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RESOLUÇÃO N.º 042/2005 – TJAP

Dispõe sobre a competência dos juízes distribuidores para decidir sobre pedidos de Assistência Judiciária Gratuita e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 125, § 19, da Constituição Federal, pelo Decreto (N) nº.0069/91 e pelo art. 13, de seu Regimento Interno (Resolução n.º 006/2003),

Considerando que as Legislações Estaduais relativas à taxa judiciária e custas processuais subordinam a distribuição das causas às provas de seus prévios pagamentos, quando devidos;

Considerando, finalmente, o que restou decidido na 416ª° Sessão Ordinária do Pleno Administrativo desta Corte, realizada em 03 de novembro de 2005.

RESOLVE:

Art. 1º. Compete aos Juízes Diretores dos Fóruns das Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jari, no exercício da função de distribuidores, e antes da distribuição, apreciar pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas partes na petição inicial.

§ 1º. Presume-se a gratuidade de justiça nas ações propostas pela Defensoria Pública e pela assistência judiciária gratuita por designação do juízo ou da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça, serão os interessados intimados para, no prazo de trinta dias, recolherem as custas processuais e taxas judiciárias devidas.

§ 3º. Descumprida a determinação de que trata o parágrafo anterior, e não interpostos recursos, serão as petições iniciais devolvidas às partes ou seus representantes legais, mediante recibo em livro próprio.

Art. 2º. Nas demais Comarcas, as ações propostas com pedido de gratuidade de justiça somente serão distribuídos após expressa autorização dos Juízes Titulares ou seus substitutos legais, em decisão concisamente fundamentada.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, aplica-se o disposto nos § § 2º.° e 3º.°, do artigo 1º., desta Resolução.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 03 de novembro de 2005.


Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente

PUBLICADA NO DOE 3640, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005, COM CIRCULAÇÃO EM 11.11.2005 – PÁG. 10

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Download da RESOLUÇÃO N.º 042/2005 – TJAP, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005 (.PDF)
 

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