RESOLUÇÃO N.º
042/2005 – TJAP
Dispõe sobre a competência dos juízes
distribuidores para decidir sobre pedidos de Assistência
Judiciária Gratuita e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo
art. 125, § 19, da Constituição Federal,
pelo Decreto (N) nº.0069/91 e pelo art. 13, de seu Regimento
Interno (Resolução n.º 006/2003),
Considerando que as Legislações
Estaduais relativas à taxa judiciária e custas
processuais subordinam a distribuição das causas
às provas de seus prévios pagamentos, quando
devidos;
Considerando, finalmente, o que restou decidido
na 416ª° Sessão Ordinária do Pleno
Administrativo desta Corte, realizada em 03 de novembro de
2005.
RESOLVE:
Art. 1º. Compete aos Juízes
Diretores dos Fóruns das Comarcas de Macapá,
Santana e Laranjal do Jari, no exercício da função
de distribuidores, e antes da distribuição,
apreciar pedidos de gratuidade de justiça formulados
pelas partes na petição inicial.
§ 1º. Presume-se a gratuidade de justiça
nas ações propostas pela Defensoria Pública
e pela assistência judiciária gratuita por designação
do juízo ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º. Indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça,
serão os interessados intimados para, no prazo de trinta
dias, recolherem as custas processuais e taxas judiciárias
devidas.
§ 3º. Descumprida a determinação
de que trata o parágrafo anterior, e não interpostos
recursos, serão as petições iniciais
devolvidas às partes ou seus representantes legais,
mediante recibo em livro próprio.
Art. 2º. Nas demais Comarcas, as ações
propostas com pedido de gratuidade de justiça somente
serão distribuídos após expressa autorização
dos Juízes Titulares ou seus substitutos legais, em
decisão concisamente fundamentada.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, aplica-se o disposto nos § §
2º.° e 3º.°, do artigo 1º., desta Resolução.
Art. 3º. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
Art. 4º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Macapá, 03 de novembro de 2005.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
PUBLICADA NO DOE 3640, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005, COM CIRCULAÇÃO
EM 11.11.2005 – PÁG. 10
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