento, mantidas as decisões
neles proferidas até o julgamento da causa, quando,
então, poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno,
Secção ou Câmara Únicas, conforme
a competência.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 - Há, no Tribunal, quatro comissões
permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência e Biblioteca;
III - a Comissão de Informática; e
IV - a Comissão Especial de Honraria e Mérito.
Parágrafo único - Cada uma das comissões
possui três membros efetivos e um membro suplente.
Art. 58 - O Plenário e o Presidente poderão
criar comissões temporárias com qualquer número
de membros.
Art. 59 - O Presidente designará os Desembargadores
que devam integrar as comissões permanentes e temporárias,
sendo admissível a recusa por motivo justificado.
Parágrafo único - Cada comissão será
presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus membros,
salvo recusa justificada.
Art. 60 - As comissões, permanentes ou temporárias,
poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço
relativas à matéria de sua competência;
e
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades
ou instituições, nos assuntos de sua competência,
ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 61 - À Comissão de Regimento incumbe:
I - velar pela atualização do Regimento, com
vistas ao fiel cumprimento de seus dispositivos propondo emendas
ao texto em vigor, emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa
de outras comissões ou de Desembargadores, tendo sempre
por objetivo o aprimoramento de suas normas; e
II - opinar, em procedimento administrativo, quando consultada
pelo Presidente.
Art. 62 - À Comissão de Jurisprudência
e Biblioteca incumbe:
I - velar pela expansão, atualização
e publicação da jurisprudência predominante
do Tribunal;
II - supervisionar os serviços de sistematização
da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que
facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgação
dos trabalhos de Desembargadores e Juízes de Direito,
inclusive dos já afastados definitivamente do Tribunal
ou da judicatura; e
IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação
dos acórdãos.
Parágrafo único - Um dos Desembargadores, por
escolha do Presidente do Tribunal, será o supervisor
da Biblioteca, cumprindo-lhe coordenar e deliberar sobre a
aquisição de obras e publicações
de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca,
bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas
e aos Magistrados.
Art. 63 - À Comissão de Informática,
presidida por um Desembargador, incumbe o estudo e oferecimento
de sugestões em todos os assuntos relacionados com
o processamento de dados, com a racionalização
dos serviços de informações e comunicações
do Tribunal, bem como a introdução de meios
mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades
de seus órgãos auxiliares (NR).
Parágrafo único - Revogado (art. 3º, da
Resolução n.º 024/2002-TJAP, de 19/12/2002,
publicada no D.O.E. n.º 2938, de 24/12/2002).
Art. 64 - A Comissão Especial de Honraria e Mérito,
terá como Chanceler do "Colar do Mérito
Judiciário" o Presidente do Tribunal, e será
constituída dos atuais Desembargadores integrantes
do Colegiado e dos que o tenham integrado, para os agraciamentos
previstos na Resolução n.º 012/95, de 30
de junho de 1995.
Parágrafo único - A comissão opinará
sobre proposta de colocação de bustos ou estátuas
em dependências de prédios administrados pelo
Poder Judiciário do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 65 - A licença de Desembargador é requerida
com a indicação do prazo e do dia do início,
começando, porém, a correr da data em que passar
a ser utilizada.
§1º - Salvo contra-indicação médica,
o Desembargador licenciado poderá proferir decisões
em processos que, antes da licença, lhe hajam sido
conclusos para julgamento, inclusive em razão do pedido
de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
§2º - O Desembargador licenciado pode reassumir
o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se, em tal caso, tenha
desistido do restante do prazo.
§3º- Se a licença for para tratamento da
própria saúde, o Desembargador somente poderá
reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando,
através de documento hábil, não haver
contra-indicação médica.
Art. 66 - Nas ausências ou impedimentos eventuais ou
temporários, a substituição no Tribunal
dar-se-á da seguinte maneira :
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e este,
pelo Corregedor-Geral (NR);
II - o Corregedor-Geral, pelo Desembargador mais antigo entre
os presentes, que não integre a administração
do Tribunal (NR);
III - o Presidente da Secção Única e
da Câmara Única, pelo antigo integrante desses
órgãos fracionários, entre os presentes
(NR);
IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo
dentre os seus membros (NR).
Art. 67 - O Relator é substituído:
I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos
eventuais, em se tratando da adoção de medidas
urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador que
lhe seja imediato em antigüidade, no Plenário,
Secção ou Câmara Únicas, conforme
a competência;
II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo
Desembargador designado para redigir o acórdão;
III - em caso de licença ou ausência por mais
de trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado, se o caso;
e
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto
vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar
os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga; e
c) pela mesma forma da letra "b", deste inciso,
e enquanto não empossado o novo Desembargador, para
assinar cartas de sentença e admitir recursos.
Art. 68 - O Revisor é substituído, em caso
de vaga, impedimento ou licença por período
igual ou superior a trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado,
se for o caso.
Art. 69 - Em caso de afastamento, a qualquer título,
por período superior a trinta dias, os feitos em poder
do Desembargador afastado, bem como aqueles em que tenha ele
lançado relatório ou posto em mesa para julgamento,
serão julgados pelo Juiz de Direito Convocado que o
substituir, se o julgamento ocorrer durante o período
de afastamento.
§1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá,
computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador
afastado seja Relator.
§2º - Somente quando indispensável para
decidir nova questão, surgida no julgamento já
iniciado, será dado substituto ao ausente, cujo voto,
então, não se computará.
Art. 70 - Quando o afastamento for por período igual
ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante compensação, os habeas
corpus, os mandados de segurança e os
feitos que, consoante fundada alegação do interessado,
reclamem solução urgente.
Parágrafo único - Em caso de vaga, ressalvados
os processos a que alude o caput deste artigo, os demais serão
atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 71 - A convocação de Juiz de Direito também
se fará para completar, como vogal, o quorum
de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento
dos integrantes do Tribunal, não for possível
a substituição entre seus membros.
§1º - A convocação far-se-á
pelo Presidente do Tribunal, após escolha pelo Plenário,
dentre Juízes da Entrância Final (NR).
§2º - Não poderão ser convocados
Juízes de Direito que estejam respondendo a procedimento
administrativo para a perda do cargo, na forma prevista em
lei e neste Regimento.
§3º - A convocação de Juiz de Direito,
para completar quorum de julgamento,
não autoriza a concessão ao convocado de qualquer
vantagem, salvo complementação salarial pelo
tempo de atuação realmente exercido.
CAPÍTULO X
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 72 - O Presidente, no exercício da atribuição
referente à Polícia do Tribunal, poderá
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando
necessário.
Art. 73 - Ocorrendo infração à lei penal
na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará
inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita
à sua jurisdição, ou delegará
esta atribuição ao Corregedor.
§1º - Nos demais casos, o Presidente poderá
proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instauração
de inquérito à autoridade competente.
§ 2º - O Desembargador incumbido do inquérito,
quando se tratar de apuração de infração
atribuída a Desembargador, Juiz de Direito ou Promotor
de Justiça, designará secretário um outro
Desembargador, ou, fora desses casos, dentre Serventuários
do Tribunal ou da Justiça Estadual de Primeira Instância.
Art. 74 - A polícia das sessões e das audiências
compete ao seu Presidente.
Art. 75 - Os inquéritos administrativos serão
realizados consoante as normas próprias.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE POR DESOBEDIÊNCIA
OU DESACATO
Art.76 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência
a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no
exercício da função, ou de desacato ao
Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará
o fato ao órgão competente do Ministério
Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para
a propositura da ação penal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de trinta
dias após tal comunicação, sem que tenha
sido instaurada a ação penal, o Presidente dará
ciência do ocorrido ao Tribunal, em sessão reservada,
para as providências necessárias (NR).
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 77 - Perante cada órgão julgador do Tribunal,
funciona um Procurador de Justiça, que, nas sessões,
toma assento à direita do respectivo Presidente.
Art. 78 - Perante o Plenário do Tribunal, funcionará
o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 79 - O Procurador de Justiça que funcionar junto
ao Tribunal e a seus órgãos oficiará
em todos os feitos em que tenha função de Ministério
Público, cabendo-lhe vista dos autos:
I - nas argüições de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;
III - nos mandados de segurança e habeas
corpus, originários ou em grau de recurso;
IV - nas ações penais originárias;
V - nas revisões criminais e nas ações
rescisórias;
VI - nas apelações criminais, recursos criminais
e demais procedimentos criminais;
VII - nos conflitos de competência;
VIII - nas exceções de impedimento ou suspeição
de Desembargador ou de Juiz de Direito;
IX - nas reclamações que não houver
formulado; e
X - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção
do Ministério Publico.
Art.80 - O Procurador de Justiça poderá pedir
preferência para julgamento de processo em pauta, observando-se
as demais normas.
PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 81 - As petições e os autos serão
registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo
dia do recebimento.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal,
mediante instrução normativa, disciplinará
o sistema de registro e protocolo.
Art. 82 - O registro far-se-á em numeração
contínua, |