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Legislação Local | Organização Judiciária Estadual | Custas Judiciais e Extrajudiciais| Custas e Emolumentos

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LEI Nº 0959, de 30 de dezembro de 2005
Autor: Poder Judiciário

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3673, de 30 de dezembro de 2005, Págs 1/11.

Dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
PARTE GERALCAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
§ 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas serão expressos em moeda corrente do País.
§ 2º - A atualização das Custas Judiciais e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amapá se dará pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, todo dia 1º de janeiro.
§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS

Tabela 01 – Dos atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno - 14 (quatorze) ítens e 02 (duas) notas;
Tabela 02 – Dos atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso - 06 (seis) ítens e 01 (uma) nota;
Tabela 03 – Dos atos das Serventias Judiciais – Varas Cíveis: 24 (vinte e quatro) ítens, Varas de Família, Órfãos e Sucessões: 20 (vinte) ítens, Varas Criminais 10 (dez) ítens, Varas da Infância e da Juventude: 03 (três) ítens, Atos de Prática Comum: 05 (cinco) ítens;
Tabela 04 – Dos atos dos Distribuidores Judiciais - 02 (dois) ítens;
Tabela 05 – Dos atos dos Contadores Judiciais – 05 (cinco) ítens e 06 (seis) notas;
Tabela 06 – Dos atos dos Avaliadores Judiciais – 10 (dez) ítens e 03 (três) notas;
Tabela 07 – Dos atos dos Partidores Judiciais – 02 (dois) ítens e 03 (três) notas;
Tabela 08 – Dos atos dos Oficiais de Justiça-Avaliadores – 06 (seis) ítens e 05 (cinco) notas;
Tabela 09 – Dos atos dos Leiloeiros Judiciais e dos Porteiros dos Auditórios – 01 (um) ítem;
Tabela 10 – Dos atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos – 03 (três) ítens e 04 (quatro) notas;

TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 01 – Dos Imóveis;

Tabela 01- A – Do Registro de Imóveis – 01, de “a” a “q” e 01 (uma) nota;
Tabela 01- B – Da Incorporação Imobiliária, Especificação ou Instituição de Condomínio – 01(um) ítem de “a” a “l” e 01 (uma) nota;
Tabela 01- C – Da Convenção de Condomínio – 01 (um) ítem;
Tabela 01- D – Do Registro de Loteamentos – 01 (um) ítem de “a” a “f” e 01 (uma) nota;
Tabela 01- E – Da Averbação – 01 (um) ítem de “a” a “m” e 03 (três) notas;
Tabela 01- F – Do Pacto Antenupcial – 01 (um) ítem;
Tabela 01- G – Do Registro de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial – 01 (um) ítem de “a” a “e” e 04 (quatro) notas;
Tabela 01- H – Das Certidões – 01 (um) ítem de “a” a “h”;
Tabela 01- I – Do Registro de Penhora – 01 (um) ítem;

Notas Gerais – 13 (treze) ítens;

Tabela 02 – Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;

Tabela 02 - A – Do Casamento – 13 (treze) ítens;
Tabela 02 - B – Do Juiz de Paz – 02 (dois) ítens;
Tabela 02 - C – Da Retificação e da Inscrição – 04 (quatro) ítens;
Tabela 02 - D – Das 2ªs. Vias de Certidões – 01(um) item;
Tabela 02 - E – Das Buscas – 01 (um) item de “a” a “e”;

Tabela 03 – Dos Registros de Títulos e Documentos:

Tabela 03 - A – Dos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos – 01 (um) item de “a” a “q” e 11 (onze) notas;
Tabela 03 - B – Do Registro Integral de Títulos, Documentos ou Papel sem Valor Declarado – 01 (um) item de “a” a “b” e 02 (duas) notas;
Tabela 03 - C – Do Registro Resumido de Contratos, Títulos e Documentos – 01 (um) item de “a” a “b”;
Tabela 03 - D – Das Diligências para Cumprimento de Notificações – 01 (um) item de “a” a “c” e 03 (três) notas;
Tabela 03 - E – Das Certidões – 02 (dois) ítens;
Tabela 03 - F – Das Averbações – 01 (um) item de “a” a “b”;

Tabela 04 – Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tabela 04 - A – Dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – 06 (seis) ítens;
Tabela 04 - B – Das Averbações, Autenticações e Certidões – 04 (quatro) ítens e 06 (seis) notas;

Tabela 05 – Do Tabelionato

Tabela 05 - A – Da Escritura Pública – 01 (um) item de “a” a “q”;
Tabela 05 - B – Das Escrituras Públicas sem Valor Declarado – 11 (onze) ítens;
Tabela 05 - C – Das Certidões – 01 (um) item;
Tabela 05 - D – Das Procurações e Substabelecimentos – 11 (onze) ítens;
Tabela 05 - E – Do Reconhecimento de Firma e da Autenticação – 03 (três) ítens;

Tabela 06 – Dos Oficiais de Protestos de Letras e Títulos

Tabela 06 - A – Do Protesto – 01 (um) item de “a” a “o”;
Tabela 06 - B – Do Apontamento – 01 (um) item;
Tabela 06 - C – Do Cancelamento e/ou Desistência de Apontamento 01 (um) item;
Tabela 06 - D – Do Cancelamento de Protesto e/ou Desistência de Apontamentos - 01 (um) item;
Tabela 06 - E – Das Intimações - 01 (um) item de “a” a “c”;
Tabela 06 - F – Das Certidões - 01 (um) item de “a” a “e”;
Tabela 06 - G – Do Lançamento de Contraprotesto - 01 (um) item e 04 (quatro) notas;
Tabela 06 - H – Dos atos de outras Certidões e Buscas - 07 (sete) ítens e 03 (três) notas.

Art. 2º - Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
Art. 3º - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Art. 4º - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes, que devem ser pagas antecipadamente.
Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Art. 6º - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

CAPÍTULO II
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 7º - Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Notários e Registradores e aos Chefes de Secretaria, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos fixados nesta Lei.
Art. 8º - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FRMJ, instituído pelo Decreto nº. 156, de 30/09/1991.
§ 1º - Compete ao Corregedor Geral de Justiça a apuração da infração prevista neste artigo.
§ 2º - Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 05 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II
Das Custas JudiciaisCAPÍTULO I
Da Contagem

Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I – à prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
II – à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III – à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV – à expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
V – às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;
VI – às despesas com demolição, nas ações com tais pedidos e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VII – às despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII – às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IX – às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
X – à taxa judiciária;
XI – ao porte de remessa e retorno.
Parágrafo único - As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 11 - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
Art. 12 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
Art. 14 - É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.
Art. 15 - Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FRMJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II
Da Condução, Estada e Diligência

Art. 16 - Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Forum ou do cartório.

CAPÍTULO III
Das Isenções e não Incidência

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I – o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal específica;
II – o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III – as revisões criminais;
IV – os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
V – os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
VI – o agravo retido;
VII – os embargos de declaração;
VIII – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que essa efetivamente tiver suportado.
§ 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
Art. 18 - Não há incidência de custas:
I – para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais;
II – no duplo grau obrigatório de jurisdição;
III – no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IV – nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV
Do Pagamento das Custas

Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Art. 20 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
Art. 21 - As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:
I – antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos da Secretaria do Tribunal;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II – antes da prática do ato, nos demais casos.
Art. 22 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:
I – antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II – no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;
III – antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;
IV – quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
V – após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.
§1º - Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.
Art. 23 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela específica.
Art. 24 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
I – na ação popular;
II – nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III – na ação civil pública;
IV – nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V – nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 25 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº. 7.019/82, de competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 26 - Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único - Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 27 - Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 05 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.
Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 29 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 31 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.
§ 1º - Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Fazendária do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.
§ 4º - É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total não ultrapassar ao de Custas Judiciais mínimas, segundo as Tabelas em vigor por ocasião do arquivamento do processo.
Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

TÍTULO III
Dos EmolumentosCAPÍTULO I
Parte Geral

Art. 34 - Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.
Art. 35 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº. 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
Art. 36 - Sob pena de infração disciplinar, e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.
Art. 37 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.
Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

CAPÍTULO II
Da Cobrança e do Pagamento

Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº. 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.
§ 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.
Art. 39 - As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.
Art. 40 - Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
Art. 41 - Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.
Art. 42 - De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.
Parágrafo único - As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas, uma única vez, antes da expiração do referido prazo.

CAPÍTULO III
Da Gratuidade e das Isenções

Art. 43 - São gratuitos:
I – os atos não taxados expressamente nas Tabelas anexas;
II – o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;
III – os atos do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente à criança ou adolescente em situação irregular;
IV – quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que determinado por autoridade judiciária, em decisão fundamentada;
V – os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;
VI – os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.
§ 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;
§ 2º - É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.
§ 3º - É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso II deste artigo.
§ 4º Os Notários e Registradores do Estado do Amapá poderão buscar convênios e/ou parcerias junto aos órgãos públicos e particulares, para a prestação de seus serviços.
Art. 44 - É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.

Título IV
Disposições Finais

Art. 45 - O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por resolução, expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos das custas judiciais destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FRMJ.
Art. 46 - As Tabelas instituídas por esta Lei revogam, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006 .


Macapá – AP, 21 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS

TABELA 01

DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
E PORTE DE REMESSA E RETORNO

  ATOS CUSTAS
01 Ação penal privada originária R$ 50,00
02 Ação rescisória R$ 150,00
03 Mandado de Segurança: -
a) um impetrante R$ 50,00
b) por impetrante que exceder a mais R$ 20,00
04 Procedimentos Cautelares R$ 30,00
05 Recursos Especial ou Extraordinário R$ 150,00
06 Agravo Regimental, Embargos Infringentes R$ 150,00
07 Conflito de Competência, Desaforamento R$ 80,00
08 Reclamações e Exceções R$ 25,00
09 Recurso em Sentido Estrito R$ 150,00
10 Outros recursos cíveis R$ 150,00
11 Outros recursos na ação criminal privada R$ 150,00
12 Restauração de Autos R$ 20,00
13 Certidões (folha com 20 linhas) R$ 5,00
  - por folha excedente a uma R$ 2,00
14 Porte de Remessa e Retorno: Interno e Externo  
  De acordo com a Resolução 314/2005-Supremo Tribunal Federal. AP
14.1 até 54 (0,3 kg) R$ 57,00
14.2 55 a 180 (1kg) R$ 59,00
14.3 181 a 360 (2kg) R$ 75,00
14.4 361 a 540 (3kg) R$ 91,40
14.5 541 a 720 (4kg) R$ 105,00
14.6 721 a 900 (5kg) R$ 116,60
14.7 901 a 1080 (6kg) R$ 132,60
14.8 1081 a 1260 (7kg) R$ 148,60
14.9 1261 a 1440 (8kg) R$ 164,60
14.10 1441 a 1620 (9kg) R$ 180,60
14.11 1621 a 1800 (10kg) R$ 196,60
14.12 1801 a 1980 (11kg) R$ 212,20
14.13 1981 a 2160 (12kg) R$ 227,80
14.14 2161 a 2340 (13kg) R$ 243,40
14.15 2341 a 2520 (14kg) R$ 259,40
14.16 2521 a 2700 (15kg) R$ 276,20
14.17 2701 a 2880 (16kg) R$ 293,00
14.18 2881 a 3060 (17kg) R$ 309,80
14.19 3061 a 3240 (18kg) R$ 326,60
14.20 3241 a 3420 (19kg) R$ 343,40
14.21 3421 a 3600 (20kg) R$ 360,20
14.22 3601 a 3780 (21kg) R$ 377,00
14.23 3781 a 3960 (22kg) R$ 393,80
14.24 3961 a 4140 (23kg) R$ 410,60
14.25 4141 a 4320 (24kg) R$ 427,40
14.26 4321 a 4500 (25kg) R$ 444,20
14.27 4501 a 4680 (26kg) R$ 461,00
14.28 4681 a 4860 (27kg) R$ 477,80
14.29 4861 a 5040 (28kg) R$ 494,60
14.30 5041 a 5220 (29kg) R$ 511,40
14.31 5221 a 5400 (30kg) R$ 528,20


NOTAS:

01 Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, não sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento.
02 O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso sob pena de deserção.


TABELA 02
DOS ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  ATOS CUSTAS
01 Distribuição ISENTO
02 Citação: ISENTO
a) um citando ISENTO
b) por citando que exceder ISENTO
c) pelo correio, por pessoa ISENTO
03 Intimação: -
a) um intimando ISENTO
b) por intimando que exceder ISENTO
c) pelo correio, por pessoa ISENTO
04 Diligência (por ato) ISENTO
05 Certidões (folha de 30 linhas) ISENTO
a) por folha excedente a uma ISENTO
06 Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal R$ 100,00

NOTA:

01 Em casos de desarquivamento, recurso de qualquer espécie ou por determinação judicial serão cobradas as custas judiciais relativas aos atos processuais, tomando-se por base o valor dos atos da justiça comum (Art. 54 da lei 9.099/95.)

TABELA 03
DOS ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS
  I. DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA  
01 Procedimento Ordinário R$ 50,00
02 Procedimento Sumário R$ 40,00
03 Despejo R$ 35,00
04 Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
a) Consignação em Pagamento – Depósito R$ 35,00
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas R$ 35,00
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova – Usucapião R$ 50,00
d) Reserva de Domínio R$ 50,00
e) Divisão e Demarcação R$ 50,00
f) Habilitação - Restauração de Autos R$ 15,00
g) Outros procedimentos R$ 50,00
05 Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária R$ 25,00
06 Embargos de Terceiros R$ 50,00
07 Procedimentos Cautelares: -
a) Arresto e Seqüestro R$ 30,00
b) Busca e Apreensão R$ 30,00
c) Produção Antecipada de Provas R$ 30,00
d) Caução - Justificação – Atentado R$ 30,00
e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial R$ 30,00
f) Outros procedimentos cautelares R$ 30,00
08 Liquidação de Sentença: -
a) por artigos R$ 50,00
b) por arbitramento R$ 25,00
09 Execução por Título Executivo Extrajudicial R$ 40,00
10 Embargos à Execução (ou do Devedor): -
a) Execução fundada em sentença R$ 40,00
b) Execução fundada em título executivo extrajudicial R$ 40,00
c) Execução de sentença – 1/3 das custas iniciais -
11 Embargos - à Arrematação - à Adjudicação R$ 25,00
12 Cartas: -
I De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página R$ 5,00
  Segunda via, por página R$ 7,00
II Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento: -
a) de citação, notificação ou intimação, inclusive para produção de provas (por cada ato) R$ 15,00
b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida R$ 15,00
c) para outras finalidades e atos diversos R$ 15,00
  Cartas Precatórias (cont.) -
d) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias R$ 15,00
e) para citação ou intimação e para produção de provas R$ 15,00
f) para outras finalidades e atos diversos
R$ 15,00
13 Pedido de Assistência - Nomeação à autoria – Oposição - chamamento ao processo R$ 30,00
14 Reconvenção R$ 50,00
15 Ação declaratória incidental R$ 20,00
a) Falência ou Insolvência Civil R$ 50,00
16 Concordata R$ 50,00
17 Habilitação - Impugnação de crédito R$ 15,00
18 Habilitação retardatária de crédito R$ 25,00
a) outros procedimentos R$ 15,00
19 Ação Restitutória R$ 20,00
20 Mandado de Segurança: -
a) um impetrante R$ 50,00
b) por impetrante que exceder R$ 20,00
21 Ação Popular R$ 30,00
22 Execução Fiscal R$ 20,00
23 Conflito de Competência R$ 20,00
24 Outros procedimentos R$ 20,00
  II. DAS VARAS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES -
01 Apresentação de Testamento R$ 25,00
02 Tutelas R$ 25,00
03 Interdições R$ 25,00
04 Inventário ou arrolamento: -
a) em virtude de separação ou divórcio R$ 30,00
b) separação ou divórcio consensual R$ 20,00
05 Inventário Negativo R$ 25,00
06 Sub-rogação - Extinção de Fideicomisso - Extinção de firma individual - Apuração de Haveres em Sociedade – 0,5% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites:  
a) mínimo R$ 25,00
b) máximo R$ 300,00
07 Alvarás ou Mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los, por unidade. R$ 12,00
08 Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias R$ 12,00
09 Outros procedimentos R$ 12,00
10 Separação Judicial ou Divórcio litigioso R$ 35,00
11 Separação ou Divórcio Consensual R$ 35,00
12 Inventário em virtude de Separação ou Divórcio – 0,5% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites:  
a) mínimo R$ 25,00
b) máximo R$ 300,00
13 Ações relativas a Alimentos R$ 15,00
14 Investigação de Paternidade R$ 50,00
15 Nulidade ou anulação de Casamento R$ 50,00
16 Guarda e Responsabilidade de menores. R$ 20,00
17 Busca e Apreensão de Menor R$ 30,00
18 Suprimentos e Autorizações R$ 15,00
19 Outros procedimentos R$ 15,00
20 Inventário ou arrolamento:  
a) Com bens a partilhar ou adjudicar:  
I – Monte bruto, qualquer que seja seu valor sem bens imóveis R$ 40,00
II – Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo 01 (um) imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m2, ou alternativamente 01 (um) lote de terreno sem benfeitorias de área igual ou inferior a 400m2 R$ 40,00
III – Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 01 (um) imóvel residencial, com área construída superior a 100m2 ou, alternativamente 01 (um) lote de terreno de área superior a 400m2 e não superior a 2.000m2. R$ 90,00
VI – Monte bruto, não enquadráveis nas hipóteses anteriores – 0,5% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites:  
a) mínimo R$ 120,00
b) máximo R$ 1.300,00
  III. DAS VARAS CRIMINAIS  
01 Processos perante o Tribunal do Júri R$ 40,00
02 Processos por Crime Doloso R$ 30,00
03 Processos por Crime Culposo R$ 30,00
04 Processo por Contravenção R$ 30,00
05 Reabilitação R$ 15,00
06 Queixa Crime R$ 30,00
07 Notificação Judicial R$ 20,00
08 Cartas testemunháveis -
09 Desaforamento R$ 150,00
10 Outros procedimentos R$ 15,00
  IV. DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE  
01 Autorizações (diversões) R$ 20,00
02 Auto de Infração (ECA) R$ 40,00
03 Outros procedimentos R$ 15,00
  V. ATOS DE PRÁTICA COMUM  
01 Desarquivamento de autos:  
a) até cinco anos R$ 15,00
b) acima de R$ 20,00
02 Certidões:  
a) por folha R$ 5,00
b) por folha excedente a uma R$ 3,00
03 Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha. R$ 1,00
04 Arrematação: 0,5% sobre o seu valor, limitado a:  
a) Mínimo: R$ 12,00
b) máximo: R$ 120,00
05 Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação. R$ 12,00


TABELA 04
DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES

  ATOS CUSTAS
01 Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos (somente duas pessoas) R$ 15,00
a) para cada pessoa que exceder R$ 6,00
02 Averbação, anotação de cancelamento, exclusão, inclusão, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro de serventuário:  
a) somente 01 (uma) pessoa R$ 10,00
b) por pessoa que exceder R$ 3,00


TABELA 05
DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS
01 Cálculo nos processos de inventários. R$ 35,00
02 Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames. R$ 25,00
03 Cálculos para execução, incluída a conta de custas. R$ 25,00
04 Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios. R$ 25,00
05 Outros cálculos e verificações não compreendidas acima R$ 15,00

NOTAS:

01

Os cálculos que se destinem a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
02 Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
03 As custas serão devidas pela metade:
a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las.
b) em caso de reajustamento de cálculo anterior.
04 As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.
05 É de 05 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
06 Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.


TABELA 06
DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS
01 Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos. R$ 45,00
02 Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. R$ 25,00
03 Cálculos para execução, incluída a conta de custas. R$ 40,00
04 Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. R$ 55,00
05 Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios) R$ 15,00
06 Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente. R$ 15,00
07 Coleções R$ 15,00
08 Renda ou Valor de Contrato R$ 15,00
09 Outros bens não especificados (por unidade). R$ 15,00
10 Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens, não atribuível ao avaliador: 1/5 (um quinto) das custas taxadas nos números anteriores, assegurando:  
a) valor mínimo R$ 12,00
b) valor máximo R$ 60,00

NOTAS:

01

As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
02 Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
03 As custas serão devidas pela metade:
a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m;
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%.

TABELA 07
DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS
01 Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio: 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: -
a) mínimo R$ 12,00
b) máximo R$ 120,00
02 Reforma ou emenda de esboço R$ 6,00

NOTAS:

01

Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
02 Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
03 As custas serão devidas pela metade:
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a R$ 15.000 (quinze mil reais) na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos

TABELA 08
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

  ATOS CUSTAS
01 Citação ou intimação positiva ou negativa por pessoa  
a) por pessoa R$ 12,00
b) por pessoa que exceder no mesmo endereço R$ 2,00
c) por pessoa que exceder em endereço diferente R$ 12,00
d) por correio, por pessoa  
d.1) dentro do Estado com AR R$ 15,00
d.2) fora do Estado, correspondência simples com AR R$ 45,00
d.3) fora do Estado, correspondência por SEDEX com AR R$ 65,00
02 Diligências de Verificação R$ 25,00
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais R$ 12,00
03 Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia R$ 25,00
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais R$ 12,00
04 Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse R$ 25,00
a) por diligência excedente em endereço diferente R$ 12,00
05 Arrolamento de Bens R$ 25,00
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais R$ 10,00
06 Outras diligências não especificadas R$ 12,00


NOTAS:

01

As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
02 As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.
03 Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.
04 Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
05 Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.

TABELA 09
DOS ATOS DOS LEILOEIROS OFICIAIS E PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

  ATOS CUSTAS
01 Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos. -
a) mínimo R$ 12,00
b) máximo R$ 120,00

TABELA 10
DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

  ATOS CUSTAS
01 Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%  
02 Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observados os limites mínimo e máximo abaixo:  
a) bens de valor até R$ 500,00 (quinhentos Reais) 3%  
b) sobre o que exceder de R$ 500,00 até R$ 1.000,00, mais 2%  
c) sobre o que exceder de R$ 1.001,00 até R$ 5.000,00, mais 1%  
d) sobre o que exceder de R$ 5.001,00, mais 0,5%  
I mínimo R$ 15,00
II máximo R$ 500,00
03 Armazenagem considerando o valor do bem: R$ 25,00
a) de 01 até 03 meses, 2% sobre o valor  
b) de 03 até 06 meses, 3% sobre o valor  
c) de 06 até 09 meses, 4% sobre o valor  
d) de 09 a 12 meses, 5% sobre o valor  
a) excedente de 12 meses mais 1% por mês Observado o limite máximo de R$ 500,00
e) Arrolamento de Bens R$ 25,00


NOTAS:

01

O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
02 Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
03 As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
04 Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.

TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 01
DOS IMÓVEIS

TABELA 01- A
DO REGISTRO DE IMÓVEIS

  ATOS EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato: -
a) de R$ 0,00 até R$ 3.000,00 R$ 40,00
b) de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 75,00
c) de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 100,00
d) de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 150,00
e) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 250,00
f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 R$ 500,00
g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 500,00
h) de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 R$ 750,00
i) de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 1.000,00
j) de R$ 200.000,01 Até R$ 250.000,00 R$ 1.250,00
l) de R$ 250.000,01 Até R$ 300.000,00 R$ 1.500,00
m) de R$ 300.000,01 Até R$ 350.000,00 R$ 1.750,00
n) de R$ 350.000,01 Até R$ 400.000,00 R$ 2.000,00
o) de R$ 400.000,01 Até R$ 500.000,00 R$ 2.500,00
p) acima de 5000.000,00 R$ 3.000,00
q) a cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00, não podendo exceder a: R$ 4.000,00


NOTAS:

01

Registros sem valor declarado, aplicar-se-á a Tabela 01-A, devendo o apresentante estimar o valor por escrito. Existindo dúvida quanto ao valor declarado, poderá o Oficial suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente para decisão.

TABELA 01- B
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO
OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO</