LEI Nº 0959, de 30 de dezembro
de 2005
Autor: Poder Judiciário
Publicada no Diário Oficial
do Estado nº 3673, de 30 de dezembro de 2005, Págs
1/11.
Dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços
notariais e de registros públicos no Estado do Amapá,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição
Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERALCAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento
de feitos são fixadas segundo a natureza do processo
e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços
notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo
ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei
e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com
todo o seu conteúdo.
§ 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas
serão expressos em moeda corrente do País.
§ 2º - A atualização das Custas Judiciais
e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro
no Estado do Amapá se dará pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE,
todo dia 1º de janeiro.
§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são
as seguintes:
TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS
Tabela 01
– Dos atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa
e Retorno - 14 (quatorze) ítens e 02 (duas) notas;
Tabela 02
– Dos atos das Secretarias dos Juizados Especiais em
Caso de Recurso - 06 (seis) ítens e 01 (uma) nota;
Tabela 03
– Dos atos das Serventias Judiciais – Varas Cíveis:
24 (vinte e quatro) ítens, Varas de Família,
Órfãos e Sucessões: 20 (vinte) ítens,
Varas Criminais 10 (dez) ítens, Varas da Infância
e da Juventude: 03 (três) ítens, Atos de Prática
Comum: 05 (cinco) ítens;
Tabela
04 – Dos atos dos Distribuidores
Judiciais - 02 (dois) ítens;
Tabela
05 – Dos atos dos Contadores Judiciais
– 05 (cinco) ítens e 06 (seis) notas;
Tabela 06
– Dos atos dos Avaliadores Judiciais – 10 (dez)
ítens e 03 (três) notas;
Tabela 07
– Dos atos dos Partidores Judiciais – 02 (dois)
ítens e 03 (três) notas;
Tabela 08
– Dos atos dos Oficiais de Justiça-Avaliadores
– 06 (seis) ítens e 05 (cinco) notas;
Tabela 09
– Dos atos dos Leiloeiros Judiciais e dos Porteiros
dos Auditórios – 01 (um) ítem;
Tabela 10
– Dos atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários
Públicos – 03 (três) ítens e 04
(quatro) notas;
TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
TABELA
01 – Dos Imóveis;
Tabela 01-
A – Do Registro de Imóveis –
01, de “a” a “q” e 01 (uma) nota;
Tabela 01-
B – Da Incorporação Imobiliária,
Especificação ou Instituição de
Condomínio – 01(um) ítem de “a”
a “l” e 01 (uma) nota;
Tabela 01-
C – Da Convenção de Condomínio
– 01 (um) ítem;
Tabela 01-
D – Do Registro de Loteamentos –
01 (um) ítem de “a” a “f” e
01 (uma) nota;
Tabela 01-
E – Da Averbação –
01 (um) ítem de “a” a “m” e
03 (três) notas;
Tabela 01-
F – Do Pacto Antenupcial – 01 (um)
ítem;
Tabela 01-
G – Do Registro de Cédula de Crédito
Rural, Comercial e Industrial – 01 (um) ítem
de “a” a “e” e 04 (quatro) notas;
Tabela 01-
H – Das Certidões – 01 (um)
ítem de “a” a “h”;
Tabela 01-
I – Do Registro de Penhora – 01 (um)
ítem;
Notas Gerais – 13 (treze) ítens;
Tabela
02 – Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;
Tabela 02
- A – Do Casamento – 13 (treze) ítens;
Tabela 02 -
B – Do Juiz de Paz – 02 (dois) ítens;
Tabela 02 -
C – Da Retificação e da Inscrição
– 04 (quatro) ítens;
Tabela 02 -
D – Das 2ªs. Vias de Certidões
– 01(um) item;
Tabela 02 -
E – Das Buscas – 01 (um) item de
“a” a “e”;
Tabela
03 – Dos Registros de Títulos e Documentos:
Tabela 03
- A – Dos Oficiais de Registros de Títulos
e Documentos – 01 (um) item de “a” a “q”
e 11 (onze) notas;
Tabela 03 -
B – Do Registro Integral de Títulos,
Documentos ou Papel sem Valor Declarado – 01 (um) item
de “a” a “b” e 02 (duas) notas;
Tabela 03 -
C – Do Registro Resumido de Contratos,
Títulos e Documentos – 01 (um) item de “a”
a “b”;
Tabela 03 -
D – Das Diligências para Cumprimento
de Notificações – 01 (um) item de “a”
a “c” e 03 (três) notas;
Tabela 03 -
E – Das Certidões – 02 (dois)
ítens;
Tabela 03 -
F – Das Averbações –
01 (um) item de “a” a “b”;
Tabela
04 – Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tabela 04
- A – Dos oficiais de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas – 06 (seis) ítens;
Tabela 04 -
B – Das Averbações, Autenticações
e Certidões – 04 (quatro) ítens e 06 (seis)
notas;
Tabela
05 – Do Tabelionato
Tabela 05
- A – Da Escritura Pública –
01 (um) item de “a” a “q”;
Tabela 05 -
B – Das Escrituras Públicas sem
Valor Declarado – 11 (onze) ítens;
Tabela 05 -
C – Das Certidões – 01 (um)
item;
Tabela 05 -
D – Das Procurações e Substabelecimentos
– 11 (onze) ítens;
Tabela 05 -
E – Do Reconhecimento de Firma e da Autenticação
– 03 (três) ítens;
Tabela
06 – Dos Oficiais de Protestos de Letras e Títulos
Tabela 06
- A – Do Protesto – 01 (um) item
de “a” a “o”;
Tabela 06 -
B – Do Apontamento – 01 (um) item;
Tabela 06 -
C – Do Cancelamento e/ou Desistência
de Apontamento 01 (um) item;
Tabela 06 -
D – Do Cancelamento de Protesto e/ou Desistência
de Apontamentos - 01 (um) item;
Tabela 06 -
E – Das Intimações - 01 (um)
item de “a” a “c”;
Tabela 06 -
F – Das Certidões - 01 (um) item
de “a” a “e”;
Tabela 06 -
G – Do Lançamento de Contraprotesto
- 01 (um) item e 04 (quatro) notas;
Tabela 06 -
H – Dos atos de outras Certidões
e Buscas - 07 (sete) ítens e 03 (três) notas.
Art. 2º - Pelos atos não incluídos na
Tabela específica e que devam ser praticados, as custas
e os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
Art. 3º - Não haverá restituição
de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente
realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa
do interessado.
Art. 4º - Os prazos previstos para execução
dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na
obrigação de sua efetivação pelo
servidor sem o pagamento das custas correspondentes, que devem
ser pagas antecipadamente.
Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos
emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos
valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos
e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem
dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis
expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos
os casos, a data do efetivo pagamento.
Art. 6º - É obrigatória, em todas as serventias
judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar
visível ao público, de um painel, na forma e
dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral
de Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para
os atos respectivos.
Parágrafo único - A inobservância do disposto
neste artigo configurará falta grave do responsável
pela serventia.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 7º - Ao Corregedor Geral de Justiça, aos
Juízes, aos Notários e Registradores e aos Chefes
de Secretaria, incumbe a fiscalização sobre
a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos
fixados nesta Lei.
Art. 8º - Sem prejuízo das sanções
disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança,
indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará
ao infrator, além da restituição, multa
equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor
do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do
Judiciário - FRMJ, instituído pelo Decreto nº.
156, de 30/09/1991.
§ 1º - Compete ao Corregedor Geral de Justiça
a apuração da infração prevista
neste artigo.
§ 2º - Da decisão que reconhecer ou não
a falta caberá recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - A restituição e o pagamento da
multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados
pelo infrator em 05 (cinco) dias da ciência da decisão
definitiva.
TÍTULO II
Das Custas JudiciaisCAPÍTULO I
Da Contagem
Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem
contadas para efeitos processuais, o valor monetário
correspondente:
I – à prática dos atos processuais previstos
nas Tabelas anexas;
II – à expedição de atos processuais
pelos serviços de comunicação;
III – à publicação de atos processuais
em órgãos de divulgação;
IV – à expedição de certidões
pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
V – às despesas com a guarda e conservação
de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos
judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos
ou de ausentes, em depósito;
VI – às despesas com demolição,
nas ações com tais pedidos e nas de nunciação
de obra nova, quando vencido o denunciado;
VII – às despesas de arrombamento e remoção,
nas ações de despejo e reintegração
de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias
de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII – às multas impostas às partes, nos
termos da legislação processual;
IX – às despesas de condução e
estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos
do Ministério Público e Servidores Judiciais,
nas diligências que efetuarem;
X – à taxa judiciária;
XI – ao porte de remessa e retorno.
Parágrafo único - As custas e despesas previstas
neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação
processual vigente.
Art. 11 - Para inclusão na conta, as despesas deverão
ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que
as houver satisfeito.
Art. 12 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas
deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida
a parte interessada na diligência.
Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete
e tradutor são fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais,
segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão
nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor
da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência
a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se,
na sua fixação, o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza
e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido
para sua realização.
Art. 14 - É vedada a remessa dos autos ao Contador
exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão
obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre
que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos
na legislação processual.
Art. 15 - Não constituem receita do Erário,
e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção
e Reaparelhamento do Judiciário - FRMJ, as parcelas
consideradas pela Lei Processual como indenização
de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.
CAPÍTULO II
Da Condução, Estada e Diligência
Art. 16 - Os Juízes, órgãos do Ministério
Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial
de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito
à condução e estada quando praticarem
atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do
recinto do Forum ou do cartório.
CAPÍTULO III
Das Isenções e não Incidência
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I – o beneficiário da justiça gratuita,
observado o que dispuser a legislação federal
específica;
II – o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III – as revisões criminais;
IV – os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
V – os feitos referentes a crianças e adolescentes
em situação irregular;
VI – o agravo retido;
VII – os embargos de declaração;
VIII – a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, e as respectivas autarquias, exceto
quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1º - A isenção prevista neste artigo
não dispensa as pessoas de direito público interno,
quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas
e demais despesas que essa efetivamente tiver suportado.
§ 2º - As pessoas de direito público interno
deverão fornecer os meios para a realização
das diligências que requererem.
Art. 18 - Não há incidência de custas:
I – para acesso, em primeiro grau de jurisdição,
aos Juizados Especiais;
II – no duplo grau obrigatório de jurisdição;
III – no conflito de competência suscitado por
autoridade judiciária;
IV – nas ações propostas e nos recursos
interpostos pelo Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Do Pagamento das Custas
Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos
interessados em estabelecimento bancário indicado pelo
Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da
lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos
e diligências requeridas pelo Ministério Público
ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Art. 20 - A extinção do processo por abandono,
desistência ou transação, em qualquer
fase, não dispensa o responsável pelo pagamento
das custas, nem implica sua restituição.
Art. 21 - As custas referentes às ações
de competência originária do Tribunal serão
pagas:
I – antes da distribuição ou do registro,
juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos da Secretaria do Tribunal;
b) pelas citações ou intimações,
pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II – antes da prática do ato, nos demais casos.
Art. 22 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais
a critério do Juiz, as custas relativas às causas
pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão
pagas:
I – antes da distribuição ou do registro,
juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b) pelas citações ou intimações,
pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II – no ato da interposição do recurso
e dentro do prazo previsto pela legislação processual
vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais
e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;
III – antes da prática dos atos, nos demais casos,
tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia,
avaliação, busca, certidão, apreensão,
intimações para audiências;
IV – quando houver determinação judicial,
as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes,
testamenteiros, tutores e depositários;
V – após o cálculo, as custas devidas
por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.
§1º - Somente com o recolhimento prévio,
pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada
a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da
assistência, da oposição ou de qualquer
das modalidades de intervenção de terceiros.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição
serão recolhidos antecipadamente à prática
do ato.
Art. 23 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu
preparo compreenderá as custas e todas as despesas
processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, observada a tabela específica.
Art. 24 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida
nos termos da lei federal, as custas e a taxa judiciária,
quando devidas, serão pagas ao final:
I – na ação popular;
II – nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III – na ação civil pública;
IV – nas ações penais públicas
e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V – nas ações penais privadas, propostas
nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal,
em casos de condenação.
Art. 25 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei
Federal nº. 7.019/82, de competência da Vara de
Família, Órfãos e Sucessões, os
valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito
de contagem e cobrança de custas, não poderão
ser inferiores aos valores venais que serviram de base para
lançamento do imposto predial ou territorial no exercício
imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo
ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 26 - Nos feitos relativos a ações penais
públicas e a ações penais privadas subsidiárias
da pública, as custas serão pagas pelo réu,
ao final, se condenado.
Parágrafo único - Naqueles relativos a ações
penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo
com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 27 - Nas hipóteses em que as custas possam ser
pagas após a distribuição, esta será
cancelada se o feito não for preparado no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Salvo disposição
legal ou assinação judicial em contrário,
será de 05 (cinco) dias o prazo para o recolhimento
das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos
judiciais.
Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas
no caso de redistribuição do feito em virtude
de reconhecimento de incompetência entre Juízes
Estaduais, nem restituição quando a competência
for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 29 - Ressalvados os casos de falência e outros
previstos na legislação federal, não
terá andamento o processo se não houver, nos
autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração
do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria
do Tribunal a verificação do exato recolhimento
das custas e taxa judiciária antes da prática
de qualquer ato decisório.
Art. 31 - Os processos findos não poderão ser
arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal
certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas
e taxa judiciária.
§ 1º - Constatada a existência de débito,
o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará
por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 30 (trinta)
dias.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos
do processo somente poderão ser arquivados, após
ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido
certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas
devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria
Fazendária do Estado, para fins de inscrição
do débito em Dívida Ativa.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo
implicará falta funcional grave.
§ 4º - É dispensável a inscrição
do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total
não ultrapassar ao de Custas Judiciais mínimas,
segundo as Tabelas em vigor por ocasião do arquivamento
do processo.
Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário
da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos,
inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da
taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o
expediente bancário, o Juiz poderá autorizar
a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento
prévio dos encargos.
Parágrafo único - Na hipótese referida
neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o
recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente
em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las
em dobro, a título de multa.
TÍTULO III
Dos EmolumentosCAPÍTULO I
Parte Geral
Art. 34 - Emolumentos são a remuneração
devida pelos serviços notariais e de registros destinados
a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela
da fé pública.
Art. 35 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos
serviços notariais e de registros é da responsabilidade
exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável
pelo Expediente, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal
nº. 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário
a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
Art. 36 - Sob pena de infração disciplinar,
e sem prejuízo das demais cominações
legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento
a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular
da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros,
para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.
Art. 37 - A fixação e a cobrança dos
emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros
são regulados pelas Tabelas respectivas, observado
o limite máximo nelas estabelecido.
Parágrafo único - Quando o valor declarado para
o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público,
para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão
calculados sobre o maior valor.
CAPÍTULO II
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados
nos termos da Lei Federal nº. 8.935/94, os emolumentos
serão pagos diretamente ao notário ou registrador,
no momento da lavratura do ato ou da apresentação
do documento ou requerimento.
§ 1º - Nos casos de solicitação de
gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito,
o notário ou registrador, em petição
fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação
do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto
ao referido benefício ao Juízo competente, a
qual será dirimida também em igual prazo.
Art. 39 - As despesas postais, de publicação,
de reprodução de plantas e cópias de
microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.
Art. 40 - Havendo num único documento diversos atos
a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
Art. 41 - Não são devidos novos emolumentos
pelas retificações, restaurações
e repetição de atos decorrentes de erro funcional.
Art. 42 - De todos os pagamentos efetivados se dará
recibo ao usuário, ainda que não seja por ele
solicitado.
Parágrafo único - As certidões fornecidas
pelos serviços notariais e de registro permanecerão
disponíveis aos interessados por até 90 (noventa)
dias, a contar de sua expedição, podendo ser
revalidadas, uma única vez, antes da expiração
do referido prazo.
CAPÍTULO III
Da Gratuidade e das Isenções
Art. 43 - São gratuitos:
I – os atos não taxados expressamente nas Tabelas
anexas;
II – o registro de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira certidão respectiva, nos termos
da Lei;
III – os atos do Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária
relativamente à criança ou adolescente em situação
irregular;
IV – quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício
do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria
Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas
por Lei, desde que determinado por autoridade judiciária,
em decisão fundamentada;
V – os atos de retificação, restauração
ou repetição por erro funcional;
VI – os atos de extração de certidão,
quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais
ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja
gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota
relativa ao seu destino.
§ 1º - As determinações judiciais
destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão
cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;
§ 2º - É proibida a cobrança de qualquer
despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.
§ 3º - É obrigatória a afixação,
em local visível nos cartórios, da determinação
do inciso II deste artigo.
§ 4º Os Notários e Registradores do Estado
do Amapá poderão buscar convênios e/ou
parcerias junto aos órgãos públicos e
particulares, para a prestação de seus serviços.
Art. 44 - É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos
foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão
da condição de pobreza da parte, qualquer menção
ou registro da mesma.
Título IV
Disposições Finais
Art. 45 - O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
por resolução, expedirá as instruções
necessárias aos recolhimentos das custas judiciais
destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento
do Judiciário - FRMJ.
Art. 46 - As Tabelas instituídas por esta Lei revogam,
para todos os efeitos, quaisquer outras até então
em vigor.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 2006 .
Macapá – AP, 21 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
TABELAS
DE CUSTAS JUDICIAIS
TABELA 01
DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
E PORTE DE REMESSA E RETORNO
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Ação penal privada originária |
R$ 50,00 |
| 02 |
Ação rescisória |
R$ 150,00 |
| 03 |
Mandado de Segurança: |
- |
| a) |
um impetrante |
R$ 50,00 |
| b) |
por impetrante que exceder a mais |
R$ 20,00 |
| 04 |
Procedimentos Cautelares |
R$ 30,00 |
| 05 |
Recursos Especial ou Extraordinário |
R$ 150,00 |
| 06 |
Agravo Regimental, Embargos Infringentes |
R$ 150,00 |
| 07 |
Conflito de Competência, Desaforamento |
R$ 80,00 |
| 08 |
Reclamações e Exceções |
R$ 25,00 |
| 09 |
Recurso em Sentido Estrito |
R$ 150,00 |
| 10 |
Outros recursos cíveis |
R$ 150,00 |
| 11 |
Outros recursos na ação criminal privada |
R$ 150,00 |
| 12 |
Restauração de Autos |
R$ 20,00 |
| 13 |
Certidões (folha com 20 linhas) |
R$ 5,00 |
| |
- por folha excedente a uma |
R$ 2,00 |
| 14 |
Porte de Remessa e Retorno: Interno e Externo |
|
| |
De acordo com a Resolução 314/2005-Supremo
Tribunal Federal. |
AP |
| 14.1 |
até 54 (0,3 kg) |
R$ 57,00 |
| 14.2 |
55 a 180 (1kg) |
R$ 59,00 |
| 14.3 |
181 a 360 (2kg) |
R$ 75,00 |
| 14.4 |
361 a 540 (3kg) |
R$ 91,40 |
| 14.5 |
541 a 720 (4kg) |
R$ 105,00 |
| 14.6 |
721 a 900 (5kg) |
R$ 116,60 |
| 14.7 |
901 a 1080 (6kg) |
R$ 132,60 |
| 14.8 |
1081 a 1260 (7kg) |
R$ 148,60 |
| 14.9 |
1261 a 1440 (8kg) |
R$ 164,60 |
| 14.10 |
1441 a 1620 (9kg) |
R$ 180,60 |
| 14.11 |
1621 a 1800 (10kg) |
R$ 196,60 |
| 14.12 |
1801 a 1980 (11kg) |
R$ 212,20 |
| 14.13 |
1981 a 2160 (12kg) |
R$ 227,80 |
| 14.14 |
2161 a 2340 (13kg) |
R$ 243,40 |
| 14.15 |
2341 a 2520 (14kg) |
R$ 259,40 |
| 14.16 |
2521 a 2700 (15kg) |
R$ 276,20 |
| 14.17 |
2701 a 2880 (16kg) |
R$ 293,00 |
| 14.18 |
2881 a 3060 (17kg) |
R$ 309,80 |
| 14.19 |
3061 a 3240 (18kg) |
R$ 326,60 |
| 14.20 |
3241 a 3420 (19kg) |
R$ 343,40 |
| 14.21 |
3421 a 3600 (20kg) |
R$ 360,20 |
| 14.22 |
3601 a 3780 (21kg) |
R$ 377,00 |
| 14.23 |
3781 a 3960 (22kg) |
R$ 393,80 |
| 14.24 |
3961 a 4140 (23kg) |
R$ 410,60 |
| 14.25 |
4141 a 4320 (24kg) |
R$ 427,40 |
| 14.26 |
4321 a 4500 (25kg) |
R$ 444,20 |
| 14.27 |
4501 a 4680 (26kg) |
R$ 461,00 |
| 14.28 |
4681 a 4860 (27kg) |
R$ 477,80 |
| 14.29 |
4861 a 5040 (28kg) |
R$ 494,60 |
| 14.30 |
5041 a 5220 (29kg) |
R$ 511,40 |
| 14.31 |
5221 a 5400 (30kg) |
R$ 528,20 |
NOTAS:
| 01 |
Compete aos interessados o fornecimento de cópias
reprográficas que devam instruir recursos, mandados,
contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios
e certidões, não sendo devidas custas adicionais
pela autenticação de cópias reprográficas
de peças dos processos pela serventia em que teve
ou tiver andamento. |
| 02 |
O valor do porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido no ato de interposição do
recurso sob pena de deserção. |
TABELA 02
DOS ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Distribuição |
ISENTO |
| 02 |
Citação: |
ISENTO |
| a) |
um citando |
ISENTO |
| b) |
por citando que exceder |
ISENTO |
| c) |
pelo correio, por pessoa |
ISENTO |
| 03 |
Intimação: |
- |
| a) |
um intimando |
ISENTO |
| b) |
por intimando que exceder |
ISENTO |
| c) |
pelo correio, por pessoa |
ISENTO |
| 04 |
Diligência (por ato) |
ISENTO |
| 05 |
Certidões (folha de 30 linhas) |
ISENTO |
| a) |
por folha excedente a uma |
ISENTO |
| 06 |
Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma
Recursal |
R$ 100,00 |
NOTA:
| 01 |
Em casos de desarquivamento, recurso de qualquer espécie
ou por determinação judicial serão
cobradas as custas judiciais relativas aos atos processuais,
tomando-se por base o valor dos atos da justiça
comum (Art. 54 da lei 9.099/95.) |
TABELA 03
DOS ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| |
I. DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA |
|
| 01 |
Procedimento Ordinário |
R$ 50,00 |
| 02 |
Procedimento Sumário |
R$ 40,00 |
| 03 |
Despejo |
R$ 35,00 |
| 04 |
Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa |
- |
| a) |
Consignação em Pagamento – Depósito |
R$ 35,00 |
| b) |
Anulação e Substituição
de Títulos ao Portador - Prestação
de Contas |
R$ 35,00 |
| c) |
Possessórias - Nunciação de Obra
Nova – Usucapião |
R$ 50,00 |
| d) |
Reserva de Domínio |
R$ 50,00 |
| e) |
Divisão e Demarcação |
R$ 50,00 |
| f) |
Habilitação - Restauração
de Autos |
R$ 15,00 |
| g) |
Outros procedimentos |
R$ 50,00 |
| 05 |
Procedimentos Especiais de Jurisdição
Voluntária |
R$ 25,00 |
| 06 |
Embargos de Terceiros |
R$ 50,00 |
| 07 |
Procedimentos Cautelares: |
- |
| a) |
Arresto e Seqüestro |
R$ 30,00 |
| b) |
Busca e Apreensão |
R$ 30,00 |
| c) |
Produção Antecipada de Provas |
R$ 30,00 |
| d) |
Caução - Justificação –
Atentado |
R$ 30,00 |
| e) |
Protestos - Interpelação - Notificação
- Exibição Judicial |
R$ 30,00 |
| f) |
Outros procedimentos cautelares |
R$ 30,00 |
| 08 |
Liquidação de Sentença: |
- |
| a) |
por artigos |
R$ 50,00 |
| b) |
por arbitramento |
R$ 25,00 |
| 09 |
Execução por Título Executivo Extrajudicial |
R$ 40,00 |
| 10 |
Embargos à Execução (ou do Devedor): |
- |
| a) |
Execução fundada em sentença |
R$ 40,00 |
| b) |
Execução fundada em título executivo
extrajudicial |
R$ 40,00 |
| c) |
Execução de sentença – 1/3
das custas iniciais |
- |
| 11 |
Embargos - à Arrematação - à
Adjudicação |
R$ 25,00 |
| 12 |
Cartas: |
- |
| I |
De arrematação, adjudicação,
remissão ou de sentença por página |
R$ 5,00 |
| |
Segunda via, por página |
R$ 7,00 |
| II |
Precatória - de Ordem - Rogatória, para
cumprimento: |
- |
| a) |
de citação, notificação
ou intimação, inclusive para produção
de provas (por cada ato) |
R$ 15,00 |
| b) |
inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa
a ser ouvida |
R$ 15,00 |
| c) |
para outras finalidades e atos diversos |
R$ 15,00 |
| |
Cartas Precatórias (cont.) |
- |
| d) |
de avaliação, cálculo de imposto,
execução, exame e perícias |
R$ 15,00 |
| e) |
para citação ou intimação
e para produção de provas |
R$ 15,00 |
| f) |
para outras finalidades e atos diversos |
R$ 15,00 |
| 13 |
Pedido de Assistência - Nomeação
à autoria – Oposição - chamamento
ao processo |
R$ 30,00 |
| 14 |
Reconvenção |
R$ 50,00 |
| 15 |
Ação declaratória incidental |
R$ 20,00 |
| a) |
Falência ou Insolvência Civil |
R$ 50,00 |
| 16 |
Concordata |
R$ 50,00 |
| 17 |
Habilitação - Impugnação
de crédito |
R$ 15,00 |
| 18 |
Habilitação retardatária de crédito |
R$ 25,00 |
| a) |
outros procedimentos |
R$ 15,00 |
| 19 |
Ação Restitutória |
R$ 20,00 |
| 20 |
Mandado de Segurança: |
- |
| a) |
um impetrante |
R$ 50,00 |
| b) |
por impetrante que exceder |
R$ 20,00 |
| 21 |
Ação Popular |
R$ 30,00 |
| 22 |
Execução Fiscal |
R$ 20,00 |
| 23 |
Conflito de Competência |
R$ 20,00 |
| 24 |
Outros procedimentos |
R$ 20,00 |
| |
II. DAS VARAS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES |
- |
| 01 |
Apresentação de Testamento |
R$ 25,00 |
| 02 |
Tutelas |
R$ 25,00 |
| 03 |
Interdições |
R$ 25,00 |
| 04 |
Inventário ou arrolamento: |
- |
| a) |
em virtude de separação ou divórcio |
R$ 30,00 |
| b) |
separação ou divórcio consensual
|
R$ 20,00 |
| 05 |
Inventário Negativo |
R$ 25,00 |
| 06 |
Sub-rogação - Extinção de
Fideicomisso - Extinção de firma individual
- Apuração de Haveres em Sociedade –
0,5% do bem ou patrimônio líquido com os
seguintes limites: |
|
| a) |
mínimo |
R$ 25,00 |
| b) |
máximo |
R$ 300,00 |
| 07 |
Alvarás ou Mandados, em processos destinados
exclusivamente a obtê-los, por unidade. |
R$ 12,00 |
| 08 |
Por formal de partilha que exceder de um, inclusive
segundas vias |
R$ 12,00 |
| 09 |
Outros procedimentos |
R$ 12,00 |
| 10 |
Separação Judicial ou Divórcio
litigioso |
R$ 35,00 |
| 11 |
Separação ou Divórcio Consensual |
R$ 35,00 |
| 12 |
Inventário em virtude de Separação
ou Divórcio – 0,5% do bem ou patrimônio
líquido com os seguintes limites: |
|
| a) |
mínimo |
R$ 25,00 |
| b) |
máximo |
R$ 300,00 |
| 13 |
Ações relativas a Alimentos |
R$ 15,00 |
| 14 |
Investigação de Paternidade |
R$ 50,00 |
| 15 |
Nulidade ou anulação de Casamento |
R$ 50,00 |
| 16 |
Guarda e Responsabilidade de menores. |
R$ 20,00 |
| 17 |
Busca e Apreensão de Menor |
R$ 30,00 |
| 18 |
Suprimentos e Autorizações |
R$ 15,00 |
| 19 |
Outros procedimentos |
R$ 15,00 |
| 20 |
Inventário ou arrolamento: |
|
| a) |
Com bens a partilhar ou adjudicar: |
|
| I – |
Monte bruto, qualquer que seja seu valor sem bens imóveis |
R$ 40,00 |
| II – |
Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo
01 (um) imóvel residencial com área construída
igual ou inferior a 100m2, ou alternativamente 01 (um)
lote de terreno sem benfeitorias de área igual
ou inferior a 400m2 |
R$ 40,00 |
| III – |
Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo
até 01 (um) imóvel residencial, com área
construída superior a 100m2 ou, alternativamente
01 (um) lote de terreno de área superior a 400m2
e não superior a 2.000m2. |
R$ 90,00 |
| VI – |
Monte bruto, não enquadráveis nas hipóteses
anteriores – 0,5% do bem ou patrimônio líquido
com os seguintes limites: |
|
| a) |
mínimo |
R$ 120,00 |
| b) |
máximo |
R$ 1.300,00 |
| |
III. DAS VARAS CRIMINAIS |
|
| 01 |
Processos perante o Tribunal do Júri |
R$ 40,00 |
| 02 |
Processos por Crime Doloso |
R$ 30,00 |
| 03 |
Processos por Crime Culposo |
R$ 30,00 |
| 04 |
Processo por Contravenção |
R$ 30,00 |
| 05 |
Reabilitação |
R$ 15,00 |
| 06 |
Queixa Crime |
R$ 30,00 |
| 07 |
Notificação Judicial |
R$ 20,00 |
| 08 |
Cartas testemunháveis |
- |
| 09 |
Desaforamento |
R$ 150,00 |
| 10 |
Outros procedimentos |
R$ 15,00 |
| |
IV. DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
|
| 01 |
Autorizações (diversões) |
R$ 20,00 |
| 02 |
Auto de Infração (ECA) |
R$ 40,00 |
| 03 |
Outros procedimentos |
R$ 15,00 |
| |
V. ATOS DE PRÁTICA COMUM |
|
| 01 |
Desarquivamento de autos: |
|
| a) |
até cinco anos |
R$ 15,00 |
| b) |
acima de |
R$ 20,00 |
| 02 |
Certidões: |
|
| a) |
por folha |
R$ 5,00 |
| b) |
por folha excedente a uma |
R$ 3,00 |
| 03 |
Conferência de fotocópias ou de outros
meios reprográficos, por folha. |
R$ 1,00 |
| 04 |
Arrematação: 0,5% sobre o seu valor, limitado
a: |
|
| a) |
Mínimo: |
R$ 12,00 |
| b) |
máximo: |
R$ 120,00 |
| 05 |
Intimação ou notificação,
excluídas as despesas de publicação
de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através
dos correios ou outro meio usual de comunicação. |
R$ 12,00 |
TABELA 04
DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis
e Criminais, incluindo posteriores retificações,
anotações, inclusões ou cancelamentos
(somente duas pessoas) |
R$ 15,00 |
| a) |
para cada pessoa que exceder |
R$ 6,00 |
| 02 |
Averbação, anotação de cancelamento,
exclusão, inclusão, visto de revalidação,
retificação ordenada pela autoridade judiciária
não motivada por erro de serventuário: |
|
| a) |
somente 01 (uma) pessoa |
R$ 10,00 |
| b) |
por pessoa que exceder |
R$ 3,00 |
TABELA 05
DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Cálculo nos processos de inventários. |
R$ 35,00 |
| 02 |
Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação
e nos de extinção de cláusulas ou
gravames. |
R$ 25,00 |
| 03 |
Cálculos para execução, incluída
a conta de custas. |
R$ 25,00 |
| 04 |
Verificação da exatidão das prestações
de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores
de bens alheios. |
R$ 25,00 |
| 05 |
Outros cálculos e verificações
não compreendidas acima |
R$ 15,00 |
NOTAS:
01 |
Os cálculos que se destinem a instruir outros
processos tais como o de verificação de
diferença de aluguéis nas ações
renovatórias, despejo ou consignatórias,
serão contados autonomamente. |
| 02 |
Não são devidas custas pela feitura de
novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação
de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz. |
| 03 |
As custas serão devidas pela metade: |
| a) |
em caso de litisconsortes com condenações
distintas nos cálculos que devam apurá-las. |
| b) |
em caso de reajustamento de cálculo anterior. |
| 04 |
As custas do Contador não recolhidas antes da
remessa dos autos para cálculo. |
| 05 |
É de 05 (cinco) dias o prazo para a realização
dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado
por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua
feitura, tais como rateios, correção monetária
de prestações periódicas ou emprego
de fórmulas mais complexas do que uma simples operação
aritmética. |
| 06 |
Os cálculos deverão ser apresentados de
molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem
os atos que deram origem às rubricas ou parcelas,
o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números
da legislação obrigatoriamente utilizada
para sua feitura. |
TABELA 06
DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Prédios urbanos, por unidade autônoma,
inclusive benfeitorias e terrenos. |
R$ 45,00 |
| 02 |
Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. |
R$ 25,00 |
| 03 |
Cálculos para execução, incluída
a conta de custas. |
R$ 40,00 |
| 04 |
Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. |
R$ 55,00 |
| 05 |
Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive
acessórios) |
R$ 15,00 |
| 06 |
Títulos ou valores mobiliários, por título
ou grupo de títulos de um mesmo emitente. |
R$ 15,00 |
| 07 |
Coleções |
R$ 15,00 |
| 08 |
Renda ou Valor de Contrato |
R$ 15,00 |
| 09 |
Outros bens não especificados (por unidade). |
R$ 15,00 |
| 10 |
Retificação de Laudo por erro ou omissão
na descrição dos bens, não atribuível
ao avaliador: 1/5 (um quinto) das custas taxadas nos números
anteriores, assegurando: |
|
| a) |
valor mínimo |
R$ 12,00 |
| b) |
valor máximo |
R$ 60,00 |
NOTAS:
01 |
As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários
à avaliação, inclusive despesas de
locomoção. |
| 02 |
Não serão devidas novas custas nos casos
de nova avaliação resultante de impugnação
acolhida pelo Juiz. |
| 03 |
As custas serão devidas pela metade: |
| a) |
quando a avaliação incidir sobre o único
imóvel residencial com área construída
igual ou inferior a 100m; |
| b) |
quando a avaliação incidir sobre fração
ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%. |
TABELA 07
DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: |
- |
| a) |
mínimo |
R$ 12,00 |
| b) |
máximo |
R$ 120,00 |
| 02 |
Reforma ou emenda de esboço |
R$ 6,00 |
NOTAS:
01 |
Não são devidas custas pela reforma do
esboço por erro funcional. |
| 02 |
Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as
custas serão rateadas entre eles na proporção
dos atos praticados. |
| 03 |
As custas serão devidas pela metade: |
| a) |
quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo. |
| b) |
quando o monte bruto for igual ou inferior a R$ 15.000
(quinze mil reais) na data da avaliação
ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento
dos impostos |
TABELA 08
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Citação ou intimação positiva
ou negativa por pessoa |
|
| a) |
por pessoa |
R$ 12,00 |
| b) |
por pessoa que exceder no mesmo endereço |
R$ 2,00 |
| c) |
por pessoa que exceder em endereço diferente |
R$ 12,00 |
| d) |
por correio, por pessoa |
|
| d.1) |
dentro do Estado com AR |
R$ 15,00 |
| d.2) |
fora do Estado, correspondência simples com AR |
R$ 45,00 |
| d.3) |
fora do Estado, correspondência por SEDEX com
AR |
R$ 65,00 |
| 02 |
Diligências de Verificação |
R$ 25,00 |
| a) |
por diligência excedente em endereço diferente,
a mais |
R$ 12,00 |
| 03 |
Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação
prévia |
R$ 25,00 |
| a) |
por diligência excedente em endereço diferente,
a mais |
R$ 12,00 |
| 04 |
Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou
Reintegração de Posse |
R$ 25,00 |
| a) |
por diligência excedente em endereço diferente |
R$ 12,00 |
| 05 |
Arrolamento de Bens |
R$ 25,00 |
| a) |
por diligência excedente em endereço diferente,
a mais |
R$ 10,00 |
| 06 |
Outras diligências não especificadas |
R$ 12,00 |
NOTAS:
01 |
As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários
à execução da medida, tais como,
condução, arrombamento, remoção,
depósito, avaliação prévia
e intimação das partes ou de terceiros para
testemunharem a diligência, bem como a necessidade
de mais de um oficial atuante. |
| 02 |
As despesas com arrombamento ou remoção
de bens correrão por conta do requerente que deverá
providenciá-las previamente. |
| 03 |
Não serão devidas custas: nos pregões
em audiência, nos casos de intimação
do órgão do Ministério Público,
Defensoria Pública ou servidores da Justiça,
nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas
novas custas de citação ou intimação
que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento
da diligência inicial. |
| 04 |
Nos editais de praça ou nos anúncios de
leilão, bem como nos pregões, será
obrigatória a informação sobre o
valor das custas devidas pela realização
do ato. |
| 05 |
Os arrematantes ou adjudicatários remissos não
ficarão dispensados do pagamento das custas da
praça ou leilão. |
TABELA 09
DOS ATOS DOS LEILOEIROS OFICIAIS E PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por
cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados,
vendidos, adjudicados ou remidos. |
- |
| a) |
mínimo |
R$ 12,00 |
| b) |
máximo |
R$ 120,00 |
TABELA 10
DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
| |
ATOS |
CUSTAS |
| 01 |
Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados
2% |
|
| 02 |
Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis
depositados observados os limites mínimo e máximo
abaixo: |
|
| a) |
bens de valor até R$ 500,00 (quinhentos Reais)
3% |
|
| b) |
sobre o que exceder de R$ 500,00 até R$ 1.000,00,
mais 2% |
|
| c) |
sobre o que exceder de R$ 1.001,00 até R$ 5.000,00,
mais 1% |
|
| d) |
sobre o que exceder de R$ 5.001,00, mais 0,5% |
|
| I |
mínimo |
R$ 15,00 |
| II |
máximo |
R$ 500,00 |
| 03 |
Armazenagem considerando o valor do bem: |
R$ 25,00 |
| a) |
de 01 até 03 meses, 2% sobre o valor |
|
| b) |
de 03 até 06 meses, 3% sobre o valor |
|
| c) |
de 06 até 09 meses, 4% sobre o valor |
|
| d) |
de 09 a 12 meses, 5% sobre o valor |
|
| a) |
excedente de 12 meses mais 1% por mês Observado
o limite máximo de |
R$ 500,00 |
| e) |
Arrolamento de Bens |
R$ 25,00 |
NOTAS:
01 |
O auto de depósito deverá conter, para
sua validade, certidão do Oficial de Justiça
especificando as circunstâncias que o levaram a
lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade
do executado ou do requerido, ou suas ausências
ou recusas. |
| 02 |
Não serão devidas as custas desta Tabela
quando o depósito consistir em dinheiro ou valores
já recolhidos em estabelecimento bancário. |
| 03 |
As custas serão devidas pela metade se o bem
apreendido já estiver em depósito público. |
| 04 |
Nenhum mandado de levantamento será expedido
sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas
do depósito, bem como o pagamento das despesas
extraordinárias realizadas com a guarda, conservação,
fiscalização e administração
do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam
essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário
e aprovadas pelo Juiz. |
TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
TABELA 01
DOS IMÓVEIS
TABELA
01- A
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
| |
ATOS |
EMOLUMENTOS |
| 01 |
Relativo aos valores expressos no documento, por ato: |
- |
| a) |
de R$ 0,00 até R$ 3.000,00 |
R$ 40,00 |
| b) |
de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$ 75,00 |
| c) |
de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 |
R$ 100,00 |
| d) |
de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$ 150,00 |
| e) |
de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$ 250,00 |
| f) |
de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 |
R$ 500,00 |
| g) |
de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 |
R$ 500,00 |
| h) |
de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 |
R$ 750,00 |
| i) |
de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 |
R$ 1.000,00 |
| j) |
de R$ 200.000,01 Até R$ 250.000,00 |
R$ 1.250,00 |
| l) |
de R$ 250.000,01 Até R$ 300.000,00 |
R$ 1.500,00 |
| m) |
de R$ 300.000,01 Até R$ 350.000,00 |
R$ 1.750,00 |
| n) |
de R$ 350.000,01 Até R$ 400.000,00 |
R$ 2.000,00 |
| o) |
de R$ 400.000,01 Até R$ 500.000,00 |
R$ 2.500,00 |
| p) |
acima de 5000.000,00 |
R$ 3.000,00 |
| q) |
a cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00, não
podendo exceder a: |
R$ 4.000,00 |
NOTAS:
01 |
Registros sem valor declarado, aplicar-se-á
a Tabela 01-A, devendo o apresentante estimar o valor
por escrito. Existindo dúvida quanto ao valor
declarado, poderá o Oficial suscitar dúvida
ao Juiz Corregedor Permanente para decisão. |
TABELA
01- B
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO
OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO |